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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 7.o

Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança

1.   Até 8 de julho de 2025 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, cada entidade da União realiza uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança que inclua todos os elementos do seu ambiente das TIC.

2.   As avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança são, se for caso disso, realizadas com a assistência de um terceiro especializado.

3.   As entidades da União com estruturas semelhantes podem cooperar na realização de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança para as respetivas entidades.

4.   Com base num pedido do pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, e com o consentimento explícito da entidade da União em causa, os resultados de uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança podem ser debatidos no âmbito do Conselho ou no âmbito da rede de responsáveis locais pela cibersegurança, tendo em vista tirar ilações da aplicação e partilhar boas práticas de excelência.

Artigo 20.o

Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança

1.   As entidades da União podem, a título voluntário, informar a CERT-UE e prestar-lhe informações sobre incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades que as afetem. A CERT-UE garante a disponibilidade de meios de comunicação eficientes, com um nível elevado de rastreabilidade, confidencialidade e fiabilidade, com o objetivo de facilitar a partilha de informações com as entidades da União. No tratamento de notificações, a CERT-UE pode dar prioridade ao tratamento das notificações obrigatórias em detrimento das notificações voluntárias. Sem prejuízo do artigo 12.o, a notificação voluntária não pode resultar na imposição à entidade da União notificadora de quaisquer obrigações adicionais às quais esta não estaria sujeita se não tivesse procedido à notificação.

2.   Com vista a cumprir a sua missão e as atribuições conferidas nos termos do artigo 13.o, a CERT-UE pode solicitar que as entidades da União lhe transmitam informações dos respetivos inventários de sistemas das TIC, incluindo informações relacionadas com ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades, indicadores de exposição a riscos, alertas de cibersegurança e recomendações relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança destinadas a detetar incidentes de cibersegurança. A entidade da União requerida deve transmitir sem demora injustificada as informações solicitadas, bem como eventuais atualizações subsequentes dessas informações.

3.   A CERT-UE pode partilhar com as entidades da União informações específicas sobre incidentes que permitam identificar a entidade da União afetada por um determinado incidente, desde que a entidade da União afetada em tal consinta. Caso uma entidade da União recuse dar o seu consentimento, deve indicar à CERT-UE os motivos que fundamentam essa decisão.

4.   As entidades da União, mediante pedido, partilham informações com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a conclusão dos planos de cibersegurança.

5.   O IICB ou a CERT-UE, consoante o caso, partilham, mediante pedido, orientações, recomendações e apelos à ação com o Parlamento Europeu e o Conselho.

6.   As obrigações de partilha impostas no presente artigo não abrangem:

a)

As ICUE;

b)

As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada.


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