search


keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2022/0868 PT cercato: 'setoriais' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index setoriais:


whereas setoriais:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 348

 

Artigo 8.o

Pontos de informação únicos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações pertinentes relativas à aplicação dos artigos 5.o e 6.o estejam disponíveis e sejam facilmente acessíveis através de um ponto de informação único. Os Estados-Membros podem criar um novo organismo ou designar um organismo ou uma estrutura existente como ponto de informação único. O ponto de informação único pode estar ligado a pontos de informação setoriais, regionais ou locais. As funções do ponto de informação único podem ser automatizadas, desde que seja assegurado o apoio adequado por parte de um organismo do setor público.

2.   O ponto de informação único é competente para receber os pedidos de informação ou os pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e transmite-os, sempre que possível e adequado por meios automatizados, aos organismos do setor público competentes ou, se for caso disso, aos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1. O ponto de informação único disponibiliza, por via eletrónica, uma lista pesquisável de recursos que ofereça uma panorâmica de todos os recursos de dados disponíveis incluindo, se for caso disso, os recursos de dados que estão disponíveis nos pontos de informação setoriais, regionais ou locais, com informações relevantes que descrevam os dados disponíveis, incluindo, pelo menos, o formato e a dimensão dos dados e as condições da sua reutilização.

3.   O ponto de informação único pode criar um canal de informação separado, simplificado e bem documentado para as PME e as empresas em fase de arranque, que atenda às respetivas necessidades e capacidades em termos de solicitação da reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1.

4.   A Comissão estabelece um ponto de acesso único europeu que disponibilize um registo eletrónico pesquisável dos dados disponíveis nos pontos de informação únicos nacionais e outras informações sobre a forma como solicitar dados através desses pontos de informação únicos nacionais.

Artigo 13.o

Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções relacionadas com o procedimento de notificação aplicável aos serviços de intermediação de dados e notifica à Comissão a identidade dessas autoridades competentes até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.

3.   Os poderes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados aplicam-se sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados, das autoridades nacionais da concorrência, das autoridades responsáveis pela cibersegurança e de outras autoridades setoriais relevantes. Em conformidade com as respetivas competências ao abrigo do direito da União e nacional, essas autoridades estabelecem uma cooperação forte, procedem ao intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções em relação aos prestadores de serviços de intermediação de dados e procuram assegurar a coerência das decisões tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 23.o

Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo seu registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.

2.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão a identidade das suas autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade dessas autoridades competentes.

3.   A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro exerce as suas funções em cooperação com a autoridade de proteção de dados pertinente, sempre que essas funções digam respeito ao tratamento de dados pessoais, e com as autoridades setoriais relevantes desse Estado-Membro.

Artigo 30.o

Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados

Compete ao Comité Europeu da Inovação de Dados:

a)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente dos organismos do setor público e dos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1 para a gestão dos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1;

b)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente em matéria de altruísmo de dados em toda a União;

c)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados para a aplicação dos requisitos relativos aos prestadores de serviços de intermediação de dados e às organizações de altruísmo de dados reconhecidas;

d)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes sobre a melhor forma de proteger, no contexto do presente regulamento, os dados não pessoais comercialmente sensíveis, nomeadamente os segredos comerciais, mas também os dados não pessoais que representem conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, contra um acesso ilegal que comporte um risco de roubo de propriedade intelectual ou de espionagem industrial;

e)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes relativas aos requisitos de cibersegurança para o intercâmbio e o armazenamento de dados;

f)

Aconselhar a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, sobre a definição de prioridades quanto às normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados entre espaços comuns europeus de dados emergentes, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais;

g)

Assistir a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, na abordagem da fragmentação do mercado interno e da economia de dados no mercado interno, através do reforço da interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial dos dados e dos serviços de partilha de dados entre diferentes setores e domínios, com base nas normas europeias, internacionais ou nacionais existentes, em particular com o objetivo de incentivar a criação de espaços comuns europeus de dados;

h)

Propor orientações para os espaços comuns europeus de dados, a saber, quadros interoperáveis específicos para determinado fim, setoriais ou intersetoriais de normas e práticas comuns para partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil; essas normas e práticas comuns tomam em conta as normas existentes, respeitam as regras de concorrência e asseguram o acesso não discriminatório de todos os participantes, a fim de facilitar a partilha de dados na União e aproveitar o potencial dos espaços de dados existentes e futuros abordando, nomeadamente:

i)

as normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais,

ii)

os requisitos para lutar contra os obstáculos à entrada no mercado e evitar efeitos de dependência, a fim de garantir a concorrência leal e a interoperabilidade,

iii)

a proteção adequada das transferências legais de dados para países terceiros, incluindo salvaguardas contra quaisquer transferências proibidas pelo direito da União,

iv)

a representação adequada e não discriminatória das partes interessadas pertinentes na governação de um espaço comum europeu de dados,

v)

o cumprimento dos requisitos de cibersegurança em conformidade com o direito da União;

i)

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à definição de condições harmonizadas que permitam a reutilização dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 1 detidos por organismos do setor público, em todo o mercado interno;

j)

Facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas ao procedimento de notificação para os prestadores de serviços de intermediação de dados e ao registo e controlo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, designadamente em matéria de coordenação no que diz respeito à fixação de taxas ou sanções, bem como facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em matéria de acesso e transferência internacionais de dados;

k)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à avaliação da necessidade de adotar os atos de execução referidos no artigo 5.o, n.os 11 e 12;

l)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração do formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

m)

Aconselhar a Comissão sobre a melhoria do quadro regulamentar internacional em matéria de dados não pessoais, nomeadamente no que diz respeito à normalização.

CAPÍTULO VII

Acesso e transferência internacionais


whereas









keyboard_arrow_down