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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO III
    CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO IV
    CERT-UE

    CAPÍTULO V
    OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento europeu,

ii)

o Conselho europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social europeu,

x)

o Comité das Regiões europeu,

xi)

o Banco europeu de Investimento,

xii)

o Centro europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 13.o

Missão e atribuições da CERT-UE

1.   A missão da CERT-UE é contribuir para a segurança do ambiente das TIC não classificado das entidades da União, aconselhando-as em matéria de cibersegurança, ajudando-as a prevenir, detetar, gerir, atenuar e dar resposta a incidentes, assim como a recuperar após os mesmos, e agindo como plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes.

2.   A CERT-UE recolhe, gere, analisa e partilha com as entidades da União as informações sobre as ciberameaças, as vulnerabilidades e os incidentes relativos à infraestrutura de TIC não classificada. Coordena as respostas a incidentes ocorridos a nível interinstitucional e da entidade da União, nomeadamente prestando ou coordenando a prestação de assistência operacional especializada.

3.   A CERT-UE desempenha as seguintes atribuições em relação às entidades da União:

a)

Apoio na aplicação do presente regulamento e contributo para a coordenação dessa aplicação, por meio das medidas enumeradas no artigo 14.o, n.o 1, ou através de relatórios ad hoc solicitados pelo IICB;

b)

Disponibilização de serviços normalizados da CSIRT a todas as entidades da União através de um pacote de serviços de cibersegurança descritos no seu catálogo de serviços (serviços de base);

c)

Manutenção de uma rede de pares e parceiros para apoiar os serviços, conforme previsto nos artigos 17.o e 18.o;

d)

Informação ao IICB relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das orientações, recomendações e apelos à ação;

e)

Com base nas informações referidas no n.o 2, contribuir para o conhecimento da situação cibernética na União, em estreita cooperação com a ENISA;

f)

Coordenar a gestão de incidentes graves;

g)

Exercer, em nome das entidades da União, uma função equivalente à do coordenador designado para fins de divulgação coordenada das vulnerabilidades, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555;

h)

Disponibilizar, a pedido de uma entidade da União, uma análise proativa e não intrusiva dos sistemas de rede e informação acessíveis ao público dessa entidade da União.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), são partilhadas com o IICB, a rede de CSIRT e o Centro de Situação e de Informações da União Europeia (INTCEN da UE), se aplicável e for caso disso, e sob reserva de condições de confidencialidade adequadas.

4.   A CERT-UE pode, em conformidade com o artigo 17.o ou o artigo 18.o, conforme adequado, cooperar com as comunidades de cibersegurança pertinentes na União e nos seus Estados-Membros, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Preparação, coordenação em caso de incidentes, intercâmbio de informações e resposta a situações de crise a nível técnico em casos relacionados com entidades da União;

b)

Cooperação operacional no que respeita à rede CSIRT, nomeadamente em matéria de assistência mútua;

c)

Informações sobre ciberameaças, incluindo o conhecimento situacional;

d)

Qualquer tema que exija os conhecimentos técnicos especializados de cibersegurança da CERT-UE.

5.   A CERT-UE enceta, no âmbito das suas competências, uma cooperação estruturada com a ENISA no que respeita ao reforço das capacidades, à cooperação operacional e a análises estratégicas a longo prazo das ciberameaças, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/881. A CERT-UE pode cooperar e trocar informações com o Centro europeu da Cibercriminalidade da Europol.

6.   A CERT-UE pode prestar os seguintes serviços não descritos no seu catálogo de serviços («serviços sujeitos a cobrança»):

a)

Serviços de apoio à cibersegurança do ambiente de TIC das entidades da União, distintos dos referidos no n.o 3, com base em acordos de nível de serviço e sob reserva dos recursos disponíveis, nomeadamente monitorização de largo espectro da rede, inclusive a monitorização de primeira linha, a qualquer hora, das ciberameaças de maior gravidade;

b)

Serviços de apoio a operações ou projetos de cibersegurança das entidades da União, distintos dos serviços destinados a proteger o respetivo ambiente das TIC, com base em acordos escritos e mediante aprovação prévia do IICB;

c)

Uma análise proativa dos sistemas de rede e informação da entidade da União em causa, mediante pedido, a fim de detetar vulnerabilidades com um impacto significativo potencial;

d)

Serviços de apoio à cibersegurança do ambiente das TIC de organizações distintas das entidades da União mas que colaborem estreitamente com as mesmas, por exemplo, por terem atribuições ou responsabilidades conferidas ao abrigo do direito da União, com base em acordos escritos e mediante aprovação prévia do IICB.

No respeitante ao primeiro parágrafo, alínea d), a CERT-UE pode, a título excecional, celebrar acordos de nível de serviço com entidades que não sejam as entidades da União, com a aprovação prévia do IICB.

7.   A CERT-UE organiza e pode participar em exercícios de cibersegurança ou recomendar a participação em exercícios existentes, se aplicável em estreita cooperação com a ENISA, de forma a testar o nível de cibersegurança das entidades da União.

8.   A CERT-UE pode prestar assistência às entidades da União relativamente a incidentes em sistemas de rede e informação que tratam ICUE, se as entidades da União envolvidas o solicitarem explicitamente, em conformidade com os respetivos procedimentos. A prestação de assistência pela CERT-UE nos termos do presente número é efetuada sem prejuízo das regras aplicáveis relacionadas com a proteção de informações classificadas.

9.   A CERT-UE informa as entidades da União dos seus procedimentos e processos de tratamento de incidentes.

10.   A CERT-UE contribui, com um elevado nível de confidencialidade e fiabilidade, através dos mecanismos de cooperação e canais de comunicação adequados, com informações pertinentes e anonimizadas sobre incidentes graves e a forma como foram tratados. As referidas informações são integradas no relatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 14.

11.   A CERT-UE apoia, em cooperação com a AEPD, as entidades da União em causa aquando da gestão de incidentes que tenham originado violações de dados pessoais, sem prejuízo das competências e atribuições da AEPD enquanto autoridade de supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

12.   Se os departamentos temáticos das entidades da União o solicitarem expressamente, a CERT-UE pode prestar aconselhamento técnico ou informações técnicas sobre questões estratégicas pertinentes.

Artigo 15.o

Diretor da CERT-UE

1.   A Comissão, tendo obtido a aprovação por maioria de dois terços dos membros do IICB, nomeia o diretor da CERT-UE. O IICB é consultado em todas as fases do processo de nomeação do diretor da CERT-UE, em especial no que respeita à elaboração dos anúncios de abertura de vaga, à análise das candidaturas e à nomeação de júris de seleção para o cargo. O processo de seleção, incluindo a lista restrita final de candidatos para a nomeação do diretor da CERT-UE, assegura uma representação equitativa de cada género, tendo em conta as candidaturas apresentadas.

2.   O diretor da CERT-UE é responsável pelo bom funcionamento da CERT-UE, atuando no âmbito das suas competências e sob a direção do IICB. O diretor da CERT-UE presta periodicamente informações ao presidente do IICB e apresenta relatórios ad hoc ao IICB, a pedido do referido presidente.

3.   O diretor da CERT-UE presta assistência ao gestor orçamental delegado competente na elaboração do relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e é elaborado nos termos do artigo 74.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento europeu e do Conselho (9), e informa-o regularmente sobre a aplicação das medidas para as quais tenham sido subdelegadas competências no diretor da CERT-UE.

4.   O diretor da CERT-UE elabora anualmente um planeamento financeiro das receitas e despesas administrativas relacionadas com as suas atividades, uma proposta de programa de trabalho anual, uma proposta de catálogo de serviços da CERT-UE e as respetivas revisões, uma proposta dos termos dos acordos de nível de serviço e uma proposta de indicadores-chave de desempenho para a CERT-UE, com vista à sua aprovação pelo IICB nos termos do artigo 11.o. No âmbito da revisão da lista de serviços incluídos no catálogo de serviços da CERT-UE, o diretor da CERT-UE tem em conta os recursos afetados à CERT-UE.

5.   O diretor da CERT-UE apresenta, pelo menos anualmente, relatórios ao IICB e ao presidente do IICB sobre as atividades e o desempenho da CERT-UE durante o período de referência, inclusive sobre a execução do orçamento, os acordos de nível de serviço e os acordos escritos celebrados, a colaboração com as contrapartes e os parceiros, bem como as missões realizadas pelos membros do seu pessoal, incluindo os relatórios referidos no artigo 11.o. Os referidos relatórios incluem um programa de trabalho para o período seguinte, o planeamento financeiro das receitas e despesas, incluindo o pessoal, as atualizações previstas do catálogo de serviços da CERT-UE e uma avaliação do impacto esperado dessas atualizações em termos de recursos financeiros e humanos.

Artigo 19.o

Tratamento de informações

1.   As entidades da União e a CERT-UE devem respeitar as obrigações de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE ou dos regimes equivalentes aplicáveis.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento europeu e do Conselho (10) é aplicável no que respeita aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, tendo em conta a obrigação, prevista no referido regulamento, de consultar as outras entidades da União ou, se for caso disso, os Estados-Membros, sempre que um pedido diga respeito a documentos seus.

3.   O tratamento das informações pelas entidades da União e pela CERT-UE deve cumprir as regras aplicáveis relativas à segurança da informação.

Artigo 20.o

Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança

1.   As entidades da União podem, a título voluntário, informar a CERT-UE e prestar-lhe informações sobre incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades que as afetem. A CERT-UE garante a disponibilidade de meios de comunicação eficientes, com um nível elevado de rastreabilidade, confidencialidade e fiabilidade, com o objetivo de facilitar a partilha de informações com as entidades da União. No tratamento de notificações, a CERT-UE pode dar prioridade ao tratamento das notificações obrigatórias em detrimento das notificações voluntárias. Sem prejuízo do artigo 12.o, a notificação voluntária não pode resultar na imposição à entidade da União notificadora de quaisquer obrigações adicionais às quais esta não estaria sujeita se não tivesse procedido à notificação.

2.   Com vista a cumprir a sua missão e as atribuições conferidas nos termos do artigo 13.o, a CERT-UE pode solicitar que as entidades da União lhe transmitam informações dos respetivos inventários de sistemas das TIC, incluindo informações relacionadas com ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades, indicadores de exposição a riscos, alertas de cibersegurança e recomendações relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança destinadas a detetar incidentes de cibersegurança. A entidade da União requerida deve transmitir sem demora injustificada as informações solicitadas, bem como eventuais atualizações subsequentes dessas informações.

3.   A CERT-UE pode partilhar com as entidades da União informações específicas sobre incidentes que permitam identificar a entidade da União afetada por um determinado incidente, desde que a entidade da União afetada em tal consinta. Caso uma entidade da União recuse dar o seu consentimento, deve indicar à CERT-UE os motivos que fundamentam essa decisão.

4.   As entidades da União, mediante pedido, partilham informações com o Parlamento europeu e o Conselho sobre a conclusão dos planos de cibersegurança.

5.   O IICB ou a CERT-UE, consoante o caso, partilham, mediante pedido, orientações, recomendações e apelos à ação com o Parlamento europeu e o Conselho.

6.   As obrigações de partilha impostas no presente artigo não abrangem:

a)

As ICUE;

b)

As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada.

Artigo 25.o

Reexame

1.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.

2.   Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.

3.   Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Posição do Parlamento europeu de 21 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2023.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

(3)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

(4)  Acordo entre o Parlamento europeu, o Conselho europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central europeu, o Tribunal de Contas europeu, o Serviço europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social europeu, o Comité das Regiões europeu e o Banco europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) (JO C 12 de 13.1.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(6)  Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JO L 239 de 19.9.2017, p. 36).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)   JO C 258 de 5.7.2022, p. 10.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)



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