keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 2 Artigo 20.o Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- união 10
- informações 10
- cert-ue 8
- cibersegurança 5
- entidades 5
- entidade 5
- incidentes 5
- pode 4
- partilha 4
- sobre 4
- não 4
- notificações 3
- artigo o 3
- as 3
- recomendações 2
- europeu 2
- tratamento 2
- afetada 2
- caso 2
- notificação 2
- mediante 2
- partilham 2
- conselho 2
- pedido 2
- tenha 2
- sido 2
- parlamento 2
- vulnerabilidades 2
- ciberameaças 2
- obrigações 2
- quase 2
- consentimento 1
- recuse 1
- desde 1
- consinta 1
- partilhar 1
- incidente 1
- determinado 1
- identificar 1
- permitam 1
- específicas 1
- motivos 1
- a 1
- dessas 1
- subsequentes 1
- atualizações 1
- eventuais 1
- como 1
- solicitadas 1
- injustificada 1
Artigo 20.o
Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
1. As entidades da União podem, a título voluntário, informar a CERT-UE e prestar-lhe informações sobre incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades que as afetem. A CERT-UE garante a disponibilidade de meios de comunicação eficientes, com um nível elevado de rastreabilidade, confidencialidade e fiabilidade, com o objetivo de facilitar a partilha de informações com as entidades da União. No tratamento de notificações, a CERT-UE pode dar prioridade ao tratamento das notificações obrigatórias em detrimento das notificações voluntárias. Sem prejuízo do artigo 12.o, a notificação voluntária não pode resultar na imposição à entidade da União notificadora de quaisquer obrigações adicionais às quais esta não estaria sujeita se não tivesse procedido à notificação.
2. Com vista a cumprir a sua missão e as atribuições conferidas nos termos do artigo 13.o, a CERT-UE pode solicitar que as entidades da União lhe transmitam informações dos respetivos inventários de sistemas das TIC, incluindo informações relacionadas com ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades, indicadores de exposição a riscos, alertas de cibersegurança e recomendações relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança destinadas a detetar incidentes de cibersegurança. A entidade da União requerida deve transmitir sem demora injustificada as informações solicitadas, bem como eventuais atualizações subsequentes dessas informações.
3. A CERT-UE pode partilhar com as entidades da União informações específicas sobre incidentes que permitam identificar a entidade da União afetada por um determinado incidente, desde que a entidade da União afetada em tal consinta. Caso uma entidade da União recuse dar o seu consentimento, deve indicar à CERT-UE os motivos que fundamentam essa decisão.
4. As entidades da União, mediante pedido, partilham informações com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a conclusão dos planos de cibersegurança.
5. O IICB ou a CERT-UE, consoante o caso, partilham, mediante pedido, orientações, recomendações e apelos à ação com o Parlamento Europeu e o Conselho.
6. As obrigações de partilha impostas no presente artigo não abrangem:
a) | As ICUE; |
b) | As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada. |
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