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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento Europeu,

ii)

o Conselho Europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central Europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço Europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social Europeu,

x)

o Comité das Regiões Europeu,

xi)

o Banco Europeu de Investimento,

xii)

o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 17.o

Colaboração da CERT-UE com as contrapartes dos Estados-Membros

1.   A CERT-UE deve, sem demora injustificada, colaborar e trocar informações com as contrapartes dos Estados-Membros, incluindo as CSIRT designadas ou estabelecidas nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou, se aplicável, as autoridades competentes e pontos de contacto únicos designados ou estabelecidos nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, relativamente a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades, quase incidentes, a possíveis contramedidas, bem como a boas práticas e a todas as questões pertinentes para melhorar a proteção do ambiente das TIC das entidades da União, nomeadamente por meio da rede de CSIRT referida no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2022/2555. A CERT-UE apoia a Comissão no âmbito da UE-CyCLONe estabelecida nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito à gestão coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.

2.   Caso tome conhecimento de um incidente significativo ocorrido no território de um Estado-Membro, a CERT-UE informa, sem demora, quaisquer contrapartes relevantes nesse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1.

3.   Desde que os dados pessoais estejam protegidos em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados, a CERT-UE deve, sem demora injustificada, trocar informações específicas pertinentes sobre incidentes com as contrapartes dos Estados-Membros para facilitar a deteção de ciberameaças ou incidentes semelhantes, ou contribuam para a análise de um incidente, sem a autorização da entidade da União afetada. A CERT-UE só partilha informações específicas sobre incidentes que revelem a identidade do seu alvo num dos seguintes casos:

a)

A entidade da União afetada der o seu consentimento;

b)

A entidade da União afetada não der o consentimento previsto na alínea a) mas a divulgação da identidade da entidade da União afetada aumentar a probabilidade de evitar ou atenuar incidentes noutros locais.

c)

A entidade da União afetada já tenha tornado público o facto de ter sido afetada.

As decisões relativas ao intercâmbio de informações específicas sobre um incidente que revelem a identidade do alvo do incidente nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), são aprovadas pelo diretor da CERT-UE. Antes de emitir essa decisão, a CERT-UE contacta por escrito a entidade da União afetada, explicando claramente de que forma a divulgação da sua identidade contribuiria para evitar ou atenuar incidentes noutros locais. O diretor da CERT-UE apresenta a explicação e solicita explicitamente à entidade da União que declare se dá o seu consentimento dentro de um determinado prazo. O diretor da CERT-UE informa igualmente a entidade da União de que, à luz da explicação fornecida, se reserva o direito de divulgar as informações, mesmo na falta de consentimento. A entidade da União afetada é informada antes da divulgação das informações.

Artigo 22.o

Coordenação da resposta a incidentes e cooperação

1.   Ao atuar enquanto plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes, a CERT-UE facilita o intercâmbio de informações sobre incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes entre:

a)

Entidades da União;

b)

As contrapartes referidas nos artigos 17.o e 18.o.

2.   A CERT-UE facilita, se for caso disso em estreita cooperação com a ENISA, a coordenação entre as entidades da União na resposta a incidentes, incluindo os seguintes elementos:

a)

Contribuição para uma comunicação externa coerente;

b)

Apoio mútuo, como a partilha de informações relevantes para as entidades da União ou a prestação de assistência, se for caso disso diretamente no local;

c)

Utilização ideal dos recursos operacionais;

d)

Coordenação com outros mecanismos de resposta a situações de crise a nível da União.

3.   A CERT-UE apoia, em estreita cooperação com a ENISA, as entidades da União no que respeita ao conhecimento situacional de incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, bem como no que respeita à partilha dos mais recentes avanços no domínio da cibersegurança.

4.   Até 8 de janeiro de 2025, o IICB adota, com base numa proposta da CERT-UE, orientações ou recomendações sobre a coordenação da resposta a incidentes e a colaboração em caso de incidente significativo. Quando se suspeitar que um incidente teve natureza criminosa, a CERT-UE deve emitir, sem demora injustificada, orientações sobre a forma como o incidente deve ser notificado às autoridades competentes para a aplicação da lei.

5.   Na sequência de um pedido específico de um Estado-Membro e com a aprovação das entidades da União em causa, a CERT-UE pode recorrer a peritos da lista referida no artigo 23.o, n.o 4, para contribuírem para a resposta a um incidente grave com impacto nesse Estado-Membro, ou a um incidente de cibersegurança em grande escala, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555. As regras específicas sobre o acesso e o recurso a peritos técnicos provenientes de entidades da União são aprovadas pelo IICB, mediante proposta da CERT-UE.


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