keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 1 Artigo 19.o Tratamento de informações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- entidades 3
- união 3
- cert-ue 3
- artigo o 2
- tratamento 2
- aplicáveis 2
- regulamento 2
- o 2
- informações 2
- documentos 2
- prevista 1
- consultar 1
- outras 1
- caso 1
- disso 1
- estados-membros 1
- sempre 1
- referido 1
- pedido 1
- conta 1
- diga 1
- respeito 1
- seus 1
- pelas 1
- pela 1
- cumprir 1
- regras 1
- relativas 1
- segurança 1
- obrigação 1
- acesso 1
- tendo 1
- regimes 1
- as 1
- devem 1
- respeitar 1
- obrigações 1
- sigilo 1
- profissional 1
- termos 1
- tfue 1
- equivalentes 1
- posse 1
- no / 1
- parlamento 1
- europeu 1
- conselho 1
- aplicável 1
- respeita 1
- pedidos 1
Artigo 19.o
Tratamento de informações
1. As entidades da União e a CERT-UE devem respeitar as obrigações de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE ou dos regimes equivalentes aplicáveis.
2. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável no que respeita aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, tendo em conta a obrigação, prevista no referido regulamento, de consultar as outras entidades da União ou, se for caso disso, os Estados-Membros, sempre que um pedido diga respeito a documentos seus.
3. O tratamento das informações pelas entidades da União e pela CERT-UE deve cumprir as regras aplicáveis relativas à segurança da informação.
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