keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 1 Artigo 22.o Coordenação da resposta a incidentes e cooperação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- incidentes 8
- união 7
- cert-ue 7
- resposta 6
- entidades 6
- para 5
- coordenação 5
- incidente 5
- sobre 4
- caso 3
- artigo o 3
- cibersegurança 3
- informações 3
- cooperação 3
- como 3
- enisa 2
- estreita 2
- peritos 2
- no 2
- partilha 2
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- respeita 2
- iicb 2
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- disso 2
- orientações 2
- a 2
- quase 2
- facilita 2
- ciberameaças 2
- vulnerabilidades 2
- intercâmbio 2
- aprovadas 1
- pelo 1
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- aplicação 1
- competentes 1
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- notificado 1
- significativo 1
- natureza 1
- suspeitar 1
- são 1
- pedido 1
- injustificada 1
- teve 1
- demora 1
- emitir 1
Artigo 22.o
Coordenação da resposta a incidentes e cooperação
1. Ao atuar enquanto plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes, a CERT-UE facilita o intercâmbio de informações sobre incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes entre:
a) | Entidades da União; |
b) | As contrapartes referidas nos artigos 17.o e 18.o. |
2. A CERT-UE facilita, se for caso disso em estreita cooperação com a ENISA, a coordenação entre as entidades da União na resposta a incidentes, incluindo os seguintes elementos:
a) | Contribuição para uma comunicação externa coerente; |
b) | Apoio mútuo, como a partilha de informações relevantes para as entidades da União ou a prestação de assistência, se for caso disso diretamente no local; |
c) | Utilização ideal dos recursos operacionais; |
d) | Coordenação com outros mecanismos de resposta a situações de crise a nível da União. |
3. A CERT-UE apoia, em estreita cooperação com a ENISA, as entidades da União no que respeita ao conhecimento situacional de incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, bem como no que respeita à partilha dos mais recentes avanços no domínio da cibersegurança.
4. Até 8 de janeiro de 2025, o IICB adota, com base numa proposta da CERT-UE, orientações ou recomendações sobre a coordenação da resposta a incidentes e a colaboração em caso de incidente significativo. Quando se suspeitar que um incidente teve natureza criminosa, a CERT-UE deve emitir, sem demora injustificada, orientações sobre a forma como o incidente deve ser notificado às autoridades competentes para a aplicação da lei.
5. Na sequência de um pedido específico de um Estado-Membro e com a aprovação das entidades da União em causa, a CERT-UE pode recorrer a peritos da lista referida no artigo 23.o, n.o 4, para contribuírem para a resposta a um incidente grave com impacto nesse Estado-Membro, ou a um incidente de cibersegurança em grande escala, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555. As regras específicas sobre o acesso e o recurso a peritos técnicos provenientes de entidades da União são aprovadas pelo IICB, mediante proposta da CERT-UE.
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