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Artigo 9.o

Planos de cibersegurança

1.   Na sequência da conclusão da avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança efetuada nos termos do artigo 7.o, e tendo em conta os ativos e riscos de cibersegurança identificados no regime, assim como as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 8.o, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União aprova um plano de cibersegurança, sem demora injustificada, e em todo o caso até 8 de janeiro de 2026. O plano de cibersegurança visa reforçar a cibersegurança global da entidade da União e, por conseguinte, contribuir para o reforço de um elevado nível comum de cibersegurança nas entidades da União. O plano de cibersegurança inclui pelo menos as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 8.o. O plano de cibersegurança é revisto de dois em dois anos, ou mais frequentemente se necessário, na sequência de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança realizadas nos termos do artigo 7.o ou de um reexame importante do regime.

2.   O plano de cibersegurança inclui o plano de gestão de cibercrises da entidade da União para incidentes graves.

3.   As entidades da União apresentam os seus planos de cibersegurança ao Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o.

CAPÍTULO III

CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento Europeu,

ii)

o Conselho Europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central Europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço Europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social Europeu,

x)

o Comité das Regiões Europeu,

xi)

o Banco Europeu de Investimento,

xii)

o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 11.o

Atribuições do IICB

No exercício das suas responsabilidades, o IICB deve, em particular:

a)

Dar orientações ao diretor da CERT-UE;

b)

Acompanhar e supervisionar eficazmente a aplicação do presente regulamento e apoiar as entidades da União no reforço da sua cibersegurança, incluindo, se for caso disso, solicitando relatórios ad hoc às entidades da União e à CERT-UE;

c)

Adotar, na sequência de um debate estratégico, uma estratégia plurianual sobre o aumento do nível de cibersegurança nas entidades da União, avaliá-la periodicamente e, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, alterá-la;

d)

Estabelecer a metodologia e os aspetos organizacionais para a realização de avaliações voluntárias pelos pares por entidades da União, com vista a retirar ensinamentos de experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança, bem como reforçar as capacidades de cibersegurança das entidades da União, assegurando que essas avaliações pelos pares sejam realizadas por peritos em cibersegurança designados por uma entidade da União diferente da entidade da União objeto de análise e que a metodologia se baseie no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e seja, se for caso disso, adaptada às entidades da União;

e)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o programa de trabalho anual da CERT-UE e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o catálogo de serviços da CERT-UE e eventuais atualizações do mesmo;

g)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o plano financeiro anual de receitas e despesas, nomeadamente despesas de pessoal, para as atividades da CERT-UE;

h)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, os termos dos acordos de nível de serviço;

i)

Examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo chefe da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE;

j)

Aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE, definidos com base numa proposta do seu diretor;

k)

Aprovar acordos de cooperação, acordos de nível de serviço ou contratos entre a CERT-UE e outras entidades nos termos do artigo 18.o;

l)

Adotar orientações e recomendações com base numa proposta da CERT-UE nos termos do artigo 14.o, e dar instruções à CERT-UE no sentido de que emita, retire ou modifique uma proposta de orientação ou de recomendação, ou um apelo à ação;

m)

Criar grupos consultivos técnicos com atribuições concretas para assistir nos trabalhos do IICB, aprovar os respetivos estatutos e designar os respetivos presidentes;

n)

Receber e avaliar documentos e relatórios apresentados pelas entidades da União nos termos do presente regulamento, como por exemplo avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança;

o)

Facilitar o estabelecimento de um grupo informal que reúna os responsáveis locais pela cibersegurança das entidades da União, apoiadas pela ENISA, visando o intercâmbio de práticas de excelência e de informações em relação à aplicação do presente regulamento;

p)

Tendo em conta as informações sobre os riscos de cibersegurança identificados e os ensinamentos apresentados pela CERT-UE, acompanhar a adequação dos acordos de interconectividade entre os ambientes das TIC das entidades da União e prestar aconselhamento sobre possíveis melhorias;

q)

Estabelecer um plano de gestão de cibercrises com vista a apoiar, a nível operacional, a gestão coordenada de incidentes graves que afetem entidades da União e a contribuir para o intercâmbio regular de informações pertinentes, em especial no que diz respeito aos impactos, à gravidade e às possíveis formas de atenuar os efeitos dos incidentes graves;

r)

Coordenar a adoção dos planos de gestão de cibercrises das entidades individuais da União referidos no artigo 9.o, n.o 2;

s)

Adotar recomendações relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), tendo em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas referidas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, para ajudar as entidades da União a adotar medidas de gestão dos riscos de cibersegurança eficazes e proporcionadas.

Artigo 12.o

Conformidade

1.   Cabe ao IICB, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, acompanhar de forma eficaz a aplicação, por parte das entidades da União, do presente regulamento e das orientações, recomendações e apelos à ação adotados. O IICB pode solicitar às entidades da União as informações ou a documentação necessárias para o efeito. Para efeitos de adoção das medidas de conformidade nos termos do presente artigo, caso a entidade da União em causa esteja diretamente representada no IICB, não tem direito de voto.

2.   Se concluir que uma entidade da União não aplicou efetivamente o presente regulamento ou alguma das orientações, recomendações ou apelos à ação emitidos nos termos do presente regulamento, o IICB pode, sem prejuízo dos procedimentos internos da entidade da União em causa, e após ter dado a oportunidade à entidade ou pessoa em causa de apresentar o seu ponto de vista:

a)

Transmitir um parecer fundamentado à entidade da União em causa, com as lacunas observadas na aplicação do presente regulamento;

b)

Dar, após consulta à CERT-UE, orientações à entidade da União em causa, por forma a colocar o respetivo regime, as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, os planos de cibersegurança e as obrigações de informação em conformidade com o presente regulamento num determinado prazo;

c)

Emitir um alerta para abordar as lacunas identificadas num prazo especificado, incluindo recomendações para alterar medidas adotadas pela entidade da União em causa nos termos do presente regulamento;

d)

Emitir uma notificação fundamentada para a entidade da União em causa, caso as deficiências identificadas num alerta emitido nos termos da alínea c) não tenham sido satisfatoriamente corrigidas no prazo especificado;

e)

Emitir:

i)

uma recomendação de realização de uma auditoria, ou

ii)

um pedido de realização de uma auditoria por um terceiro prestador de serviços de auditoria;

f)

Informar, se for caso disso, o Tribunal de Contas, no âmbito do seu mandato, do alegado incumprimento;

g)

Emitir uma recomendação para que todos os Estados-Membros e todas as entidades da União apliquem uma suspensão temporária dos fluxos de dados para a entidade da União em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o público-alvo de um alerta deve ser restringido adequadamente, se necessário tendo em conta o risco de cibersegurança.

Os alertas e recomendações emitidos ao abrigo do primeiro parágrafo são dirigidos à direção ao mais alto nível da entidade da União em causa.

3.   Se o IICB tiver adotado medidas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), a entidade da União em causa apresenta ao pormenor as medidas e ações aplicadas para colmatar as alegadas lacunas identificadas pelo IICB. A entidade da União apresenta os referidos pormenores dentro de um prazo razoável a negociar com o IICB.

4.   Se o IICB considerar que existe infração persistente ao presente regulamento por parte de uma entidade da União, diretamente resultante de ações ou omissões de um funcionário ou outro agente da União, incluindo da direção ao mais alto nível, o IICB exige à entidade da União em causa que tome as medidas necessárias, nomeadamente solicitando que pondere a tomada de medidas de caráter disciplinar, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no Estatuto dos Funcionários e em quaisquer outras regras ou quaisquer outros procedimentos aplicáveis. Para o efeito, o IICB transmite as informações necessárias à entidade da União em causa.

5.   Caso as entidades da União informem da sua incapacidade para cumprir os prazos previstos no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1, o IICB pode, em casos devidamente motivados, tendo em conta a dimensão da entidade da União, autorizar a prorrogação dos referidos prazos.

CAPÍTULO IV

CERT-UE

Artigo 15.o

Diretor da CERT-UE

1.   A Comissão, tendo obtido a aprovação por maioria de dois terços dos membros do IICB, nomeia o diretor da CERT-UE. O IICB é consultado em todas as fases do processo de nomeação do diretor da CERT-UE, em especial no que respeita à elaboração dos anúncios de abertura de vaga, à análise das candidaturas e à nomeação de júris de seleção para o cargo. O processo de seleção, incluindo a lista restrita final de candidatos para a nomeação do diretor da CERT-UE, assegura uma representação equitativa de cada género, tendo em conta as candidaturas apresentadas.

2.   O diretor da CERT-UE é responsável pelo bom funcionamento da CERT-UE, atuando no âmbito das suas competências e sob a direção do IICB. O diretor da CERT-UE presta periodicamente informações ao presidente do IICB e apresenta relatórios ad hoc ao IICB, a pedido do referido presidente.

3.   O diretor da CERT-UE presta assistência ao gestor orçamental delegado competente na elaboração do relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e é elaborado nos termos do artigo 74.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e informa-o regularmente sobre a aplicação das medidas para as quais tenham sido subdelegadas competências no diretor da CERT-UE.

4.   O diretor da CERT-UE elabora anualmente um planeamento financeiro das receitas e despesas administrativas relacionadas com as suas atividades, uma proposta de programa de trabalho anual, uma proposta de catálogo de serviços da CERT-UE e as respetivas revisões, uma proposta dos termos dos acordos de nível de serviço e uma proposta de indicadores-chave de desempenho para a CERT-UE, com vista à sua aprovação pelo IICB nos termos do artigo 11.o. No âmbito da revisão da lista de serviços incluídos no catálogo de serviços da CERT-UE, o diretor da CERT-UE tem em conta os recursos afetados à CERT-UE.

5.   O diretor da CERT-UE apresenta, pelo menos anualmente, relatórios ao IICB e ao presidente do IICB sobre as atividades e o desempenho da CERT-UE durante o período de referência, inclusive sobre a execução do orçamento, os acordos de nível de serviço e os acordos escritos celebrados, a colaboração com as contrapartes e os parceiros, bem como as missões realizadas pelos membros do seu pessoal, incluindo os relatórios referidos no artigo 11.o. Os referidos relatórios incluem um programa de trabalho para o período seguinte, o planeamento financeiro das receitas e despesas, incluindo o pessoal, as atualizações previstas do catálogo de serviços da CERT-UE e uma avaliação do impacto esperado dessas atualizações em termos de recursos financeiros e humanos.

Artigo 17.o

Colaboração da CERT-UE com as contrapartes dos Estados-Membros

1.   A CERT-UE deve, sem demora injustificada, colaborar e trocar informações com as contrapartes dos Estados-Membros, incluindo as CSIRT designadas ou estabelecidas nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou, se aplicável, as autoridades competentes e pontos de contacto únicos designados ou estabelecidos nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, relativamente a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades, quase incidentes, a possíveis contramedidas, bem como a boas práticas e a todas as questões pertinentes para melhorar a proteção do ambiente das TIC das entidades da União, nomeadamente por meio da rede de CSIRT referida no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2022/2555. A CERT-UE apoia a Comissão no âmbito da UE-CyCLONe estabelecida nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito à gestão coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.

2.   Caso tome conhecimento de um incidente significativo ocorrido no território de um Estado-Membro, a CERT-UE informa, sem demora, quaisquer contrapartes relevantes nesse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1.

3.   Desde que os dados pessoais estejam protegidos em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados, a CERT-UE deve, sem demora injustificada, trocar informações específicas pertinentes sobre incidentes com as contrapartes dos Estados-Membros para facilitar a deteção de ciberameaças ou incidentes semelhantes, ou contribuam para a análise de um incidente, sem a autorização da entidade da União afetada. A CERT-UE só partilha informações específicas sobre incidentes que revelem a identidade do seu alvo num dos seguintes casos:

a)

A entidade da União afetada der o seu consentimento;

b)

A entidade da União afetada não der o consentimento previsto na alínea a) mas a divulgação da identidade da entidade da União afetada aumentar a probabilidade de evitar ou atenuar incidentes noutros locais.

c)

A entidade da União afetada já tenha tornado público o facto de ter sido afetada.

As decisões relativas ao intercâmbio de informações específicas sobre um incidente que revelem a identidade do alvo do incidente nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), são aprovadas pelo diretor da CERT-UE. Antes de emitir essa decisão, a CERT-UE contacta por escrito a entidade da União afetada, explicando claramente de que forma a divulgação da sua identidade contribuiria para evitar ou atenuar incidentes noutros locais. O diretor da CERT-UE apresenta a explicação e solicita explicitamente à entidade da União que declare se dá o seu consentimento dentro de um determinado prazo. O diretor da CERT-UE informa igualmente a entidade da União de que, à luz da explicação fornecida, se reserva o direito de divulgar as informações, mesmo na falta de consentimento. A entidade da União afetada é informada antes da divulgação das informações.

Artigo 21.o

Obrigações de comunicação de informações

1.   Considera-se que um incidente é significativo se:

a)

Tiver causado ou for suscetível de causar graves perturbações operacionais no que se refere ao funcionamento da entidade da União ou perdas financeiras para a entidade da União em causa;

b)

Tiver afetado ou for suscetível de afetar outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis.

2.   As entidades da União apresentam à CERT-UE:

a)

Sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 24 horas depois de terem tomado conhecimento do incidente significativo, um alerta rápido, que, se aplicável, indica se há suspeitas de que o incidente significativo foi causado por um ato ilícito ou malicioso ou se pode ter um impacto transfronteiriço ou transversal a várias entidades;

b)

Sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas depois de terem tomado conhecimento do incidente significativo, uma notificação de incidente, que, se aplicável, deve atualizar as informações a que se refere a alínea a) e disponibilizar uma avaliação inicial do incidente significativo, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, dos indicadores de exposição a riscos;

c)

A pedido da CERT-UE, um relatório intercalar com atualizações de estado pertinentes;

d)

O mais tardar um mês após a apresentação da notificação de incidente mencionada na alínea b), um relatório final que contenha os seguintes elementos:

i)

uma descrição pormenorizada do incidente, incluindo da sua gravidade e do seu impacto,

ii)

o tipo de ameaça ou provável causa primária suscetível de ter desencadeado o incidente,

iii)

medidas de atenuação aplicadas e em curso,

iv)

se aplicável, o impacto transfronteiriço ou transversal a várias entidades do incidente significativo;

e)

Em caso de incidente em curso no momento da apresentação do relatório final referido na alínea d), um relatório intercalar nessa altura e um relatório final no prazo de um mês após terem tratado o incidente.

3.   Sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 24 horas depois de ter tomado conhecimento de um incidente significativo, uma entidade da União informa as contrapartes pertinentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, no Estado-Membro em que está localizada de que ocorreu um incidente significativo.

4.   As entidades da União comunicam, nomeadamente, quaisquer informações que permitam à CERT-UE determinar qualquer impacto transversal às entidades, impacto no Estado-Membro de acolhimento ou impacto transfronteiriço após a ocorrência de um incidente significativo. Sem prejuízo do artigo 12.o, a mera notificação não sujeita a entidade da União notificadora a responsabilidades acrescidas.

5.   Se aplicável, as entidades da União comunicam, sem demora injustificada, aos utilizadores dos sistemas de rede e informação afetados, ou de outros componentes do ambiente das TIC, que serão potencialmente afetados por um incidente significativo ou por uma ciberameaça significativa, e, se for caso disso, que necessitam de tomar medidas de atenuação, e as medidas proativas ou corretivas que podem ser tomadas em resposta ao incidente ou à ameaça. Se for caso disso, as entidades da União devem informar esses utilizadores da própria ciberameaça significativa.

6.   Se um incidente significativo ou uma ciberameaça significativa afetar um sistema de rede e informação ou um componente do ambiente das TIC de uma entidade da União que se saiba estar ligado ao ambiente das TIC de outra entidade da União, a CERT-UE emite um alerta de cibersegurança pertinente.

7.   As entidades da União, a pedido da CERT-UE, facultam-lhe sem demora injustificada as informações digitais decorrentes da utilização dos dispositivos eletrónicos envolvidos nos incidentes em causa. A CERT-UE pode dar mais pormenores sobre os tipos de informação de que necessita para fins de conhecimento situacional e resposta a incidentes.

8.   A CERT-UE apresenta, a cada três meses, ao IICB, à ENISA, ao INTCEN da UE e à rede de CSIRT, um relatório de síntese que inclua dados anonimizados e agregados sobre incidentes significativos, incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades nos termos do artigo 20.o e incidentes significativos notificados nos termos do n.o 2 do presente artigo. O referido relatório de síntese constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

9.   Até 8 de julho de 2024, o IICB emite orientações ou recomendações no sentido de especificar melhor as modalidades, o formato e o conteúdo da comunicação de informações nos termos do presente artigo. Ao elaborar essas orientações ou recomendações, o IICB deve ter em conta quaisquer atos de execução adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2022/2555 que especifiquem o tipo de informações, o formato e o procedimento das notificações. A CERT-UE divulga os pormenores técnicos necessários para permitir uma deteção proativa, a resposta a incidentes ou a tomada de medidas de atenuação por parte das entidades da União.

10.   As obrigações de comunicação de informações impostas no presente artigo não abrangem:

a)

As ICUE;

b)

As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada.

Artigo 25.o

Reexame

1.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.

2.   Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.

3.   Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.


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