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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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    Capítulo I
    Disposições gerais

    CAPÍTULO II
    Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público

    Capítulo III
    Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados

    Capítulo IV
    Altruísmo de dados

    Capítulo V
    Autoridades competentes e disposições processuais

    CAPÍTULO VI
    Comité Europeu da Inovação de Dados
  • 3 Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados

  • CAPÍTULO VII
    Acesso e transferência internacionais

    CAPÍTULO VIII
    Delegação e procedimento de comité

    CAPÍTULO IX
    Disposições finais e provisórias


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Artigo 29.o

Comité Europeu da Inovação de Dados

1.   A Comissão cria um Comité Europeu da Inovação de Dados sob a forma de um grupo de peritos, composto por representantes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de todos os Estados-Membros, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da ENISA, da Comissão, pelo representante da UE para as PME ou por um representante nomeado pela rede de representantes nacionais das PME, bem como por outros representantes de organismos pertinentes em setores específicos, bem como de organismos com competências específicas. Ao nomear peritos individuais, a Comissão procura alcançar um equilíbrio de género e geográfico entre os membros do grupo de peritos.

2.   O Comité Europeu da Inovação de Dados é constituído, no mínimo, pelos três subgrupos seguintes:

a)

Um subgrupo composto pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, para o desempenho das atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas a), c), j) e k);

b)

Um subgrupo para os debates técnicos sobre normalização, portabilidade e interoperabilidade, nos termos do artigo 30.o, alíneas f) e g);

c)

Um subgrupo para a participação das partes interessadas, composto por representantes pertinentes da indústria, da investigação, do meio académico, da sociedade civil, das organizações de normalização, dos espaços comuns europeus de dados pertinentes e de outras partes interessadas e terceiros pertinentes que aconselham o Comité Europeu da Inovação de Dados sobre as atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas d), e), f), g) e h).

3.   A Comissão preside às reuniões do Comité Europeu da Inovação de Dados.

4.   O Comité Europeu da Inovação de Dados é assistido por um secretariado disponibilizado pela Comissão.


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