search


keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2023/2841 PT cercato: 'podem' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index podem:


whereas podem:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 870

 

Artigo 4.o

Tratamento de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela CERT-UE, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o e as entidades da União é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Caso desempenhem funções ou cumpram obrigações nos termos do presente regulamento, a CERT-UE, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o e as entidades da União tratam e procedem ao intercâmbio de dados pessoais apenas na medida do necessário e com o objetivo único de desempenhar essas funções ou de cumprir essas obrigações.

3.   O tratamento de categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, é considerado necessário por motivos de interesse público importante, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do mesmo regulamento. Esses dados só podem ser tratados na medida do necessário para a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança a que se referem os artigos 6.o e 8.o, para a prestação de serviços pela CERT-UE nos termos do artigo 13.o, a partilha de informações específicas sobre incidentes nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 3, para a partilha de informações nos termos do artigo 20.o, para as obrigações de comunicação de informações ao abrigo do artigo 21.o, para a coordenação e cooperação da resposta a incidentes nos termos do artigo 22.o e para a gestão de incidentes graves nos termos do artigo 23.o do presente regulamento. As entidades da União e a CERT-UE, quando atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, aplicam medidas técnicas para impedir o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para outros fins e preveem medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

Artigo 6.o

Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança

1.   Até 8 de abril de 2025, cada entidade da União estabelece, após efetuar uma análise inicial da cibersegurança, designadamente uma auditoria, um regime interno de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança («regime»). O estabelecimento do regime é supervisionado pela direção ao mais alto nível da entidade da União e é da sua responsabilidade.

2.   O regime abrange a totalidade do ambiente das TIC não classificado da entidade da União em causa, incluindo todos os ambientes das TIC nas instalações, a rede de tecnologia operacional locais, os ativos e serviços subcontratados em ambientes de computação em nuvem ou alojados por terceiros, os dispositivos móveis, as redes institucionais, as redes institucionais não ligadas à Internet e todos os dispositivos ligados aos referidos ambientes («ambiente das TIC»). O regime baseia-se numa abordagem que tem em conta todos os perigos.

3.   O regime garante um elevado nível de cibersegurança. Estabelece políticas internas de cibersegurança, incluindo objetivos e prioridades, para a segurança dos sistemas de rede e informação, bem como as funções e responsabilidades do pessoal da entidade da União encarregado de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento. O regime inclui também mecanismos para medir a eficácia da aplicação.

4.   O regime é reexaminado periodicamente, na perspetiva da evolução dos riscos de cibersegurança, e, pelo menos, de quatro em quatro anos. Se for caso disso e na sequência de um pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, o regime de uma entidade da União pode ser atualizado com base nas orientações da CERT-UE sobre incidentes identificados ou eventuais lacunas observadas na aplicação do presente regulamento.

5.   Incumbe à direção ao mais alto nível de cada entidade da União a responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, assim como a supervisão do cumprimento, por parte da respetiva organização, das obrigações relacionadas com o regime.

6.   Se for caso disso e sem prejuízo da sua responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União pode delegar obrigações específicas ao abrigo do presente regulamento em altos funcionários, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ou noutros funcionários de nível equivalente, dentro da entidade da União em causa. Independentemente dessa delegação, a direção ao mais alto nível pode ser considerada responsável por infrações ao presente regulamento cometidas pela entidade da União em causa.

7.   Cada entidade da União deve dispor de mecanismos eficazes para assegurar que uma percentagem adequada do orçamento para as TIC seja aplicada em cibersegurança. O regime é devidamente tido em conta na definição da referida percentagem.

8.   Cada entidade da União designa um responsável local pela cibersegurança, ou função equivalente, que atue como ponto de contacto único relativamente a todos os aspetos de cibersegurança. O responsável local pela cibersegurança facilita a aplicação do presente regulamento e reporta diretamente à direção ao mais alto nível, numa base periódica, o ponto da situação no que se refere à aplicação. Sem prejuízo do facto de o responsável local pela cibersegurança ser o ponto de contacto único em cada entidade da União, uma entidade da União pode delegar na CERT-UE determinadas atribuições do responsável local pela cibersegurança no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, com base num acordo de nível de serviço celebrado entre essa entidade da União e a CERT-UE, ou essas atribuições podem ser partilhadas por várias entidades da União. Caso essas atribuições sejam delegadas na CERT-UE, o Comité Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, decide se a prestação desse serviço deve fazer parte dos serviços de base da CERT-UE, tendo em conta os recursos humanos e financeiros da entidade da União em causa. Cada entidade da União informa a CERT-UE, sem demora injustificada, do responsável local pela cibersegurança designado e de eventuais alterações subsequentes a este respeito.

A CERT-UE cria a lista de responsáveis locais pela cibersegurança designados e garante a respetiva atualização.

9.   Os altos funcionários na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ou outros funcionários de nível equivalente de cada entidade da União, bem como todos os membros do pessoal pertinentes incumbidos da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, frequentam periodicamente ações específicas de formação, a fim de adquirir conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar os riscos de segurança e as práticas de gestão, bem como o seu impacto no funcionamento da entidade da União.

Artigo 7.o

Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança

1.   Até 8 de julho de 2025 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, cada entidade da União realiza uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança que inclua todos os elementos do seu ambiente das TIC.

2.   As avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança são, se for caso disso, realizadas com a assistência de um terceiro especializado.

3.   As entidades da União com estruturas semelhantes podem cooperar na realização de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança para as respetivas entidades.

4.   Com base num pedido do pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, e com o consentimento explícito da entidade da União em causa, os resultados de uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança podem ser debatidos no âmbito do Conselho ou no âmbito da rede de responsáveis locais pela cibersegurança, tendo em vista tirar ilações da aplicação e partilhar boas práticas de excelência.

Artigo 8.o

Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança

1.   Sem demora injustificada e, em qualquer caso, até 8 de setembro de 2025, cada entidade da União toma, sob a supervisão da direção ao mais alto nível respetiva, medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos de cibersegurança identificados no âmbito do regime e prevenir ou minimizar o impacto dos incidentes. Tendo em conta os progressos técnicos mais recentes e, se aplicável, as normas europeias e internacionais pertinentes, essas medidas garantem um nível de segurança dos sistemas de rede e informação em todo o ambiente de TIC proporcional aos riscos de cibersegurança criados. Aquando da avaliação da proporcionalidade dessas medidas, são devidamente tidos em conta o grau de exposição da entidade da União aos riscos de cibersegurança, a sua dimensão, a probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto nos planos societal, económico e interinstitucional.

2.   As entidades da União abordam, pelo menos, os seguintes domínios na aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança:

a)

Política de cibersegurança, nomeadamente as medidas necessárias para alcançar os objetivos e prioridades referidos no artigo 6.o e no n.o 3 do presente artigo;

b)

Políticas relativas à análise dos riscos de cibersegurança e de segurança dos sistemas de informação;

c)

Objetivos políticos relativos à utilização de serviços de computação em nuvem;

d)

Auditorias de cibersegurança, se for caso disso, que podem incluir uma avaliação do risco de cibersegurança, da vulnerabilidade e das ciberameaças, bem como testes de penetração realizados regularmente por um prestador privado de confiança;

e)

Aplicação das recomendações resultantes das auditorias de cibersegurança a que se refere a alínea d), através da cibersegurança e de atualizações das políticas;

f)

Organização da cibersegurança, incluindo a definição das funções e responsabilidades;

g)

Gestão de ativos, incluindo o inventário dos ativos de TIC e o mapeamento da rede de TIC;

h)

Segurança dos recursos humanos e controlo do acesso;

i)

Segurança das operações;

j)

Segurança das comunicações;

k)

Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas, incluindo políticas relativas ao tratamento e à divulgação de vulnerabilidades;

l)

Se exequível, políticas relativas à transparência do código-fonte;

m)

Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos relacionados com a segurança no que se refere às relações entre cada entidade da União e os seus fornecedores diretos ou prestadores de serviços;

n)

Tratamento de incidentes e cooperação com a CERT-UE, designadamente no âmbito da conservação de registos e da monitorização da segurança;

o)

Gestão da continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises; e

p)

Promoção e desenvolvimento de programas de educação, competências, sensibilização, exercício e formação no domínio da cibersegurança.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea m), as entidades da União têm em conta as vulnerabilidades específicas de cada fornecedor direto e de cada prestador de serviços, bem como a qualidade global dos produtos e as práticas de cibersegurança dos seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os seus procedimentos de desenvolvimento seguro.

3.   As entidades da União tomam, pelo menos, as seguintes medidas específicas de gestão dos riscos de cibersegurança:

a)

Disposições técnicas para permitir e manter o teletrabalho;

b)

Medidas concretas para avançar rumo a princípios de «confiança zero»;

c)

Utilização, por norma, da autenticação multifatorial nos sistemas de rede e informação;

d)

Utilização da criptografia e da cifragem, em particular da cifragem de ponta a ponta, bem como de assinaturas digitais seguras;

e)

Implantação, se for caso disso, de comunicações seguras de voz, vídeo e texto e de sistemas seguros de comunicações de emergência na entidade da União;

f)

Medidas proativas para a deteção e remoção de software malicioso e de software espião;

g)

Garantia da segurança da cadeia de abastecimento de software por meio de critérios para a criação e avaliação seguras de software;

h)

Estabelecimento e adoção de programas de formação sobre cibersegurança adequados às atribuições prescritas e às capacidades previstas para a direção ao mais alto nível e para os membros do pessoal da entidade da União incumbidos de garantir a aplicação do presente regulamento;

i)

Formação periódica do pessoal em matéria de cibersegurança;

j)

Se for caso disso, participação em análises dos riscos de interconectividade entre as entidades da União;

k)

Reforço das regras de contratação pública para facilitar um elevado nível comum de cibersegurança através:

i)

remoção dos obstáculos contratuais que limitam a partilha de informações com a CERT-UE por parte dos prestadores de serviços TIC sobre os incidentes, as vulnerabilidades e as ciberameaças,

ii)

obrigações contratuais de comunicar os incidentes, as vulnerabilidades e as ciberameaças, bem como de dispor de um sistema adequado de monitorização e resposta a incidentes.

Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento Europeu,

ii)

o Conselho Europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central Europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço Europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social Europeu,

x)

o Comité das Regiões Europeu,

xi)

o Banco Europeu de Investimento,

xii)

o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 14.o

Orientações, recomendações e apelos à ação

1.   A CERT-UE apoia a aplicação do presente regulamento através de:

a)

Apelos à ação, descrevendo medidas urgentes de segurança que as entidades da União são instadas a tomar num determinado prazo;

b)

Propostas ao IICB com vista à adoção de orientações dirigidas a todas ou a um conjunto de entidades da União;

c)

Propostas ao IICB com vista à adoção de recomendações dirigidas a entidades individuais da União.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea a), a entidade da União em causa informa a CERT-UE, sem demora injustificada após receber o convite à ação, da forma como as medidas de segurança urgentes foram aplicadas.

2.   As orientações e recomendações podem incluir:

a)

Metodologias comuns e um modelo de avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança das entidades da União, incluindo as escalas ou os indicadores-chave de desempenho correspondentes, que sirva de referência para apoiar uma melhoria contínua da cibersegurança em todas as entidades da União e facilitar a atribuição de prioridades dos domínios e medidas de cibersegurança, tendo em conta a postura das entidades em matéria de cibersegurança;

b)

Disposições práticas ou melhorias relativas à gestão dos riscos de cibersegurança e das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

c)

Disposições práticas relativas às avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança e aos planos de cibersegurança;

d)

Se for caso disso, a utilização em comum de uma tecnologia, arquitetura, fonte aberta e das boas práticas conexas no intuito de concretizar a interoperabilidade e normas comuns, incluindo uma abordagem coordenada no que diz respeito à segurança da cadeia de abastecimento;

e)

Se for caso disso, informações destinadas a facilitar a utilização de instrumentos de contratação pública colaborativa para a aquisição de serviços e produtos de cibersegurança relevantes a fornecedores terceiros;

f)

Acordos de partilha de informações nos termos do artigo 20.o.

Artigo 20.o

Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança

1.   As entidades da União podem, a título voluntário, informar a CERT-UE e prestar-lhe informações sobre incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades que as afetem. A CERT-UE garante a disponibilidade de meios de comunicação eficientes, com um nível elevado de rastreabilidade, confidencialidade e fiabilidade, com o objetivo de facilitar a partilha de informações com as entidades da União. No tratamento de notificações, a CERT-UE pode dar prioridade ao tratamento das notificações obrigatórias em detrimento das notificações voluntárias. Sem prejuízo do artigo 12.o, a notificação voluntária não pode resultar na imposição à entidade da União notificadora de quaisquer obrigações adicionais às quais esta não estaria sujeita se não tivesse procedido à notificação.

2.   Com vista a cumprir a sua missão e as atribuições conferidas nos termos do artigo 13.o, a CERT-UE pode solicitar que as entidades da União lhe transmitam informações dos respetivos inventários de sistemas das TIC, incluindo informações relacionadas com ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades, indicadores de exposição a riscos, alertas de cibersegurança e recomendações relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança destinadas a detetar incidentes de cibersegurança. A entidade da União requerida deve transmitir sem demora injustificada as informações solicitadas, bem como eventuais atualizações subsequentes dessas informações.

3.   A CERT-UE pode partilhar com as entidades da União informações específicas sobre incidentes que permitam identificar a entidade da União afetada por um determinado incidente, desde que a entidade da União afetada em tal consinta. Caso uma entidade da União recuse dar o seu consentimento, deve indicar à CERT-UE os motivos que fundamentam essa decisão.

4.   As entidades da União, mediante pedido, partilham informações com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a conclusão dos planos de cibersegurança.

5.   O IICB ou a CERT-UE, consoante o caso, partilham, mediante pedido, orientações, recomendações e apelos à ação com o Parlamento Europeu e o Conselho.

6.   As obrigações de partilha impostas no presente artigo não abrangem:

a)

As ICUE;

b)

As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada.

Artigo 21.o

Obrigações de comunicação de informações

1.   Considera-se que um incidente é significativo se:

a)

Tiver causado ou for suscetível de causar graves perturbações operacionais no que se refere ao funcionamento da entidade da União ou perdas financeiras para a entidade da União em causa;

b)

Tiver afetado ou for suscetível de afetar outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis.

2.   As entidades da União apresentam à CERT-UE:

a)

Sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 24 horas depois de terem tomado conhecimento do incidente significativo, um alerta rápido, que, se aplicável, indica se há suspeitas de que o incidente significativo foi causado por um ato ilícito ou malicioso ou se pode ter um impacto transfronteiriço ou transversal a várias entidades;

b)

Sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas depois de terem tomado conhecimento do incidente significativo, uma notificação de incidente, que, se aplicável, deve atualizar as informações a que se refere a alínea a) e disponibilizar uma avaliação inicial do incidente significativo, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, dos indicadores de exposição a riscos;

c)

A pedido da CERT-UE, um relatório intercalar com atualizações de estado pertinentes;

d)

O mais tardar um mês após a apresentação da notificação de incidente mencionada na alínea b), um relatório final que contenha os seguintes elementos:

i)

uma descrição pormenorizada do incidente, incluindo da sua gravidade e do seu impacto,

ii)

o tipo de ameaça ou provável causa primária suscetível de ter desencadeado o incidente,

iii)

medidas de atenuação aplicadas e em curso,

iv)

se aplicável, o impacto transfronteiriço ou transversal a várias entidades do incidente significativo;

e)

Em caso de incidente em curso no momento da apresentação do relatório final referido na alínea d), um relatório intercalar nessa altura e um relatório final no prazo de um mês após terem tratado o incidente.

3.   Sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 24 horas depois de ter tomado conhecimento de um incidente significativo, uma entidade da União informa as contrapartes pertinentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, no Estado-Membro em que está localizada de que ocorreu um incidente significativo.

4.   As entidades da União comunicam, nomeadamente, quaisquer informações que permitam à CERT-UE determinar qualquer impacto transversal às entidades, impacto no Estado-Membro de acolhimento ou impacto transfronteiriço após a ocorrência de um incidente significativo. Sem prejuízo do artigo 12.o, a mera notificação não sujeita a entidade da União notificadora a responsabilidades acrescidas.

5.   Se aplicável, as entidades da União comunicam, sem demora injustificada, aos utilizadores dos sistemas de rede e informação afetados, ou de outros componentes do ambiente das TIC, que serão potencialmente afetados por um incidente significativo ou por uma ciberameaça significativa, e, se for caso disso, que necessitam de tomar medidas de atenuação, e as medidas proativas ou corretivas que podem ser tomadas em resposta ao incidente ou à ameaça. Se for caso disso, as entidades da União devem informar esses utilizadores da própria ciberameaça significativa.

6.   Se um incidente significativo ou uma ciberameaça significativa afetar um sistema de rede e informação ou um componente do ambiente das TIC de uma entidade da União que se saiba estar ligado ao ambiente das TIC de outra entidade da União, a CERT-UE emite um alerta de cibersegurança pertinente.

7.   As entidades da União, a pedido da CERT-UE, facultam-lhe sem demora injustificada as informações digitais decorrentes da utilização dos dispositivos eletrónicos envolvidos nos incidentes em causa. A CERT-UE pode dar mais pormenores sobre os tipos de informação de que necessita para fins de conhecimento situacional e resposta a incidentes.

8.   A CERT-UE apresenta, a cada três meses, ao IICB, à ENISA, ao INTCEN da UE e à rede de CSIRT, um relatório de síntese que inclua dados anonimizados e agregados sobre incidentes significativos, incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades nos termos do artigo 20.o e incidentes significativos notificados nos termos do n.o 2 do presente artigo. O referido relatório de síntese constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

9.   Até 8 de julho de 2024, o IICB emite orientações ou recomendações no sentido de especificar melhor as modalidades, o formato e o conteúdo da comunicação de informações nos termos do presente artigo. Ao elaborar essas orientações ou recomendações, o IICB deve ter em conta quaisquer atos de execução adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2022/2555 que especifiquem o tipo de informações, o formato e o procedimento das notificações. A CERT-UE divulga os pormenores técnicos necessários para permitir uma deteção proativa, a resposta a incidentes ou a tomada de medidas de atenuação por parte das entidades da União.

10.   As obrigações de comunicação de informações impostas no presente artigo não abrangem:

a)

As ICUE;

b)

As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada.


whereas









keyboard_arrow_down