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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 9.o

Planos de cibersegurança

1.   Na sequência da conclusão da avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança efetuada nos termos do artigo 7.o, e tendo em conta os ativos e riscos de cibersegurança identificados no regime, assim como as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 8.o, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União aprova um plano de cibersegurança, sem demora injustificada, e em todo o caso até 8 de janeiro de 2026. O plano de cibersegurança visa reforçar a cibersegurança global da entidade da União e, por conseguinte, contribuir para o reforço de um elevado nível comum de cibersegurança nas entidades da União. O plano de cibersegurança inclui pelo menos as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 8.o. O plano de cibersegurança é revisto de dois em dois anos, ou mais frequentemente se necessário, na sequência de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança realizadas nos termos do artigo 7.o ou de um reexame importante do regime.

2.   O plano de cibersegurança inclui o plano de gestão de cibercrises da entidade da União para incidentes graves.

3.   As entidades da União apresentam os seus planos de cibersegurança ao Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o.

CAPÍTULO III

CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

Artigo 16.o

Questões financeiras e de pessoal

1.   A CERT-UE é integrada na estrutura administrativa de uma direção-geral da Comissão, a fim de beneficiar das estruturas de apoio administrativo, financeiro e contabilístico da Comissão, mantendo simultaneamente o seu estatuto de prestador de serviços interinstitucional autónomo para todas as entidades da União. A Comissão informa o IICB sobre a localização da sede administrativa da CERT-UE, bem como de qualquer alteração desta. A Comissão reexamina periodicamente as disposições administrativas relacionadas com a CERT-UE e, em qualquer caso, antes da criação de qualquer quadro financeiro plurianual nos termos do artigo 312.o do TFUE, a fim de permitir a adoção de medidas adequadas. O reexame deve incluir a possibilidade de criar a CERT-UE como um serviço da União.

2.   Relativamente à aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros, o diretor da CERT-UE está subordinado à autoridade da Comissão, sob supervisão do IICB.

3.   As atribuições e atividades da CERT-UE, incluindo os serviços que preste nos termos do artigo 13.o, n.os 3, 4, 5 e 7, e do artigo 14.o, n.o 1, às entidades da União financiados a partir da rubrica do quadro financeiro plurianual dedicada à administração pública europeia, são financiadas por uma rubrica orçamental distinta do orçamento da Comissão. Os postos afetados à CERT-UE são especificados numa nota de rodapé no quadro de pessoal da Comissão.

4.   As entidades da União distintas das referidas no n.o 3 do presente artigo devem prestar uma contribuição financeira anual à CERT-UE para cobrir os serviços prestados pela CERT-UE nos termos desse mesmo número. As contribuições baseiam-se nas orientações dadas pelo IICB e acordadas entre cada entidade da União e a CERT-UE em acordos de nível de serviço. As contribuições devem representar uma parte justa e proporcionada dos custos totais dos serviços prestados. Serão registadas na rubrica orçamental distinta referida no n.o 3 do presente artigo como receitas afetadas internas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

5.   Os custos dos serviços indicados no artigo 13.o, n.o 6, devem ser recuperados junto das entidades da União que beneficiem dos serviços da CERT-UE. As receitas são afetadas às rubricas orçamentais de apoio aos custos.

Artigo 25.o

reexame

1.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.

2.   Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.

3.   Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.


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