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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 6.o

Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança

1.   Até 8 de abril de 2025, cada entidade da União estabelece, após efetuar uma análise inicial da cibersegurança, designadamente uma auditoria, um regime interno de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança («regime»). O estabelecimento do regime é supervisionado pela direção ao mais alto nível da entidade da União e é da sua responsabilidade.

2.   O regime abrange a totalidade do ambiente das TIC não classificado da entidade da União em causa, incluindo todos os ambientes das TIC nas instalações, a rede de tecnologia operacional locais, os ativos e serviços subcontratados em ambientes de computação em nuvem ou alojados por terceiros, os dispositivos móveis, as redes institucionais, as redes institucionais não ligadas à Internet e todos os dispositivos ligados aos referidos ambientes («ambiente das TIC»). O regime baseia-se numa abordagem que tem em conta todos os perigos.

3.   O regime garante um elevado nível de cibersegurança. Estabelece políticas internas de cibersegurança, incluindo objetivos e prioridades, para a segurança dos sistemas de rede e informação, bem como as funções e responsabilidades do pessoal da entidade da União encarregado de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento. O regime inclui também mecanismos para medir a eficácia da aplicação.

4.   O regime é reexaminado periodicamente, na perspetiva da evolução dos riscos de cibersegurança, e, pelo menos, de quatro em quatro anos. Se for caso disso e na sequência de um pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, o regime de uma entidade da União pode ser atualizado com base nas orientações da CERT-UE sobre incidentes identificados ou eventuais lacunas observadas na aplicação do presente regulamento.

5.   Incumbe à direção ao mais alto nível de cada entidade da União a responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, assim como a supervisão do cumprimento, por parte da respetiva organização, das obrigações relacionadas com o regime.

6.   Se for caso disso e sem prejuízo da sua responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União pode delegar obrigações específicas ao abrigo do presente regulamento em altos funcionários, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ou noutros funcionários de nível equivalente, dentro da entidade da União em causa. Independentemente dessa delegação, a direção ao mais alto nível pode ser considerada responsável por infrações ao presente regulamento cometidas pela entidade da União em causa.

7.   Cada entidade da União deve dispor de mecanismos eficazes para assegurar que uma percentagem adequada do orçamento para as TIC seja aplicada em cibersegurança. O regime é devidamente tido em conta na definição da referida percentagem.

8.   Cada entidade da União designa um responsável local pela cibersegurança, ou função equivalente, que atue como ponto de contacto único relativamente a todos os aspetos de cibersegurança. O responsável local pela cibersegurança facilita a aplicação do presente regulamento e reporta diretamente à direção ao mais alto nível, numa base periódica, o ponto da situação no que se refere à aplicação. Sem prejuízo do facto de o responsável local pela cibersegurança ser o ponto de contacto único em cada entidade da União, uma entidade da União pode delegar na CERT-UE determinadas atribuições do responsável local pela cibersegurança no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, com base num acordo de nível de serviço celebrado entre essa entidade da União e a CERT-UE, ou essas atribuições podem ser partilhadas por várias entidades da União. Caso essas atribuições sejam delegadas na CERT-UE, o Comité Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, decide se a prestação desse serviço deve fazer parte dos serviços de base da CERT-UE, tendo em conta os recursos humanos e financeiros da entidade da União em causa. Cada entidade da União informa a CERT-UE, sem demora injustificada, do responsável local pela cibersegurança designado e de eventuais alterações subsequentes a este respeito.

A CERT-UE cria a lista de responsáveis locais pela cibersegurança designados e garante a respetiva atualização.

9.   Os altos funcionários na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ou outros funcionários de nível equivalente de cada entidade da União, bem como todos os membros do pessoal pertinentes incumbidos da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, frequentam periodicamente ações específicas de formação, a fim de adquirir conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar os riscos de segurança e as práticas de gestão, bem como o seu impacto no funcionamento da entidade da União.

Artigo 11.o

Atribuições do IICB

No exercício das suas responsabilidades, o IICB deve, em particular:

a)

Dar orientações ao diretor da CERT-UE;

b)

Acompanhar e supervisionar eficazmente a aplicação do presente regulamento e apoiar as entidades da União no reforço da sua cibersegurança, incluindo, se for caso disso, solicitando relatórios ad hoc às entidades da União e à CERT-UE;

c)

Adotar, na sequência de um debate estratégico, uma estratégia plurianual sobre o aumento do nível de cibersegurança nas entidades da União, avaliá-la periodicamente e, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, alterá-la;

d)

Estabelecer a metodologia e os aspetos organizacionais para a realização de avaliações voluntárias pelos pares por entidades da União, com vista a retirar ensinamentos de experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança, bem como reforçar as capacidades de cibersegurança das entidades da União, assegurando que essas avaliações pelos pares sejam realizadas por peritos em cibersegurança designados por uma entidade da União diferente da entidade da União objeto de análise e que a metodologia se baseie no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e seja, se for caso disso, adaptada às entidades da União;

e)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o programa de trabalho anual da CERT-UE e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o catálogo de serviços da CERT-UE e eventuais atualizações do mesmo;

g)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o plano financeiro anual de receitas e despesas, nomeadamente despesas de pessoal, para as atividades da CERT-UE;

h)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, os termos dos acordos de nível de serviço;

i)

Examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo chefe da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE;

j)

Aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE, definidos com base numa proposta do seu diretor;

k)

Aprovar acordos de cooperação, acordos de nível de serviço ou contratos entre a CERT-UE e outras entidades nos termos do artigo 18.o;

l)

Adotar orientações e recomendações com base numa proposta da CERT-UE nos termos do artigo 14.o, e dar instruções à CERT-UE no sentido de que emita, retire ou modifique uma proposta de orientação ou de recomendação, ou um apelo à ação;

m)

Criar grupos consultivos técnicos com atribuições concretas para assistir nos trabalhos do IICB, aprovar os respetivos estatutos e designar os respetivos presidentes;

n)

Receber e avaliar documentos e relatórios apresentados pelas entidades da União nos termos do presente regulamento, como por exemplo avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança;

o)

Facilitar o estabelecimento de um grupo informal que reúna os responsáveis locais pela cibersegurança das entidades da União, apoiadas pela ENISA, visando o intercâmbio de práticas de excelência e de informações em relação à aplicação do presente regulamento;

p)

Tendo em conta as informações sobre os riscos de cibersegurança identificados e os ensinamentos apresentados pela CERT-UE, acompanhar a adequação dos acordos de interconectividade entre os ambientes das TIC das entidades da União e prestar aconselhamento sobre possíveis melhorias;

q)

Estabelecer um plano de gestão de cibercrises com vista a apoiar, a nível operacional, a gestão coordenada de incidentes graves que afetem entidades da União e a contribuir para o intercâmbio regular de informações pertinentes, em especial no que diz respeito aos impactos, à gravidade e às possíveis formas de atenuar os efeitos dos incidentes graves;

r)

Coordenar a adoção dos planos de gestão de cibercrises das entidades individuais da União referidos no artigo 9.o, n.o 2;

s)

Adotar recomendações relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), tendo em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas referidas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, para ajudar as entidades da União a adotar medidas de gestão dos riscos de cibersegurança eficazes e proporcionadas.

Artigo 14.o

Orientações, recomendações e apelos à ação

1.   A CERT-UE apoia a aplicação do presente regulamento através de:

a)

Apelos à ação, descrevendo medidas urgentes de segurança que as entidades da União são instadas a tomar num determinado prazo;

b)

Propostas ao IICB com vista à adoção de orientações dirigidas a todas ou a um conjunto de entidades da União;

c)

Propostas ao IICB com vista à adoção de recomendações dirigidas a entidades individuais da União.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea a), a entidade da União em causa informa a CERT-UE, sem demora injustificada após receber o convite à ação, da forma como as medidas de segurança urgentes foram aplicadas.

2.   As orientações e recomendações podem incluir:

a)

Metodologias comuns e um modelo de avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança das entidades da União, incluindo as escalas ou os indicadores-chave de desempenho correspondentes, que sirva de referência para apoiar uma melhoria contínua da cibersegurança em todas as entidades da União e facilitar a atribuição de prioridades dos domínios e medidas de cibersegurança, tendo em conta a postura das entidades em matéria de cibersegurança;

b)

Disposições práticas ou melhorias relativas à gestão dos riscos de cibersegurança e das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

c)

Disposições práticas relativas às avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança e aos planos de cibersegurança;

d)

Se for caso disso, a utilização em comum de uma tecnologia, arquitetura, fonte aberta e das boas práticas conexas no intuito de concretizar a interoperabilidade e normas comuns, incluindo uma abordagem coordenada no que diz respeito à segurança da cadeia de abastecimento;

e)

Se for caso disso, informações destinadas a facilitar a utilização de instrumentos de contratação pública colaborativa para a aquisição de serviços e produtos de cibersegurança relevantes a fornecedores terceiros;

f)

Acordos de partilha de informações nos termos do artigo 20.o.

Artigo 17.o

Colaboração da CERT-UE com as contrapartes dos Estados-Membros

1.   A CERT-UE deve, sem demora injustificada, colaborar e trocar informações com as contrapartes dos Estados-Membros, incluindo as CSIRT designadas ou estabelecidas nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou, se aplicável, as autoridades competentes e pontos de contacto únicos designados ou estabelecidos nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, relativamente a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades, quase incidentes, a possíveis contramedidas, bem como a boas práticas e a todas as questões pertinentes para melhorar a proteção do ambiente das TIC das entidades da União, nomeadamente por meio da rede de CSIRT referida no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2022/2555. A CERT-UE apoia a Comissão no âmbito da UE-CyCLONe estabelecida nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito à gestão coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.

2.   Caso tome conhecimento de um incidente significativo ocorrido no território de um Estado-Membro, a CERT-UE informa, sem demora, quaisquer contrapartes relevantes nesse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1.

3.   Desde que os dados pessoais estejam protegidos em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados, a CERT-UE deve, sem demora injustificada, trocar informações específicas pertinentes sobre incidentes com as contrapartes dos Estados-Membros para facilitar a deteção de ciberameaças ou incidentes semelhantes, ou contribuam para a análise de um incidente, sem a autorização da entidade da União afetada. A CERT-UE só partilha informações específicas sobre incidentes que revelem a identidade do seu alvo num dos seguintes casos:

a)

A entidade da União afetada der o seu consentimento;

b)

A entidade da União afetada não der o consentimento previsto na alínea a) mas a divulgação da identidade da entidade da União afetada aumentar a probabilidade de evitar ou atenuar incidentes noutros locais.

c)

A entidade da União afetada já tenha tornado público o facto de ter sido afetada.

As decisões relativas ao intercâmbio de informações específicas sobre um incidente que revelem a identidade do alvo do incidente nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), são aprovadas pelo diretor da CERT-UE. Antes de emitir essa decisão, a CERT-UE contacta por escrito a entidade da União afetada, explicando claramente de que forma a divulgação da sua identidade contribuiria para evitar ou atenuar incidentes noutros locais. O diretor da CERT-UE apresenta a explicação e solicita explicitamente à entidade da União que declare se dá o seu consentimento dentro de um determinado prazo. O diretor da CERT-UE informa igualmente a entidade da União de que, à luz da explicação fornecida, se reserva o direito de divulgar as informações, mesmo na falta de consentimento. A entidade da União afetada é informada antes da divulgação das informações.

Artigo 19.o

Tratamento de informações

1.   As entidades da União e a CERT-UE devem respeitar as obrigações de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE ou dos regimes equivalentes aplicáveis.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável no que respeita aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, tendo em conta a obrigação, prevista no referido regulamento, de consultar as outras entidades da União ou, se for caso disso, os Estados-Membros, sempre que um pedido diga respeito a documentos seus.

3.   O tratamento das informações pelas entidades da União e pela CERT-UE deve cumprir as regras aplicáveis relativas à segurança da informação.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2023.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

(3)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

(4)  Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) (JO C 12 de 13.1.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(6)  Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JO L 239 de 19.9.2017, p. 36).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)   JO C 258 de 5.7.2022, p. 10.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)



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