keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 1 Artigo 8.o Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
- 1 Artigo 14.o Orientações, recomendações e apelos à ação
- 1 Artigo 16.o Questões financeiras e de pessoal
- 2 Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cibersegurança 25
- união 23
- cert-ue 17
- para 15
- entidades 14
- medidas 14
- segurança 13
- artigo o 12
- serviços 12
- comissão 12
- presente 11
- riscos 10
- como 10
- gestão 9
- incluindo 9
- regulamento 8
- aplicação 8
- entidade 7
- sistemas 7
- no 7
- iicb 7
- caso 7
- nível 6
- incidentes 6
- sobre 6
- relativas 5
- conta 5
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- refere 4
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- práticas 4
- disposições 4
- políticas 4
- software 4
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- adoção 4
- pessoal 4
- termos 4
- informações 4
Artigo 8.o
Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
1. Sem demora injustificada e, em qualquer caso, até 8 de setembro de 2025, cada entidade da União toma, sob a supervisão da direção ao mais alto nível respetiva, medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos de cibersegurança identificados no âmbito do regime e prevenir ou minimizar o impacto dos incidentes. Tendo em conta os progressos técnicos mais recentes e, se aplicável, as normas europeias e internacionais pertinentes, essas medidas garantem um nível de segurança dos sistemas de rede e informação em todo o ambiente de TIC proporcional aos riscos de cibersegurança criados. Aquando da avaliação da proporcionalidade dessas medidas, são devidamente tidos em conta o grau de exposição da entidade da União aos riscos de cibersegurança, a sua dimensão, a probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto nos planos societal, económico e interinstitucional.
2. As entidades da União abordam, pelo menos, os seguintes domínios na aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança:
a) | Política de cibersegurança, nomeadamente as medidas necessárias para alcançar os objetivos e prioridades referidos no artigo 6.o e no n.o 3 do presente artigo; |
b) | Políticas relativas à análise dos riscos de cibersegurança e de segurança dos sistemas de informação; |
c) | Objetivos políticos relativos à utilização de serviços de computação em nuvem; |
d) | Auditorias de cibersegurança, se for caso disso, que podem incluir uma avaliação do risco de cibersegurança, da vulnerabilidade e das ciberameaças, bem como testes de penetração realizados regularmente por um prestador privado de confiança; |
e) | Aplicação das recomendações resultantes das auditorias de cibersegurança a que se refere a alínea d), através da cibersegurança e de atualizações das políticas; |
f) | Organização da cibersegurança, incluindo a definição das funções e responsabilidades; |
g) | Gestão de ativos, incluindo o inventário dos ativos de TIC e o mapeamento da rede de TIC; |
h) | Segurança dos recursos humanos e controlo do acesso; |
i) | Segurança das operações; |
j) | Segurança das comunicações; |
k) | Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas, incluindo políticas relativas ao tratamento e à divulgação de vulnerabilidades; |
l) | Se exequível, políticas relativas à transparência do código-fonte; |
m) | Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos relacionados com a segurança no que se refere às relações entre cada entidade da União e os seus fornecedores diretos ou prestadores de serviços; |
n) | Tratamento de incidentes e cooperação com a CERT-UE, designadamente no âmbito da conservação de registos e da monitorização da segurança; |
o) | Gestão da continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises; e |
p) | Promoção e desenvolvimento de programas de educação, competências, sensibilização, exercício e formação no domínio da cibersegurança. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea m), as entidades da União têm em conta as vulnerabilidades específicas de cada fornecedor direto e de cada prestador de serviços, bem como a qualidade global dos produtos e as práticas de cibersegurança dos seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os seus procedimentos de desenvolvimento seguro.
3. As entidades da União tomam, pelo menos, as seguintes medidas específicas de gestão dos riscos de cibersegurança:
a) | Disposições técnicas para permitir e manter o teletrabalho; |
b) | Medidas concretas para avançar rumo a princípios de «confiança zero»; |
c) | Utilização, por norma, da autenticação multifatorial nos sistemas de rede e informação; |
d) | Utilização da criptografia e da cifragem, em particular da cifragem de ponta a ponta, bem como de assinaturas digitais seguras; |
e) | Implantação, se for caso disso, de comunicações seguras de voz, vídeo e texto e de sistemas seguros de comunicações de emergência na entidade da União; |
f) | Medidas proativas para a deteção e remoção de software malicioso e de software espião; |
g) | Garantia da segurança da cadeia de abastecimento de software por meio de critérios para a criação e avaliação seguras de software; |
h) | Estabelecimento e adoção de programas de formação sobre cibersegurança adequados às atribuições prescritas e às capacidades previstas para a direção ao mais alto nível e para os membros do pessoal da entidade da União incumbidos de garantir a aplicação do presente regulamento; |
i) | Formação periódica do pessoal em matéria de cibersegurança; |
j) | Se for caso disso, participação em análises dos riscos de interconectividade entre as entidades da União; |
k) | Reforço das regras de contratação pública para facilitar um elevado nível comum de cibersegurança através:
|
Artigo 14.o
Orientações, recomendações e apelos à ação
1. A CERT-UE apoia a aplicação do presente regulamento através de:
a) | Apelos à ação, descrevendo medidas urgentes de segurança que as entidades da União são instadas a tomar num determinado prazo; |
b) | Propostas ao IICB com vista à adoção de orientações dirigidas a todas ou a um conjunto de entidades da União; |
c) | Propostas ao IICB com vista à adoção de recomendações dirigidas a entidades individuais da União. |
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea a), a entidade da União em causa informa a CERT-UE, sem demora injustificada após receber o convite à ação, da forma como as medidas de segurança urgentes foram aplicadas.
2. As orientações e recomendações podem incluir:
a) | Metodologias comuns e um modelo de avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança das entidades da União, incluindo as escalas ou os indicadores-chave de desempenho correspondentes, que sirva de referência para apoiar uma melhoria contínua da cibersegurança em todas as entidades da União e facilitar a atribuição de prioridades dos domínios e medidas de cibersegurança, tendo em conta a postura das entidades em matéria de cibersegurança; |
b) | Disposições práticas ou melhorias relativas à gestão dos riscos de cibersegurança e das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança; |
c) | Disposições práticas relativas às avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança e aos planos de cibersegurança; |
d) | Se for caso disso, a utilização em comum de uma tecnologia, arquitetura, fonte aberta e das boas práticas conexas no intuito de concretizar a interoperabilidade e normas comuns, incluindo uma abordagem coordenada no que diz respeito à segurança da cadeia de abastecimento; |
e) | Se for caso disso, informações destinadas a facilitar a utilização de instrumentos de contratação pública colaborativa para a aquisição de serviços e produtos de cibersegurança relevantes a fornecedores terceiros; |
f) | Acordos de partilha de informações nos termos do artigo 20.o. |
Artigo 16.o
Questões financeiras e de pessoal
1. A CERT-UE é integrada na estrutura administrativa de uma direção-geral da Comissão, a fim de beneficiar das estruturas de apoio administrativo, financeiro e contabilístico da Comissão, mantendo simultaneamente o seu estatuto de prestador de serviços interinstitucional autónomo para todas as entidades da União. A Comissão informa o IICB sobre a localização da sede administrativa da CERT-UE, bem como de qualquer alteração desta. A Comissão reexamina periodicamente as disposições administrativas relacionadas com a CERT-UE e, em qualquer caso, antes da criação de qualquer quadro financeiro plurianual nos termos do artigo 312.o do TFUE, a fim de permitir a adoção de medidas adequadas. O reexame deve incluir a possibilidade de criar a CERT-UE como um serviço da União.
2. Relativamente à aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros, o diretor da CERT-UE está subordinado à autoridade da Comissão, sob supervisão do IICB.
3. As atribuições e atividades da CERT-UE, incluindo os serviços que preste nos termos do artigo 13.o, n.os 3, 4, 5 e 7, e do artigo 14.o, n.o 1, às entidades da União financiados a partir da rubrica do quadro financeiro plurianual dedicada à administração pública europeia, são financiadas por uma rubrica orçamental distinta do orçamento da Comissão. Os postos afetados à CERT-UE são especificados numa nota de rodapé no quadro de pessoal da Comissão.
4. As entidades da União distintas das referidas no n.o 3 do presente artigo devem prestar uma contribuição financeira anual à CERT-UE para cobrir os serviços prestados pela CERT-UE nos termos desse mesmo número. As contribuições baseiam-se nas orientações dadas pelo IICB e acordadas entre cada entidade da União e a CERT-UE em acordos de nível de serviço. As contribuições devem representar uma parte justa e proporcionada dos custos totais dos serviços prestados. Serão registadas na rubrica orçamental distinta referida no n.o 3 do presente artigo como receitas afetadas internas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
5. Os custos dos serviços indicados no artigo 13.o, n.o 6, devem ser recuperados junto das entidades da União que beneficiem dos serviços da CERT-UE. As receitas são afetadas às rubricas orçamentais de apoio aos custos.
Artigo 25.o
Reexame
1. Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.
2. Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.
3. Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
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