keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 22.o Conjunto de regras
- 1 Artigo 35.o Avaliação e revisão
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 17
- para 11
- altruísmo 7
- regras 5
- artigo o 4
- organizações 4
- conjunto 4
- relatório 4
- consentimento 3
- presente 3
- regulamento 3
- como 3
- comissão 3
- nível 3
- autorização 3
- pertinentes 3
- retirar 2
- estados-membros 2
- sobre 2
- utilização 2
- instrumentos 2
- termos 2
- partilhados 2
- interessadas 2
- partes 2
- prestadores 2
- sanções 2
- vista 2
- segurança 2
- informações 2
- avaliação 2
- requisitos 2
- detentores 2
- adequados 2
- titulares 2
- europeu 2
- necessário 1
- conselho 1
- suas 1
- necessárias 1
- principais 1
- conclusões 1
- parlamento 1
- funcionamento 1
- relativas 1
- social 1
- aplicação 1
- particular: 1
- comité 1
- económico 1
Artigo 22.o
Conjunto de regras
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de um conjunto de regras que estabeleça:
a) | Requisitos de informação adequados para assegurar que sejam facultadas aos titulares dos dados e aos detentores dos dados, antes de estes darem consentimento ou autorização para o altruísmo de dados, informações suficientemente pormenorizadas, claras e transparentes sobre a utilização dos dados, os instrumentos para dar e retirar o consentimento ou autorização e as medidas tomadas para evitar a utilização abusiva dos dados partilhados com a organização de altruísmo de dados; |
b) | Requisitos técnicos e de segurança adequados para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento dos dados, bem como dos instrumentos para dar e retirar o consentimento ou a autorização; |
c) | Roteiros de comunicação com uma abordagem multidisciplinar com vista a sensibilizar as partes interessadas pertinentes, em especial os detentores dos dados e os titulares dos dados que possam eventualmente partilhar os seus dados, para o altruísmo de dados, para a designação como «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» e para o conjunto de regras; |
d) | Recomendações sobre normas de interoperabilidade pertinentes. |
2. O conjunto de regras a que se refere o n.o 1 é elaborado em estreita cooperação com as organizações de altruísmo de dados e as partes interessadas pertinentes.
Artigo 35.o
Avaliação e revisão
Até 24 de setembro de 2025, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.
O relatório avalia, em particular:
a) | A aplicação e o funcionamento das regras relativas às sanções estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o; |
b) | O nível de cumprimento do presente regulamento por parte dos representantes legais dos prestadores de serviços de intermediação de dados e das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, não estabelecidos na União e o nível de aplicabilidade das sanções impostas a esses prestadores e organizações; |
c) | O tipo de organizações de altruísmo de dados registadas em conformidade com o capítulo IV e uma síntese dos objetivos de interesse geral para os quais os dados são partilhados, com vista a estabelecer critérios claros a esse respeito. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório.
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