keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 3 Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- confirmação 8
- dados 6
- notificação 6
- atividade 6
- inscrição 6
- registo 5
- relatório 4
- receção 4
- social 4
- artigo o 4
- regulamento 4
- cessação 3
- liquidação 3
- organizações 3
- segurança 3
- trabalhadores 3
- altruísmo 3
- avaliação 3
- para 3
- procedimentos 3
- união 2
- sociais 2
- empresa 2
- não 2
- nível 2
- sociedades 2
- empresas 2
- mudança 2
- caso 2
- intermediação 2
- serviços 2
- prestadores 2
- presente 2
- exclusão 2
- comissão 2
- termos 2
- declaração 2
- contribuições 2
- pagamento 2
- pedido 2
- europeu 2
- como 2
- estados-membros 2
- contratos 2
- trabalho 2
- gestão 2
- obrigatório 2
- seguros 2
- sanções 2
- pensões 2
Artigo 35.o
Avaliação e revisão
Até 24 de setembro de 2025, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e social Europeu. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.
O relatório avalia, em particular:
a) | A aplicação e o funcionamento das regras relativas às sanções estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o; |
b) | O nível de cumprimento do presente regulamento por parte dos representantes legais dos prestadores de serviços de intermediação de dados e das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, não estabelecidos na União e o nível de aplicabilidade das sanções impostas a esses prestadores e organizações; |
c) | O tipo de organizações de altruísmo de dados registadas em conformidade com o capítulo IV e uma síntese dos objetivos de interesse geral para os quais os dados são partilhados, com vista a estabelecer critérios claros a esse respeito. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório.
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:
Ocorrência | Procedimento | Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso |
Criação, gestão e liquidação de uma empresa | Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE | Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade |
| Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social | |
Apresentar uma declaração de impostos da empresa | Confirmação da receção da declaração | |
Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho | Confirmação da receção da notificação | |
Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | |
Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados | Confirmação da receção da notificação | |
Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União | Confirmação do registo |
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