keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 27.o Direito de reclamação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 6
- reclamação 5
- matéria 5
- competente 4
- autoridade 4
- altruísmo 3
- intermediação 3
- serviços 3
- organizações 2
- registo 2
- contra 2
- causa 2
- direito 2
- artigo o 2
- âmbito 1
- pessoas 1
- recurso 1
- vias 1
- tomada 1
- decisão 1
- andamento 1
- autor: 1
- informa 1
- apresentada 1
- qual 1
- a 1
- reconhecida 1
- organização 1
- as 1
- singulares 1
- aplicação 1
- prestador 1
- coletivas 1
- têm 1
- apresentar 1
- relação 1
- qualquer 1
- abrangida 1
- pelo 1
- coletivamente 1
- disso 1
- caso 1
- individual 1
- regulamento 1
- presente 1
- previstas 1
Artigo 27.o
Direito de reclamação
1. As pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar, em relação a qualquer matéria abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, individual ou, se for caso disso, coletivamente, à autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados em causa uma reclamação contra um prestador de serviços de intermediação de dados, ou à autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa uma reclamação contra uma organização de altruísmo de dados reconhecida.
2. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual foi apresentada a reclamação informa o seu autor:
a) | Do andamento da reclamação e da decisão tomada; |
b) | Das vias de recurso previstas no artigo 28.o. |
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