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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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2023/2841 PT cercato: 'partilham' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO III
    CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO IV
    CERT-UE

    CAPÍTULO V
    OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • 2 Artigo 20.o Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança

  • CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 20.o

Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança

1.   As entidades da União podem, a título voluntário, informar a CERT-UE e prestar-lhe informações sobre incidentes, ciberameaças, quase incidentes e vulnerabilidades que as afetem. A CERT-UE garante a disponibilidade de meios de comunicação eficientes, com um nível elevado de rastreabilidade, confidencialidade e fiabilidade, com o objetivo de facilitar a partilha de informações com as entidades da União. No tratamento de notificações, a CERT-UE pode dar prioridade ao tratamento das notificações obrigatórias em detrimento das notificações voluntárias. Sem prejuízo do artigo 12.o, a notificação voluntária não pode resultar na imposição à entidade da União notificadora de quaisquer obrigações adicionais às quais esta não estaria sujeita se não tivesse procedido à notificação.

2.   Com vista a cumprir a sua missão e as atribuições conferidas nos termos do artigo 13.o, a CERT-UE pode solicitar que as entidades da União lhe transmitam informações dos respetivos inventários de sistemas das TIC, incluindo informações relacionadas com ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades, indicadores de exposição a riscos, alertas de cibersegurança e recomendações relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança destinadas a detetar incidentes de cibersegurança. A entidade da União requerida deve transmitir sem demora injustificada as informações solicitadas, bem como eventuais atualizações subsequentes dessas informações.

3.   A CERT-UE pode partilhar com as entidades da União informações específicas sobre incidentes que permitam identificar a entidade da União afetada por um determinado incidente, desde que a entidade da União afetada em tal consinta. Caso uma entidade da União recuse dar o seu consentimento, deve indicar à CERT-UE os motivos que fundamentam essa decisão.

4.   As entidades da União, mediante pedido, partilham informações com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a conclusão dos planos de cibersegurança.

5.   O IICB ou a CERT-UE, consoante o caso, partilham, mediante pedido, orientações, recomendações e apelos à ação com o Parlamento Europeu e o Conselho.

6.   As obrigações de partilha impostas no presente artigo não abrangem:

a)

As ICUE;

b)

As informações cuja distribuição posterior tenha sido excluída por meio de uma marcação visível, a menos que a sua partilha com a CERT-UE tenha sido explicitamente autorizada.


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