keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 3 Artigo 20.o Requisitos de transparência
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 34
- altruísmo 14
- tratamento 12
- pessoas 8
- organizações 8
- organização 6
- reconhecida 6
- descrição 6
- para 6
- permitido 6
- pela 6
- como 6
- quais 6
- coletivas 6
- singulares 6
- sobre 6
- todas 6
- reconhecidas 6
- foram 4
- devem 4
- geral 4
- interesse 4
- fins 4
- nomeadamente 4
- pessoais 4
- informações 4
- causa 4
- receitas 4
- atividades 4
- detidos 4
- tratar 4
- possibilidade 4
- facultada 4
- as 4
- entidade 4
- forma 2
- lista 2
- promovidos 2
- durante 2
- exercício 2
- financeiro 2
- acesso 2
- recolhidos 2
- desse 2
- facto 2
- utilizadas 2
- fontes 2
- resultados 2
- resumo 2
- proteção 2
Artigo 20.o
Requisitos de transparência
1. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem manter registos completos e exatos que indiquem:
a) | Todas as pessoas singulares ou coletivas às quais tenha sido facultada a possibilidade de tratar dados detidos por essas organizações de altruísmo de dados reconhecidas, bem como os dados de contacto dessas pessoas; |
b) | A data ou a duração do tratamento de dados pessoais ou da utilização de dados não pessoais; |
c) | A finalidade do tratamento, tal como declarada pela pessoa singular ou coletiva à qual foi facultada a possibilidade de tratamento; |
d) | As taxas pagas pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam o tratamento de dados, se for caso disso. |
2. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem elaborar e transmitir à autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa um relatório anual de atividades que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
a) | Informações sobre as atividades da organização de altruísmo de dados reconhecida; |
b) | Uma descrição da forma como foram promovidos, durante o exercício financeiro em causa, os fins de interesse geral para os quais os dados foram recolhidos; |
c) | Uma lista de todas as pessoas singulares e coletivas às quais foi permitido tratar os dados detidos pela entidade, incluindo uma descrição sumária dos fins de interesse geral desse tratamento e uma descrição dos meios técnicos utilizados para o realizar, nomeadamente das técnicas utilizadas para preservar a privacidade e a proteção dos dados; |
d) | Um resumo dos resultados do tratamento de dados permitido pela organização de altruísmo de dados reconhecida, se aplicável; |
e) | Informações sobre as fontes de receitas da organização de altruísmo de dados reconhecida, nomeadamente todas as receitas resultantes do facto de ter permitido o acesso aos dados, e sobre as despesas da entidade. |
Artigo 20.o
Requisitos de transparência
1. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem manter registos completos e exatos que indiquem:
a) | Todas as pessoas singulares ou coletivas às quais tenha sido facultada a possibilidade de tratar dados detidos por essas organizações de altruísmo de dados reconhecidas, bem como os dados de contacto dessas pessoas; |
b) | A data ou a duração do tratamento de dados pessoais ou da utilização de dados não pessoais; |
c) | A finalidade do tratamento, tal como declarada pela pessoa singular ou coletiva à qual foi facultada a possibilidade de tratamento; |
d) | As taxas pagas pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam o tratamento de dados, se for caso disso. |
2. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem elaborar e transmitir à autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa um relatório anual de atividades que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
a) | Informações sobre as atividades da organização de altruísmo de dados reconhecida; |
b) | Uma descrição da forma como foram promovidos, durante o exercício financeiro em causa, os fins de interesse geral para os quais os dados foram recolhidos; |
c) | Uma lista de todas as pessoas singulares e coletivas às quais foi permitido tratar os dados detidos pela entidade, incluindo uma descrição sumária dos fins de interesse geral desse tratamento e uma descrição dos meios técnicos utilizados para o realizar, nomeadamente das técnicas utilizadas para preservar a privacidade e a proteção dos dados; |
d) | Um resumo dos resultados do tratamento de dados permitido pela organização de altruísmo de dados reconhecida, se aplicável; |
e) | Informações sobre as fontes de receitas da organização de altruísmo de dados reconhecida, nomeadamente todas as receitas resultantes do facto de ter permitido o acesso aos dados, e sobre as despesas da entidade. |
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