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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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    Capítulo I
    Disposições gerais

    CAPÍTULO II
    Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público

    Capítulo III
    Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados

    Capítulo IV
    Altruísmo de dados
  • 1 Artigo 17.o Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas

  • Capítulo V
    Autoridades competentes e disposições processuais

    CAPÍTULO VI
    Comité Europeu da Inovação de Dados

    CAPÍTULO VII
    Acesso e transferência internacionais

    CAPÍTULO VIII
    Delegação e procedimento de comité

    CAPÍTULO IX
    Disposições finais e provisórias
  • 1 Artigo 35.o Avaliação e revisão


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Artigo 17.o

Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas

1.   Cada autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados mantém, e atualiza regularmente, um registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

2.   A Comissão mantém um registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, para fins de informação. Desde que uma entidade esteja inscrita no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas nos termos do artigo 18.o, pode usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» na sua comunicação oral e escrita, bem como um logótipo comum.

A fim de garantir que as organizações de altruísmo de dados reconhecidas sejam facilmente identificáveis em toda a União, a Comissão concebe, por meio de atos de execução, o logótipo comum. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas exibem claramente o logótipo comum em todas as publicações em linha e fora de linha relacionadas com as suas atividades de altruísmo de dados. O logótipo comum deve ser acompanhado de um código QR com uma ligação para o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Avaliação e revisão

Até 24 de setembro de 2025, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.

O relatório avalia, em particular:

a)

A aplicação e o funcionamento das regras relativas às sanções estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o;

b)

O nível de cumprimento do presente regulamento por parte dos representantes legais dos prestadores de serviços de intermediação de dados e das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, não estabelecidos na União e o nível de aplicabilidade das sanções impostas a esses prestadores e organizações;

c)

O tipo de organizações de altruísmo de dados registadas em conformidade com o capítulo IV e uma síntese dos objetivos de interesse geral para os quais os dados são partilhados, com vista a estabelecer critérios claros a esse respeito.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório.


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