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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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2022/0868 PT cercato: 'vinculativas' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 3.o

Categorias de dados

1.   O presente capítulo aplica-se aos dados detidos por organismos do setor público e protegidos por motivos de:

a)

Confidencialidade comercial, nomeadamente segredos comerciais, profissionais e empresariais;

b)

Confidencialidade estatística;

c)

Proteção dos direitos de propriedade intelectual de terceiros; ou

d)

Proteção dos dados pessoais, na medida em que os dados em causa não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024.

2.   O presente capítulo não se aplica a:

a)

Dados detidos por empresas públicas;

b)

Dados detidos por empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e por outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;

c)

Dados detidos por instituições culturais e estabelecimentos de ensino;

d)

Dados detidos por organismos do setor público e protegidos por razões de segurança pública, defesa ou segurança nacional; ou

e)

Dados cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas no direito ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro em causa ou, na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente nesse Estado-Membro, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e esteja sujeito a reapreciação.

3.   O presente capítulo aplica-se sem prejuízo:

a)

Do direito da União e nacional e dos acordos internacionais em que a União ou os Estados-Membros sejam partes sobre a proteção das categorias de dados referidas no n.o 1; e

b)

Do direito da União e nacional em matéria de acesso a documentos.

Artigo 9.o

Procedimento relativo aos pedidos de reutilização

1.   A menos que tenham sido estabelecidos prazos mais curtos nos termos do direito nacional, os organismos do setor público competentes, ou os organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1, adotam uma decisão sobre o pedido de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

No caso de pedidos de reutilização excecionalmente extensos e complexos, esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por um máximo de 30 dias. Nesses casos, os organismos do setor público competentes ou os organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1, notificam o requerente o mais rapidamente possível de que é necessário mais tempo para instruir o procedimento, juntamente com os motivos subjacentes a essa prorrogação.

2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva diretamente afetada por uma decisão referida no n.o 1 tem um direito efetivo de recurso no Estado-Membro em que o organismo em causa está situado. Esse direito de recurso é previsto no direito nacional e inclui a possibilidade de reapreciação por um organismo imparcial com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade pertinente de acesso a documentos, a autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões são vinculativas para o organismo do setor público ou para o organismo competente em questão.

Capítulo III

Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados

Artigo 28.o

Direito à ação judicial

1.   Não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas referidas no artigo 14.o tomadas pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados no âmbito da gestão, controlo e execução do regime de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados e decisões juridicamente vinculativas referidas nos artigos 19.o e 24.o tomadas pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados no controlo de organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

2.   Os procedimentos nos termos do presente artigo são instaurados junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou da autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.

3.   Caso uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.

CAPÍTULO VI

Comité Europeu da Inovação de Dados


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