keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Tratamento de dados pessoais
- Artigo 5.o Aplicação de medidas
- Artigo 6.o Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança
- Artigo 7.o Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança
- Artigo 8.o Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
- Artigo 9.o Planos de cibersegurança
- Artigo 10.o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança
- Artigo 11.o Atribuições do IICB
- Artigo 12.o Conformidade
- Artigo 13.o
- Artigo 14.o Orientações, recomendações e apelos à ação
- Artigo 15.o
- Artigo 16.o Questões financeiras e de pessoal
- Artigo 17.o
- Artigo 18.o
- Artigo 19.o Tratamento de informações
- Artigo 20.o Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
- Artigo 21.o Obrigações de comunicação de informações
- Artigo 22.o Coordenação da resposta a incidentes e cooperação
- Artigo 23.o Gestão de incidentes graves
- Artigo 24.o Reafetação orçamental inicial
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- presente 6
- comissão 5
- regulamento 5
- relatório 4
- europeu 3
- avalia 3
- sobre 3
- aplicação 3
- até 3
- de janeiro 3
- iicb 2
- comité 2
- parlamento 2
- apresenta 2
- dois 2
- sistemas 2
- reexame 2
- artigo o 2
- posteriormente 2
- união 2
- conselho 2
- incluir 2
- refere 2
- cert-ue 2
- social 1
- igualmente 1
- conveniência 1
- âmbito 1
- funcionamento 1
- económico 1
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- rede 1
- informação 1
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- legislativos 1
- aplicáveis 1
- esses 1
- necessário 1
- acompanhado 1
- proposta 1
- organismo 1
- nível 1
- possibilidade 1
- esta 1
Artigo 25.o
Reexame
1. Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.
2. Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.
3. Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
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