keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- 1 Artigo 23.o Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- autoridades 16
- dados 13
- competentes 11
- matéria 7
- estado-membro 7
- serviços 5
- intermediação 5
- altruísmo 5
- organizações 5
- registo 5
- artigo o 4
- notifica 4
- identidade 4
- funções 4
- comissão 4
- suas 3
- cada 3
- essas 2
- nacional 2
- cooperação 2
- devem 2
- autoridade 2
- relevantes 2
- responsáveis 2
- proteção 2
- poderes 2
- requisitos 2
- cumprir 2
- setoriais 2
- até 2
- igualmente 2
- dessas 2
- designa 2
- de setembro 2
- cada 2
- qualquer 2
- alteração 2
- posterior 2
- mais 2
- assegurar 1
- coerência 1
- decisões 1
- pelo 1
- tomadas 1
- aplicação 1
- presente 1
- regulamento 1
- desempenhar 1
- procuram 1
- para 1
Artigo 13.o
Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções relacionadas com o procedimento de notificação aplicável aos serviços de intermediação de dados e notifica à Comissão a identidade dessas autoridades competentes até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.
2. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.
3. Os poderes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados aplicam-se sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados, das autoridades nacionais da concorrência, das autoridades responsáveis pela cibersegurança e de outras autoridades setoriais relevantes. Em conformidade com as respetivas competências ao abrigo do direito da União e nacional, essas autoridades estabelecem uma cooperação forte, procedem ao intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções em relação aos prestadores de serviços de intermediação de dados e procuram assegurar a coerência das decisões tomadas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 23.o
Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo seu registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.
2. Cada Estado-Membro notifica à Comissão a identidade das suas autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade dessas autoridades competentes.
3. A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro exerce as suas funções em cooperação com a autoridade de proteção de dados pertinente, sempre que essas funções digam respeito ao tratamento de dados pessoais, e com as autoridades setoriais relevantes desse Estado-Membro.
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