search


keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2022/0868 PT cercato: 'avaliação' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index avaliação:


whereas avaliação:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 520

 

Artigo 7.o

Organismos competentes

1.   Para efeitos do exercício das funções a que se refere o presente artigo, cada Estado-Membro designa um ou mais organismos competentes, que podem ser competentes em determinados setores, para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização das categorias de dados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. Os Estados-Membros podem criar um ou mais novos organismos competentes ou recorrer a organismos do setor público existentes ou a serviços internos de organismos do setor público que preencham as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Pode igualmente ser atribuída aos organismos competentes a competência para conceder acesso para fins de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, nos termos do direito da União ou nacional que prevê a concessão desse acesso. Caso concedam ou recusem o acesso para fins de reutilização, os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o aplicam-se a esses organismos competentes.

3.   Os organismos competentes devem dispor dos recursos jurídicos, financeiros, técnicos e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes são atribuídas, inclusive dos conhecimentos técnicos necessários para poderem cumprir o direito da União ou nacional aplicável em matéria de regimes de acesso para as categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1.

4.   O apoio previsto no n.o 1 inclui, se necessário:

a)

A prestação de apoio técnico através da disponibilização de um ambiente de tratamento seguro para facultar o acesso para fins de reutilização de dados;

b)

O fornecimento de orientações e apoio técnico sobre a melhor forma de estruturar e armazenar os dados de modo a tornar esses dados facilmente acessíveis;

c)

A prestação de apoio técnico à pseudonimização e para garantir que o tratamento de dados seja efetuado por forma a preservar eficazmente a privacidade, confidencialidade, integridade e acessibilidade das informações contidas nos dados cuja reutilização é permitida, incluindo as técnicas de anonimização, generalização, supressão e aleatorização de dados pessoais ou outros métodos avançados de preservação da privacidade, bem como a supressão das informações comerciais confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual;

d)

A prestação de assistência aos organismos do setor público, se for caso disso, para que ajudem os reutilizadores a solicitar o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização dos detentores dos dados para a reutilização, em consonância com as suas decisões específicas, inclusive no que respeita à jurisdição em que o tratamento de dados se destina a ser realizado, bem como a prestação de assistência aos organismos do setor público no estabelecimento de mecanismos técnicos que permitam a transmissão dos pedidos de consentimento ou autorização efetuados pelos reutilizadores, sempre que tal seja exequível na prática;

e)

A prestação de assistência aos organismos do setor público na avaliação adequação dos compromissos contratuais assumidos por um reutilizador, nos termos do artigo 5.o, n.o 10.

5.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão da identidade dos organismos competentes designados nos termos do n.o 1 até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente a Comissão de qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis às autoridades competentes

1.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de intermediação de dados ou das organizações de altruísmo de dados reconhecidas. As funções das autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados podem ser realizadas pela mesma autoridade. Os Estados-Membros podem criar uma ou mais novas autoridades para esses fins ou recorrer às autoridades existentes.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados exercem as suas funções de forma imparcial, transparente, coerente, fiável e atempada. No exercício das suas funções, elas salvaguardam a concorrência leal e a não discriminação.

3.   Os quadros superiores e o pessoal responsável pela execução das funções pertinentes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos serviços que avaliam; também não podem ser o representante autorizado de nenhuma destas partes, nem representá-las de nenhuma outra forma. Esta exigência não obsta à utilização de serviços avaliados que sejam necessários para as atividades da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados e da autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, nem à utilização desses serviços para fins pessoais.

4.   Os quadros superiores e o pessoal das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade em relação às atividades de avaliação que lhes são confiadas.

5.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados dispõem dos recursos humanos e financeiros adequados, inclusive dos recursos e conhecimentos técnicos necessários, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas.

6.   Mediante pedido fundamentado e sem demora, as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro fornecem à Comissão e às autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e às autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados dos outros Estados-Membros as informações necessárias para desempenharem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Caso uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados considere que as informações solicitadas são confidenciais nos termos do direito da União e nacional em matéria de confidencialidade comercial e profissional, a Comissão e quaisquer outras autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados ou as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados interessadas asseguram essa confidencialidade.

Artigo 30.o

Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados

Compete ao Comité Europeu da Inovação de Dados:

a)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente dos organismos do setor público e dos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1 para a gestão dos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1;

b)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente em matéria de altruísmo de dados em toda a União;

c)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados para a aplicação dos requisitos relativos aos prestadores de serviços de intermediação de dados e às organizações de altruísmo de dados reconhecidas;

d)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes sobre a melhor forma de proteger, no contexto do presente regulamento, os dados não pessoais comercialmente sensíveis, nomeadamente os segredos comerciais, mas também os dados não pessoais que representem conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, contra um acesso ilegal que comporte um risco de roubo de propriedade intelectual ou de espionagem industrial;

e)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes relativas aos requisitos de cibersegurança para o intercâmbio e o armazenamento de dados;

f)

Aconselhar a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, sobre a definição de prioridades quanto às normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados entre espaços comuns europeus de dados emergentes, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais;

g)

Assistir a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, na abordagem da fragmentação do mercado interno e da economia de dados no mercado interno, através do reforço da interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial dos dados e dos serviços de partilha de dados entre diferentes setores e domínios, com base nas normas europeias, internacionais ou nacionais existentes, em particular com o objetivo de incentivar a criação de espaços comuns europeus de dados;

h)

Propor orientações para os espaços comuns europeus de dados, a saber, quadros interoperáveis específicos para determinado fim, setoriais ou intersetoriais de normas e práticas comuns para partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil; essas normas e práticas comuns tomam em conta as normas existentes, respeitam as regras de concorrência e asseguram o acesso não discriminatório de todos os participantes, a fim de facilitar a partilha de dados na União e aproveitar o potencial dos espaços de dados existentes e futuros abordando, nomeadamente:

i)

as normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais,

ii)

os requisitos para lutar contra os obstáculos à entrada no mercado e evitar efeitos de dependência, a fim de garantir a concorrência leal e a interoperabilidade,

iii)

a proteção adequada das transferências legais de dados para países terceiros, incluindo salvaguardas contra quaisquer transferências proibidas pelo direito da União,

iv)

a representação adequada e não discriminatória das partes interessadas pertinentes na governação de um espaço comum europeu de dados,

v)

o cumprimento dos requisitos de cibersegurança em conformidade com o direito da União;

i)

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à definição de condições harmonizadas que permitam a reutilização dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 1 detidos por organismos do setor público, em todo o mercado interno;

j)

Facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas ao procedimento de notificação para os prestadores de serviços de intermediação de dados e ao registo e controlo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, designadamente em matéria de coordenação no que diz respeito à fixação de taxas ou sanções, bem como facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em matéria de acesso e transferência internacionais de dados;

k)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à avaliação da necessidade de adotar os atos de execução referidos no artigo 5.o, n.os 11 e 12;

l)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração do formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

m)

Aconselhar a Comissão sobre a melhoria do quadro regulamentar internacional em matéria de dados não pessoais, nomeadamente no que diz respeito à normalização.

CAPÍTULO VII

Acesso e transferência internacionais

Artigo 35.o

avaliação e revisão

Até 24 de setembro de 2025, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.

O relatório avalia, em particular:

a)

A aplicação e o funcionamento das regras relativas às sanções estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o;

b)

O nível de cumprimento do presente regulamento por parte dos representantes legais dos prestadores de serviços de intermediação de dados e das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, não estabelecidos na União e o nível de aplicabilidade das sanções impostas a esses prestadores e organizações;

c)

O tipo de organizações de altruísmo de dados registadas em conformidade com o capítulo IV e uma síntese dos objetivos de interesse geral para os quais os dados são partilhados, com vista a estabelecer critérios claros a esse respeito.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724

No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:

Ocorrência

Procedimento

Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso

Criação, gestão e liquidação de uma empresa

Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE

Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade

 

Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório

Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social

Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório

Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social

Apresentar uma declaração de impostos da empresa

Confirmação da receção da declaração

Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho

Confirmação da receção da notificação

Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores

Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores

Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados

Confirmação da receção da notificação

Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União

Confirmação do registo


whereas









keyboard_arrow_down