keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 2.o Definições
- 2 Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 72
- não 19
- para 18
- direito 16
- confirmação 16
- pessoais 15
- organismos 14
- regulamento 13
- público 13
- serviços 12
- atividade 12
- inscrição 12
- notificação 12
- registo 11
- tratamento 11
- união 10
- artigo o 10
- empresa 9
- intermediação 9
- setor 8
- receção 8
- como 7
- pessoa 7
- procedimentos 7
- dados» 7
- seus 7
- autoridades 7
- comerciais 7
- utilização 6
- segurança 6
- nacional 6
- liquidação 6
- titulares 6
- social 6
- membros 6
- cessação 6
- trabalhadores 6
- aceção 6
- coletiva 6
- respeito 6
- singular 5
- gestão 5
- detentores 5
- empresas 5
- número 5
- direitos 5
- prestador 5
- declaração 4
- altruísmo 4
- relação 4
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:
Ocorrência | Procedimento | Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso |
Criação, gestão e liquidação de uma empresa | Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE | Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade |
| Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social | |
Apresentar uma declaração de impostos da empresa | Confirmação da receção da declaração | |
Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho | Confirmação da receção da notificação | |
Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | |
Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados | Confirmação da receção da notificação | |
Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União | Confirmação do registo |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) | «Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual; |
2) | «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de dados detidos por organismos do setor público, realizada para fins comerciais ou não comerciais que não correspondem à finalidade inicial da missão de serviço público para a qual os dados foram produzidos, excetuando o intercâmbio de dados entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público; |
3) | «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
4) | «Dados não pessoais», os dados que não sejam dados pessoais; |
5) | «Consentimento», o consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679; |
6) | «Autorização», a concessão, aos utilizadores de dados, do direito ao tratamento de dados não pessoais; |
7) | «Titular dos dados», o titular dos dados na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
8) | «Detentor dos dados», uma pessoa coletiva, incluindo organismos do setor público e organizações internacionais, ou uma pessoa singular que não seja o titular dos dados no que diz respeito aos dados específicos em causa, que, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, tem o direito de conceder acesso a determinados dados pessoais ou dados não pessoais ou de os partilhar; |
9) | «Utilizador dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem acesso legal a determinados dados pessoais ou não pessoais e que tem direito, inclusive ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita aos dados pessoais, a utilizá-los para fins comerciais ou não comerciais; |
10) | «Partilha de dados», o fornecimento de dados, por um titular dos dados ou um detentor dos dados, a um utilizador de dados para fins da utilização conjunta ou individual dos dados em causa, com base em acordos voluntários ou no direito da União ou nacional, diretamente ou através de um intermediário, por exemplo, ao abrigo de licenças abertas ou comerciais sujeitas a uma taxa ou gratuitas; |
11) | «Serviço de intermediação de dados», um serviço que visa estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, através de meios técnicos, jurídicos ou outros, inclusive para o exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais, excluindo, pelo menos, o seguinte:
|
12) | «Tratamento», o tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito aos dados pessoais ou ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807 no que diz respeito aos dados não pessoais; |
13) | «Acesso», a utilização de dados, em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizacionais específicos, sem implicar necessariamente a transmissão ou o descarregamento de dados; |
14) | «Estabelecimento principal» de uma pessoa coletiva, o local onde se encontra a sua administração central na União; |
15) | «Serviços de cooperativas de dados», os serviços de intermediação de dados oferecidos por uma estrutura organizacional constituída pelos titulares dos dados, empresas unipessoais ou PME que são os membros dessa estrutura, e que tem por principais objetivos ajudar os seus membros a exercerem os seus direitos em relação a determinados dados, nomeadamente no que diz respeito a fazerem escolhas informadas antes de darem o seu consentimento ao tratamento de dados, trocar pontos de vista sobre as finalidades e as condições do tratamento de dados que melhor sirvam os interesses dos seus membros no que diz respeito aos seus dados, e negociar os termos e condições do tratamento de dados em nome dos seus membros antes de estes autorizarem o tratamento de dados não pessoais ou darem o seu consentimento ao tratamento de dados pessoais; |
16) | «Altruísmo de dados», a partilha voluntária de dados, com base no consentimento dos titulares dos dados para o tratamento dos respetivos dados pessoais ou na autorização, por parte de outros detentores dos dados, da utilização dos seus dados não pessoais, sem que esses titulares ou detentores procurem ou recebam uma gratificação que vá além de uma compensação pelos custos em que incorrem ao disponibilizarem os seus dados, para fins de interesse geral, previstos no direito nacional, se aplicável, tais como os cuidados de saúde, a luta contra as alterações climáticas, a melhoria da mobilidade, a facilitação do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a elaboração de políticas públicas ou a investigação científica de interesse geral; |
17) | «Organismo do setor público», o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público; |
18) | «Organismos de direito público», organismos que apresentam as seguintes características:
|
19) | «Empresa pública», qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis. Para efeitos da presente definição, presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público em qualquer dos seguintes casos em que estes organismos, de forma direta ou indireta:
|
20) | «Ambiente de tratamento seguro», o ambiente físico ou virtual e os meios organizacionais destinados a assegurar o cumprimento do direito da União, tal como o Regulamento (UE) 2016/679, em especial no que respeita aos direitos dos titulares dos dados, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade comercial e estatística, a integridade e a acessibilidade, bem como o cumprimento do direito nacional aplicável e permitir à entidade que fornece o ambiente de tratamento seguro determinar e supervisionar todas as ações de tratamento de dados, incluindo a visualização, o armazenamento, o descarregamento e a exportação de dados, bem como o cálculo de dados derivados através de algoritmos computacionais; |
21) | «Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que é expressamente designada para agir em nome de um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União ou de uma entidade não estabelecida na União que recolha, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, e que pode ser contactada pelas autoridades competentes para serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados, ou em vez do prestador de serviços de intermediação de dados ou da entidade, no que diz respeito às obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para dar início a procedimentos de execução contra um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma entidade que não esteja estabelecido(a) na União. |
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:
Ocorrência | Procedimento | Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso |
Criação, gestão e liquidação de uma empresa | Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE | Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade |
| Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social | |
Apresentar uma declaração de impostos da empresa | Confirmação da receção da declaração | |
Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho | Confirmação da receção da notificação | |
Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | |
Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados | Confirmação da receção da notificação | |
Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União | Confirmação do registo |
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