keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- 1 Artigo 35.o Avaliação e revisão
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- autoridades 10
- dados 10
- competentes 6
- serviços 6
- intermediação 6
- artigo o 4
- comissão 4
- relatório 4
- organizações 3
- regulamento 3
- presente 3
- prestadores 3
- matéria 3
- para 3
- aplicação 2
- estados-membros 2
- conformidade 2
- união 2
- altruísmo 2
- sanções 2
- poderes 2
- informações 2
- necessárias 2
- suas 2
- nível 2
- funções 2
- europeu 2
- de setembro 2
- avaliação 2
- até 2
- estado-membro 2
- identidade 2
- notifica 2
- como 1
- regras 1
- parlamento 1
- pelos 1
- estabelecidas 1
- relativas 1
- avalia 1
- funcionamento 1
- particular: 1
- comité 1
- conselho 1
- legislativas 1
- acompanhado 1
- necessário 1
- social 1
- económico 1
- propostas 1
Artigo 13.o
Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções relacionadas com o procedimento de notificação aplicável aos serviços de intermediação de dados e notifica à Comissão a identidade dessas autoridades competentes até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.
2. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.
3. Os poderes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados aplicam-se sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados, das autoridades nacionais da concorrência, das autoridades responsáveis pela cibersegurança e de outras autoridades setoriais relevantes. Em conformidade com as respetivas competências ao abrigo do direito da União e nacional, essas autoridades estabelecem uma cooperação forte, procedem ao intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções em relação aos prestadores de serviços de intermediação de dados e procuram assegurar a coerência das decisões tomadas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 35.o
Avaliação e revisão
Até 24 de setembro de 2025, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.
O relatório avalia, em particular:
a) | A aplicação e o funcionamento das regras relativas às sanções estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o; |
b) | O nível de cumprimento do presente regulamento por parte dos representantes legais dos prestadores de serviços de intermediação de dados e das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, não estabelecidos na União e o nível de aplicabilidade das sanções impostas a esses prestadores e organizações; |
c) | O tipo de organizações de altruísmo de dados registadas em conformidade com o capítulo IV e uma síntese dos objetivos de interesse geral para os quais os dados são partilhados, com vista a estabelecer critérios claros a esse respeito. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório.
whereas