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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 6.o

Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança

1.   Até 8 de abril de 2025, cada entidade da União estabelece, após efetuar uma análise inicial da cibersegurança, designadamente uma auditoria, um regime interno de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança («regime»). O estabelecimento do regime é supervisionado pela direção ao mais alto nível da entidade da União e é da sua responsabilidade.

2.   O regime abrange a totalidade do ambiente das TIC não classificado da entidade da União em causa, incluindo todos os ambientes das TIC nas instalações, a rede de tecnologia operacional locais, os ativos e serviços subcontratados em ambientes de computação em nuvem ou alojados por terceiros, os dispositivos móveis, as redes institucionais, as redes institucionais não ligadas à Internet e todos os dispositivos ligados aos referidos ambientes («ambiente das TIC»). O regime baseia-se numa abordagem que tem em conta todos os perigos.

3.   O regime garante um elevado nível de cibersegurança. Estabelece políticas internas de cibersegurança, incluindo objetivos e prioridades, para a segurança dos sistemas de rede e informação, bem como as funções e responsabilidades do pessoal da entidade da União encarregado de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento. O regime inclui também mecanismos para medir a eficácia da aplicação.

4.   O regime é reexaminado periodicamente, na perspetiva da evolução dos riscos de cibersegurança, e, pelo menos, de quatro em quatro anos. Se for caso disso e na sequência de um pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, o regime de uma entidade da União pode ser atualizado com base nas orientações da CERT-UE sobre incidentes identificados ou eventuais lacunas observadas na aplicação do presente regulamento.

5.   Incumbe à direção ao mais alto nível de cada entidade da União a responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, assim como a supervisão do cumprimento, por parte da respetiva organização, das obrigações relacionadas com o regime.

6.   Se for caso disso e sem prejuízo da sua responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União pode delegar obrigações específicas ao abrigo do presente regulamento em altos funcionários, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ou noutros funcionários de nível equivalente, dentro da entidade da União em causa. Independentemente dessa delegação, a direção ao mais alto nível pode ser considerada responsável por infrações ao presente regulamento cometidas pela entidade da União em causa.

7.   Cada entidade da União deve dispor de mecanismos eficazes para assegurar que uma percentagem adequada do orçamento para as TIC seja aplicada em cibersegurança. O regime é devidamente tido em conta na definição da referida percentagem.

8.   Cada entidade da União designa um responsável local pela cibersegurança, ou função equivalente, que atue como ponto de contacto único relativamente a todos os aspetos de cibersegurança. O responsável local pela cibersegurança facilita a aplicação do presente regulamento e reporta diretamente à direção ao mais alto nível, numa base periódica, o ponto da situação no que se refere à aplicação. Sem prejuízo do facto de o responsável local pela cibersegurança ser o ponto de contacto único em cada entidade da União, uma entidade da União pode delegar na CERT-UE determinadas atribuições do responsável local pela cibersegurança no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, com base num acordo de nível de serviço celebrado entre essa entidade da União e a CERT-UE, ou essas atribuições podem ser partilhadas por várias entidades da União. Caso essas atribuições sejam delegadas na CERT-UE, o Comité Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, decide se a prestação desse serviço deve fazer parte dos serviços de base da CERT-UE, tendo em conta os recursos humanos e financeiros da entidade da União em causa. Cada entidade da União informa a CERT-UE, sem demora injustificada, do responsável local pela cibersegurança designado e de eventuais alterações subsequentes a este respeito.

A CERT-UE cria a lista de responsáveis locais pela cibersegurança designados e garante a respetiva atualização.

9.   Os altos funcionários na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ou outros funcionários de nível equivalente de cada entidade da União, bem como todos os membros do pessoal pertinentes incumbidos da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, frequentam periodicamente ações específicas de formação, a fim de adquirir conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar os riscos de segurança e as práticas de gestão, bem como o seu impacto no funcionamento da entidade da União.

Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento Europeu,

ii)

o Conselho Europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central Europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço Europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social Europeu,

x)

o Comité das Regiões Europeu,

xi)

o Banco Europeu de Investimento,

xii)

o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 11.o

Atribuições do IICB

No exercício das suas responsabilidades, o IICB deve, em particular:

a)

Dar orientações ao diretor da CERT-UE;

b)

Acompanhar e supervisionar eficazmente a aplicação do presente regulamento e apoiar as entidades da União no reforço da sua cibersegurança, incluindo, se for caso disso, solicitando relatórios ad hoc às entidades da União e à CERT-UE;

c)

Adotar, na sequência de um debate estratégico, uma estratégia plurianual sobre o aumento do nível de cibersegurança nas entidades da União, avaliá-la periodicamente e, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, alterá-la;

d)

Estabelecer a metodologia e os aspetos organizacionais para a realização de avaliações voluntárias pelos pares por entidades da União, com vista a retirar ensinamentos de experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança, bem como reforçar as capacidades de cibersegurança das entidades da União, assegurando que essas avaliações pelos pares sejam realizadas por peritos em cibersegurança designados por uma entidade da União diferente da entidade da União objeto de análise e que a metodologia se baseie no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e seja, se for caso disso, adaptada às entidades da União;

e)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o programa de trabalho anual da CERT-UE e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o catálogo de serviços da CERT-UE e eventuais atualizações do mesmo;

g)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o plano financeiro anual de receitas e despesas, nomeadamente despesas de pessoal, para as atividades da CERT-UE;

h)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, os termos dos acordos de nível de serviço;

i)

Examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo chefe da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE;

j)

Aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE, definidos com base numa proposta do seu diretor;

k)

Aprovar acordos de cooperação, acordos de nível de serviço ou contratos entre a CERT-UE e outras entidades nos termos do artigo 18.o;

l)

Adotar orientações e recomendações com base numa proposta da CERT-UE nos termos do artigo 14.o, e dar instruções à CERT-UE no sentido de que emita, retire ou modifique uma proposta de orientação ou de recomendação, ou um apelo à ação;

m)

Criar grupos consultivos técnicos com atribuições concretas para assistir nos trabalhos do IICB, aprovar os respetivos estatutos e designar os respetivos presidentes;

n)

Receber e avaliar documentos e relatórios apresentados pelas entidades da União nos termos do presente regulamento, como por exemplo avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança;

o)

Facilitar o estabelecimento de um grupo informal que reúna os responsáveis locais pela cibersegurança das entidades da União, apoiadas pela ENISA, visando o intercâmbio de práticas de excelência e de informações em relação à aplicação do presente regulamento;

p)

Tendo em conta as informações sobre os riscos de cibersegurança identificados e os ensinamentos apresentados pela CERT-UE, acompanhar a adequação dos acordos de interconectividade entre os ambientes das TIC das entidades da União e prestar aconselhamento sobre possíveis melhorias;

q)

Estabelecer um plano de gestão de cibercrises com vista a apoiar, a nível operacional, a gestão coordenada de incidentes graves que afetem entidades da União e a contribuir para o intercâmbio regular de informações pertinentes, em especial no que diz respeito aos impactos, à gravidade e às possíveis formas de atenuar os efeitos dos incidentes graves;

r)

Coordenar a adoção dos planos de gestão de cibercrises das entidades individuais da União referidos no artigo 9.o, n.o 2;

s)

Adotar recomendações relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), tendo em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas referidas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, para ajudar as entidades da União a adotar medidas de gestão dos riscos de cibersegurança eficazes e proporcionadas.

Artigo 16.o

Questões financeiras e de pessoal

1.   A CERT-UE é integrada na estrutura administrativa de uma direção-geral da Comissão, a fim de beneficiar das estruturas de apoio administrativo, financeiro e contabilístico da Comissão, mantendo simultaneamente o seu estatuto de prestador de serviços interinstitucional autónomo para todas as entidades da União. A Comissão informa o IICB sobre a localização da sede administrativa da CERT-UE, bem como de qualquer alteração desta. A Comissão reexamina periodicamente as disposições administrativas relacionadas com a CERT-UE e, em qualquer caso, antes da criação de qualquer quadro financeiro plurianual nos termos do artigo 312.o do TFUE, a fim de permitir a adoção de medidas adequadas. O reexame deve incluir a possibilidade de criar a CERT-UE como um serviço da União.

2.   Relativamente à aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros, o diretor da CERT-UE está subordinado à autoridade da Comissão, sob supervisão do IICB.

3.   As atribuições e atividades da CERT-UE, incluindo os serviços que preste nos termos do artigo 13.o, n.os 3, 4, 5 e 7, e do artigo 14.o, n.o 1, às entidades da União financiados a partir da rubrica do quadro financeiro plurianual dedicada à administração pública europeia, são financiadas por uma rubrica orçamental distinta do orçamento da Comissão. Os postos afetados à CERT-UE são especificados numa nota de rodapé no quadro de pessoal da Comissão.

4.   As entidades da União distintas das referidas no n.o 3 do presente artigo devem prestar uma contribuição financeira anual à CERT-UE para cobrir os serviços prestados pela CERT-UE nos termos desse mesmo número. As contribuições baseiam-se nas orientações dadas pelo IICB e acordadas entre cada entidade da União e a CERT-UE em acordos de nível de serviço. As contribuições devem representar uma parte justa e proporcionada dos custos totais dos serviços prestados. Serão registadas na rubrica orçamental distinta referida no n.o 3 do presente artigo como receitas afetadas internas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

5.   Os custos dos serviços indicados no artigo 13.o, n.o 6, devem ser recuperados junto das entidades da União que beneficiem dos serviços da CERT-UE. As receitas são afetadas às rubricas orçamentais de apoio aos custos.

Artigo 18.o

Colaboração da CERT-UE com outras contrapartes

1.   A CERT-UE pode colaborar com contrapartes da União distintas das mencionadas no artigo 17.o que estejam sujeitas aos requisitos da União em matéria de cibersegurança, nomeadamente contrapartes setoriais, em matéria de ferramentas e métodos, como técnicas, táticas, procedimentos e boas práticas, bem como em matéria de ciberameaças e vulnerabilidades informáticas. No que respeita à colaboração com tais contrapartes, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do IICB numa base casuística. Caso estabeleça a cooperação com tais contrapartes, a CERT-UE informa todas as contrapartes pertinentes dos Estados-Membros referidas no artigo 17.o, n.o 1, no Estado-Membro onde a contraparte se encontre. Se aplicável e for caso disso, essa cooperação e as respetivas condições, nomeadamente em matéria de cibersegurança, proteção de dados e tratamento de informações, são estabelecidas em acordos de confidencialidade específicos, tais como contratos ou convénios administrativos. Os acordos de confidencialidade não carecem da aprovação prévia do IICB mas são levados ao conhecimento do seu presidente. Em caso de necessidade urgente e iminente de trocar informações em matéria de cibersegurança no interesse das entidades da União ou de outra parte, a CERT-UE pode fazê-lo com uma entidade cuja competência, capacidade e conhecimentos específicos sejam justificadamente necessários para prestar assistência em caso de uma tal necessidade urgente e iminente, mesmo que a CERT-UE não disponha de um acordo de confidencialidade com essa entidade. Nesses casos, a CERT-UE informa imediatamente o presidente do IICB e mantém o IICB informado através de relatórios periódicos ou reuniões.

2.   A CERT-UE pode colaborar com parceiros, como entidades comerciais, nomeadamente entidades setoriais, organizações internacionais, entidades nacionais de países terceiros ou determinados peritos, de forma a recolher informações sobre as ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades e contramedidas possíveis, em termos gerais e específicos. Para uma colaboração mais alargada com tais parceiros, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do IICB numa base casuística.

3.   Mediante consentimento da entidade da União afetada por um incidente e desde que exista um acordo ou contrato de não divulgação com a contraparte ou parceiro em causa, a CERT-UE pode transmitir informações relacionadas com o incidente específico às contrapartes ou parceiros a que se referem os n.os 1 e 2 unicamente com o objetivo de contribuir para a sua análise.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 22.o

Coordenação da resposta a incidentes e cooperação

1.   Ao atuar enquanto plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes, a CERT-UE facilita o intercâmbio de informações sobre incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes entre:

a)

Entidades da União;

b)

As contrapartes referidas nos artigos 17.o e 18.o.

2.   A CERT-UE facilita, se for caso disso em estreita cooperação com a ENISA, a coordenação entre as entidades da União na resposta a incidentes, incluindo os seguintes elementos:

a)

Contribuição para uma comunicação externa coerente;

b)

Apoio mútuo, como a partilha de informações relevantes para as entidades da União ou a prestação de assistência, se for caso disso diretamente no local;

c)

Utilização ideal dos recursos operacionais;

d)

Coordenação com outros mecanismos de resposta a situações de crise a nível da União.

3.   A CERT-UE apoia, em estreita cooperação com a ENISA, as entidades da União no que respeita ao conhecimento situacional de incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, bem como no que respeita à partilha dos mais recentes avanços no domínio da cibersegurança.

4.   Até 8 de janeiro de 2025, o IICB adota, com base numa proposta da CERT-UE, orientações ou recomendações sobre a coordenação da resposta a incidentes e a colaboração em caso de incidente significativo. Quando se suspeitar que um incidente teve natureza criminosa, a CERT-UE deve emitir, sem demora injustificada, orientações sobre a forma como o incidente deve ser notificado às autoridades competentes para a aplicação da lei.

5.   Na sequência de um pedido específico de um Estado-Membro e com a aprovação das entidades da União em causa, a CERT-UE pode recorrer a peritos da lista referida no artigo 23.o, n.o 4, para contribuírem para a resposta a um incidente grave com impacto nesse Estado-Membro, ou a um incidente de cibersegurança em grande escala, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555. As regras específicas sobre o acesso e o recurso a peritos técnicos provenientes de entidades da União são aprovadas pelo IICB, mediante proposta da CERT-UE.

Artigo 25.o

Reexame

1.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.

2.   Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.

3.   Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.


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