keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 15.o Exceções
- 2 Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 10
- altruísmo 6
- atividades 4
- nacional 3
- organizações 3
- para 3
- fins 3
- lucrativos 3
- suas 3
- artigo o 3
- direito 2
- registo 2
- entidade 2
- objetivos 2
- número 2
- geral 2
- interesse 2
- realizar 2
- outras 2
- reconhecidas 2
- entidades 2
- capítulo 2
- qualquer 1
- independente 1
- juridicamente 1
- operar 1
- aplicável 1
- data 1
- previsto 1
- opere 1
- como 1
- responder 1
- delegados 1
- referidos 1
- termos 1
- atos 1
- estrutura 1
- meio 1
- estabelecida 1
- entrada 1
- vigor 1
- meses 1
- tardar 1
- mais 1
- no 1
- regras 1
- após 1
- conjunto 1
- conformidade 1
- estar 1
Artigo 15.o
Exceções
O presente capítulo não se aplica às organizações de altruísmo de dados reconhecidas nem a outras entidades sem fins lucrativos na medida em que as suas atividades consistam em procurar recolher, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, a menos que essas organizações e entidades visem estabelecer relações comerciais entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores dos dados, por outro.
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Artigo 18.o
Requisitos gerais para a inscrição num registo
Para poder ser inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas, uma entidade deve:
a) | Realizar atividades de altruísmo de dados; |
b) | Ser uma pessoa coletiva estabelecida nos termos do direito nacional para responder a objetivos de interesse geral, tal como previsto no direito nacional, quando aplicável; |
c) | Operar sem fins lucrativos e ser juridicamente independente de qualquer entidade que opere com fins lucrativos; |
d) | Realizar as suas atividades de altruísmo de dados por meio de uma estrutura que seja funcionalmente distinta das suas outras atividades; |
e) | Estar em conformidade com o conjunto de regras referido no artigo 22.o, n.o 1, o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados referidos nesse número. |
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