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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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Artigo 4.o

Proibição de acordos de exclusividade

1.   São proibidos os acordos ou outras práticas que digam respeito à reutilização de dados detidos por organismos do setor público que incluam categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e que concedam direitos exclusivos ou tenham por objeto ou efeito conceder direitos exclusivos ou restringir a disponibilidade dos dados para reutilização por entidades que não sejam partes nesses acordos ou outras práticas.

2.   Em derrogação do n.o 1, pode ser concedido um direito exclusivo de reutilização de dados como referido nesse número, na medida do necessário para a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto de interesse geral que de outra forma não seria possível.

3.   A concessão de um direito exclusivo como referido no n.o 2 é efetuada através de um ato administrativo ou de um acordo contratual nos termos do direito da União ou nacional aplicável e com os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

4.   A duração de um direito exclusivo de reutilização de dados não pode exceder 12 meses. Em caso de celebração de um contrato, a duração desse contrato é igual à duração do direito exclusivo.

5.   A concessão de um direito exclusivo nos termos dos n.os 2, 3 e 4, incluindo os motivos que tornam necessário conceder esse direito, deve ser transparente e comunicada publicamente em linha, de uma forma que esteja em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de contratação pública.

6.   Os acordos ou outras práticas abrangidos pela proibição referida no n.o 1 que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 e que tenham sido celebrados antes de 23 de junho de 2022 expiram no termo do contrato aplicável e, em qualquer caso, até 24 de dezembro de 2024.

Artigo 6.o

Taxas

1.   Os organismos do setor público que permitam a reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, podem cobrar taxas para o efeito.

2.   As taxas cobradas nos termos do n.o 1 devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e objetivamente justificadas e não podem restringir a concorrência.

3.   Os organismos do setor público asseguram que as taxas possam também ser pagas em linha, através de serviços de pagamento transfronteiriço amplamente acessíveis, sem discriminação com base no local de estabelecimento do prestador do serviço de pagamento, no local de emissão do instrumento de pagamento ou na localização da conta de pagamento na União.

4.   Sempre que apliquem taxas, os organismos do setor público tomam medidas para incentivar a reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, para fins não comerciais, tais como fins de investigação científica, e por PME e empresas em fase de arranque, em sintonia com as regras em matéria de auxílios estatais. A este respeito, os organismos do setor público também podem disponibilizar os dados mediante o pagamento de uma taxa reduzida ou a título gratuito, em especial a PME e empresas em fase de arranque, a organizações da sociedade civil e a estabelecimentos de ensino. Para o efeito, os organismos do setor público podem estabelecer uma lista das categorias de reutilizadores para as quais os dados para reutilização são disponibilizados mediante o pagamento de uma taxa reduzida ou a título gratuito. Essa lista, juntamente com os critérios utilizados para a sua elaboração, é tornada pública.

5.   As taxas são calculadas com referência aos custos relacionados com a instrução do procedimento relativo aos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1 e estão limitadas aos custos necessários relativos a:

a)

Reprodução, fornecimento e divulgação de dados;

b)

Aquisição de direitos;

c)

Anonimização ou outras formas de preparação de dados pessoais e comercialmente confidenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

d)

Manutenção do ambiente de tratamento seguro;

e)

Aquisição, junto de terceiros fora do setor público, do direito de permitir a reutilização nos termos do presente capítulo; e

f)

Apoio aos reutilizadores na obtenção do consentimento dos titulares dos dados e da autorização dos detentores dos dados cujos direitos e interesses possam ser afetados pela reutilização.

6.   Os critérios e a metodologia de cálculo das taxas são estabelecidos pelos Estados-Membros e publicados. O organismo do setor público publica uma descrição das principais categorias de custos e das regras utilizadas para a respetiva imputação.

Artigo 11.o

Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados

1.   Os prestadores de serviços de intermediação de dados que tencionem prestar os serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o apresentam uma notificação à autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados.

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um prestador de serviços de intermediação de dados com estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro está sob a jurisdição do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, sem prejuízo do direito da União que rege as ações transfronteiriças de indemnização e os procedimentos conexos.

3.   Um prestador de serviços de intermediação de dados que não esteja estabelecido na União, mas que ofereça os serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o na União, designa um representante legal num dos Estados-Membros em que esses serviços são prestados.

A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, o representante legal é mandatado pelo prestador dos serviços de intermediação de dados para ser contactado em complemento ou em substituição deste último pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados ou pelos titulares dos dados e detentores dos dados no que se refere a todas as questões relacionadas com os serviços de intermediação de dados prestados. O representante legal coopera com as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e demonstra-lhes cabalmente, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pelo prestador dos serviços de intermediação de dados para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Considera-se que o prestador de serviços de intermediação de dados está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante legal está situado. A designação de um representante legal pelo prestador de serviços de intermediação de dados é realizada sem prejuízo das ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio prestador de serviços de intermediação de dados.

4.   Após ter apresentado uma notificação nos termos do n.o 1, o prestador de serviços de intermediação de dados pode iniciar a atividade sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo.

5.   A notificação a que se refere o n.o 1 confere ao prestador de serviços de intermediação de dados o direito de prestar serviços de intermediação de dados em todos os Estados-Membros.

6.   A notificação a que se refere o n.o 1 inclui as seguintes informações:

a)

O nome do prestador de serviços de intermediação de dados;

b)

O estatuto jurídico, forma jurídica, estrutura de propriedade e filiais pertinentes do prestador de serviços de intermediação de dados e, caso o prestador de serviços de intermediação de dados esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou noutro registo público nacional semelhante, o seu número de registo;

c)

O endereço do estabelecimento principal do prestador de serviços de intermediação de dados na União, se existir, e, se aplicável, de qualquer sucursal secundária noutro Estado-Membro ou do representante legal;

d)

Um sítio Web público onde se encontrem informações completas e atualizadas sobre o prestador de serviços de intermediação de dados e as suas atividades, incluindo, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b), c) e f);

e)

As pessoas de contacto e os dados de contacto do prestador de serviços de intermediação de dados;

f)

Uma descrição dos serviços de intermediação de dados que o prestador de serviços de intermediação de dados tenciona prestar e uma indicação das categorias, de entre as categorias referidas no artigo 10.o, a que pertencem esses serviços de intermediação de dados;

g)

A data estimada do início da atividade, se for diferente da data da notificação.

7.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados assegura que o procedimento de notificação seja não discriminatório e não falseie a concorrência.

8.   A pedido do prestador de serviços de intermediação de dados, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados emite, no prazo de uma semana a contar da apresentação da notificação devida e integralmente preenchida, uma declaração normalizada que confirme que o prestador apresentou a notificação a que se refere o n.o 1 e que esta contém as informações a que se refere o n.o 6.

9.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados confirma, a pedido do prestador de serviços de intermediação de dados, que este respeita o disposto no presente artigo e no artigo 12.o. Após receção dessa confirmação, o prestador de serviços de intermediação de dados pode usar o título de «prestador de serviços de intermediação de dados reconhecido na União» na sua comunicação oral e escrita, bem como um logótipo comum.

A fim de garantir que os prestadores de serviços de intermediação de dados reconhecidos na União sejam facilmente identificáveis em toda a União, a Comissão concebe, por meio de atos de execução, o logótipo comum. Os prestadores de serviços de intermediação de dados reconhecidos na União exibem claramente o logótipo comum em todas as publicações em linha e fora de linha relacionadas com as suas atividades de intermediação de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

10.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada nova notificação. A Comissão mantém, e atualiza regularmente, um registo público de todos os prestadores de serviços de intermediação de dados que prestam os seus serviços na União. A informação referida no n.o 6, alíneas a), b), c), d), f) e g) é publicada no registo público.

11.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode cobrar taxas pela notificação, nos termos do direito nacional. Essas taxas devem ser proporcionadas e objetivas e basear-se nos custos administrativos associados ao controlo do cumprimento e a outras atividades de controlo do mercado realizadas pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados relativamente às notificações dos prestadores de serviços de intermediação de dados. No caso das PME e das empresas em fase de arranque, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode cobrar uma taxa reduzida ou isentar a taxa.

12.   Os prestadores de serviços de intermediação de dados notificam a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.o 6, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer.

13.   Caso um prestador de serviços de intermediação de dados cesse as suas atividades, notifica do facto, no prazo de 15 dias, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados em causa, determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

14.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada notificação referida nos n.os 12 e 13. A Comissão atualiza o registo público dos prestadores de serviços de intermediação de dados na União em conformidade.

Artigo 17.o

Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas

1.   Cada autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados mantém, e atualiza regularmente, um registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

2.   A Comissão mantém um registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, para fins de informação. Desde que uma entidade esteja inscrita no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas nos termos do artigo 18.o, pode usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» na sua comunicação oral e escrita, bem como um logótipo comum.

A fim de garantir que as organizações de altruísmo de dados reconhecidas sejam facilmente identificáveis em toda a União, a Comissão concebe, por meio de atos de execução, o logótipo comum. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas exibem claramente o logótipo comum em todas as publicações em linha e fora de linha relacionadas com as suas atividades de altruísmo de dados. O logótipo comum deve ser acompanhado de um código QR com uma ligação para o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.


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