keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 4 Artigo 16.o Questões financeiras e de pessoal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cert-ue 11
- comissão 7
- artigo o 6
- união 6
- serviços 6
- no 5
- entidades 4
- como 4
- rubrica 3
- financeiro 3
- termos 3
- iicb 3
- custos 3
- devem 3
- quadro 3
- são 3
- qualquer 3
- artigo 2
- contribuições 2
- plurianual 2
- presente 2
- prestados 2
- para 2
- administrativa 2
- orçamental 2
- receitas 2
- afetadas 2
- pessoal 2
- as 2
- distinta 2
- apoio 2
- distintas 1
- mesmo 1
- desse 1
- pela 1
- orçamento 1
- cobrir 1
- contribuição 1
- anual 1
- financeira 1
- rodapé 1
- prestar 1
- postos 1
- afetados 1
- especificados 1
- numa 1
- nota 1
- referidas 1
- número as 1
- entidade 1
Artigo 16.o
Questões financeiras e de pessoal
1. A CERT-UE é integrada na estrutura administrativa de uma direção-geral da Comissão, a fim de beneficiar das estruturas de apoio administrativo, financeiro e contabilístico da Comissão, mantendo simultaneamente o seu estatuto de prestador de serviços interinstitucional autónomo para todas as entidades da União. A Comissão informa o IICB sobre a localização da sede administrativa da CERT-UE, bem como de qualquer alteração desta. A Comissão reexamina periodicamente as disposições administrativas relacionadas com a CERT-UE e, em qualquer caso, antes da criação de qualquer quadro financeiro plurianual nos termos do artigo 312.o do TFUE, a fim de permitir a adoção de medidas adequadas. O reexame deve incluir a possibilidade de criar a CERT-UE como um serviço da União.
2. Relativamente à aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros, o diretor da CERT-UE está subordinado à autoridade da Comissão, sob supervisão do IICB.
3. As atribuições e atividades da CERT-UE, incluindo os serviços que preste nos termos do artigo 13.o, n.os 3, 4, 5 e 7, e do artigo 14.o, n.o 1, às entidades da União financiados a partir da rubrica do quadro financeiro plurianual dedicada à administração pública europeia, são financiadas por uma rubrica orçamental distinta do orçamento da Comissão. Os postos afetados à CERT-UE são especificados numa nota de rodapé no quadro de pessoal da Comissão.
4. As entidades da União distintas das referidas no n.o 3 do presente artigo devem prestar uma contribuição financeira anual à CERT-UE para cobrir os serviços prestados pela CERT-UE nos termos desse mesmo número. As contribuições baseiam-se nas orientações dadas pelo IICB e acordadas entre cada entidade da União e a CERT-UE em acordos de nível de serviço. As contribuições devem representar uma parte justa e proporcionada dos custos totais dos serviços prestados. Serão registadas na rubrica orçamental distinta referida no n.o 3 do presente artigo como receitas afetadas internas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
5. Os custos dos serviços indicados no artigo 13.o, n.o 6, devem ser recuperados junto das entidades da União que beneficiem dos serviços da CERT-UE. As receitas são afetadas às rubricas orçamentais de apoio aos custos.
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