keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Categorias de dados
- Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade
- Artigo 5.o Condições de reutilização
- Artigo 6.o Taxas
- Artigo 7.o Organismos competentes
- Artigo 8.o Pontos de informação únicos
- Artigo 9.o Procedimento relativo aos pedidos de reutilização
- Artigo 10.o Serviços de intermediação de dados
- Artigo 11.o Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados
- Artigo 12.o Condições de prestação de serviços de intermediação de dados
- Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- Artigo 14.o Controlo do cumprimento
- Artigo 15.o Exceções
- Artigo 16.o Mecanismos nacionais para o altruísmo de dados
- Artigo 17.o Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas
- Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- Artigo 19.o Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
- Artigo 20.o Requisitos de transparência
- Artigo 21.o Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados
- Artigo 22.o Conjunto de regras
- Artigo 23.o Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
- Artigo 24.o Controlo do cumprimento
- Artigo 25.o Formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados
- Artigo 26.o Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
- Artigo 27.o Direito de reclamação
- Artigo 28.o Direito à ação judicial
- Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 30.o Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 31.o Acesso e transferência internacionais
- Artigo 32.o Exercício da delegação
- Artigo 33.o Procedimento de comité
- Artigo 34.o Sanções
- Artigo 35.o Avaliação e revisão
- Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
- Artigo 37.o Disposições transitórias
- Artigo 38.o Entrada em vigor e aplicação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 10
- público 7
- detidos 5
- serviço 4
- organismos 4
- suas 3
- causa 3
- nacional 3
- âmbito 3
- direito 3
- proteção 3
- setor 3
- capítulo 3
- presente 3
- o 3
- união 3
- filiais 2
- sejam 2
- seja 2
- categorias 2
- estado-membro 2
- não 2
- regras 2
- empresas 2
- segurança 2
- definidas 2
- como 2
- confidencialidade 2
- missões 2
- protegidos 2
- aplica-se 2
- radiodifusão 2
- vinculativas 1
- noutras 1
- ausência 1
- tais 1
- acordo 1
- artigo o 1
- prática 1
- internacionais 1
- acesso 1
- matéria 1
- no 1
- referidas 1
- sobre 1
- partes 1
- estados-membros 1
- acordos 1
- administrativa 1
- prejuízo: 1
Artigo 3.o
Categorias de dados
1. O presente capítulo aplica-se aos dados detidos por organismos do setor público e protegidos por motivos de:
a) | Confidencialidade comercial, nomeadamente segredos comerciais, profissionais e empresariais; |
b) | Confidencialidade estatística; |
c) | Proteção dos direitos de propriedade intelectual de terceiros; ou |
d) | Proteção dos dados pessoais, na medida em que os dados em causa não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024. |
2. O presente capítulo não se aplica a:
a) | Dados detidos por empresas públicas; |
b) | Dados detidos por empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e por outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público; |
c) | Dados detidos por instituições culturais e estabelecimentos de ensino; |
d) | Dados detidos por organismos do setor público e protegidos por razões de segurança pública, defesa ou segurança nacional; ou |
e) | Dados cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas no direito ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro em causa ou, na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente nesse Estado-Membro, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e esteja sujeito a reapreciação. |
3. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo:
a) | Do direito da União e nacional e dos acordos internacionais em que a União ou os Estados-Membros sejam partes sobre a proteção das categorias de dados referidas no n.o 1; e |
b) | Do direito da União e nacional em matéria de acesso a documentos. |
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