keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- 3 Artigo 22.o conjunto de regras
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 29
- para 21
- altruísmo 13
- regras 9
- conjunto 9
- pertinentes 6
- autorização 6
- consentimento 6
- artigo o 6
- requisitos 5
- como 5
- partes 4
- sobre 4
- instrumentos 4
- retirar 4
- detentores 4
- titulares 4
- adequados 4
- segurança 4
- interessadas 4
- utilização 4
- delegados 3
- atividades 3
- atos 3
- no 3
- organizações 3
- nacional 3
- termos 3
- possam 2
- seus 2
- sensibilizar 2
- vista 2
- designação 2
- «organização 2
- especial 2
- partilhar 2
- o 2
- reconhecida 2
- registo 2
- suas 2
- lucrativos 2
- fins 2
- direito 2
- realizar 2
- entidade 2
- cooperação 2
- união» 2
- estreita 2
- elaborado 2
- refere 2
Artigo 22.o
conjunto de regras
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de um conjunto de regras que estabeleça:
a) | Requisitos de informação adequados para assegurar que sejam facultadas aos titulares dos dados e aos detentores dos dados, antes de estes darem consentimento ou autorização para o altruísmo de dados, informações suficientemente pormenorizadas, claras e transparentes sobre a utilização dos dados, os instrumentos para dar e retirar o consentimento ou autorização e as medidas tomadas para evitar a utilização abusiva dos dados partilhados com a organização de altruísmo de dados; |
b) | Requisitos técnicos e de segurança adequados para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento dos dados, bem como dos instrumentos para dar e retirar o consentimento ou a autorização; |
c) | Roteiros de comunicação com uma abordagem multidisciplinar com vista a sensibilizar as partes interessadas pertinentes, em especial os detentores dos dados e os titulares dos dados que possam eventualmente partilhar os seus dados, para o altruísmo de dados, para a designação como «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» e para o conjunto de regras; |
d) | Recomendações sobre normas de interoperabilidade pertinentes. |
2. O conjunto de regras a que se refere o n.o 1 é elaborado em estreita cooperação com as organizações de altruísmo de dados e as partes interessadas pertinentes.
Artigo 18.o
Requisitos gerais para a inscrição num registo
Para poder ser inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas, uma entidade deve:
a) | Realizar atividades de altruísmo de dados; |
b) | Ser uma pessoa coletiva estabelecida nos termos do direito nacional para responder a objetivos de interesse geral, tal como previsto no direito nacional, quando aplicável; |
c) | Operar sem fins lucrativos e ser juridicamente independente de qualquer entidade que opere com fins lucrativos; |
d) | Realizar as suas atividades de altruísmo de dados por meio de uma estrutura que seja funcionalmente distinta das suas outras atividades; |
e) | Estar em conformidade com o conjunto de regras referido no artigo 22.o, n.o 1, o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados referidos nesse número. |
Artigo 22.o
conjunto de regras
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de um conjunto de regras que estabeleça:
a) | Requisitos de informação adequados para assegurar que sejam facultadas aos titulares dos dados e aos detentores dos dados, antes de estes darem consentimento ou autorização para o altruísmo de dados, informações suficientemente pormenorizadas, claras e transparentes sobre a utilização dos dados, os instrumentos para dar e retirar o consentimento ou autorização e as medidas tomadas para evitar a utilização abusiva dos dados partilhados com a organização de altruísmo de dados; |
b) | Requisitos técnicos e de segurança adequados para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento dos dados, bem como dos instrumentos para dar e retirar o consentimento ou a autorização; |
c) | Roteiros de comunicação com uma abordagem multidisciplinar com vista a sensibilizar as partes interessadas pertinentes, em especial os detentores dos dados e os titulares dos dados que possam eventualmente partilhar os seus dados, para o altruísmo de dados, para a designação como «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» e para o conjunto de regras; |
d) | Recomendações sobre normas de interoperabilidade pertinentes. |
2. O conjunto de regras a que se refere o n.o 1 é elaborado em estreita cooperação com as organizações de altruísmo de dados e as partes interessadas pertinentes.
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