keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 2 Artigo 20.o Requisitos de transparência
- 1 Artigo 22.o Conjunto de regras
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 30
- altruísmo 12
- para 12
- tratamento 7
- como 5
- sobre 5
- organizações 5
- pessoas 4
- regras 4
- conjunto 4
- reconhecida 4
- organização 4
- pela 3
- utilização 3
- permitido 3
- informações 3
- requisitos 3
- descrição 3
- artigo o 3
- autorização 3
- pertinentes 3
- quais 3
- reconhecidas 3
- coletivas 3
- singulares 3
- todas 3
- consentimento 3
- fins 2
- interessadas 2
- partes 2
- segurança 2
- retirar 2
- foram 2
- detentores 2
- interesse 2
- instrumentos 2
- geral 2
- titulares 2
- entidade 2
- nomeadamente 2
- receitas 2
- causa 2
- adequados 2
- atividades 2
- técnicos 2
- devem 2
- detidos 2
- pessoais 2
- possibilidade 2
- tratar 2
Artigo 20.o
Requisitos de transparência
1. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem manter registos completos e exatos que indiquem:
a) | Todas as pessoas singulares ou coletivas às quais tenha sido facultada a possibilidade de tratar dados detidos por essas organizações de altruísmo de dados reconhecidas, bem como os dados de contacto dessas pessoas; |
b) | A data ou a duração do tratamento de dados pessoais ou da utilização de dados não pessoais; |
c) | A finalidade do tratamento, tal como declarada pela pessoa singular ou coletiva à qual foi facultada a possibilidade de tratamento; |
d) | As taxas pagas pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam o tratamento de dados, se for caso disso. |
2. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem elaborar e transmitir à autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa um relatório anual de atividades que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
a) | Informações sobre as atividades da organização de altruísmo de dados reconhecida; |
b) | Uma descrição da forma como foram promovidos, durante o exercício financeiro em causa, os fins de interesse geral para os quais os dados foram recolhidos; |
c) | Uma lista de todas as pessoas singulares e coletivas às quais foi permitido tratar os dados detidos pela entidade, incluindo uma descrição sumária dos fins de interesse geral desse tratamento e uma descrição dos meios técnicos utilizados para o realizar, nomeadamente das técnicas utilizadas para preservar a privacidade e a proteção dos dados; |
d) | Um resumo dos resultados do tratamento de dados permitido pela organização de altruísmo de dados reconhecida, se aplicável; |
e) | Informações sobre as fontes de receitas da organização de altruísmo de dados reconhecida, nomeadamente todas as receitas resultantes do facto de ter permitido o acesso aos dados, e sobre as despesas da entidade. |
Artigo 22.o
Conjunto de regras
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de um conjunto de regras que estabeleça:
a) | Requisitos de informação adequados para assegurar que sejam facultadas aos titulares dos dados e aos detentores dos dados, antes de estes darem consentimento ou autorização para o altruísmo de dados, informações suficientemente pormenorizadas, claras e transparentes sobre a utilização dos dados, os instrumentos para dar e retirar o consentimento ou autorização e as medidas tomadas para evitar a utilização abusiva dos dados partilhados com a organização de altruísmo de dados; |
b) | Requisitos técnicos e de segurança adequados para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento dos dados, bem como dos instrumentos para dar e retirar o consentimento ou a autorização; |
c) | Roteiros de comunicação com uma abordagem multidisciplinar com vista a sensibilizar as partes interessadas pertinentes, em especial os detentores dos dados e os titulares dos dados que possam eventualmente partilhar os seus dados, para o altruísmo de dados, para a designação como «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» e para o conjunto de regras; |
d) | Recomendações sobre normas de interoperabilidade pertinentes. |
2. O conjunto de regras a que se refere o n.o 1 é elaborado em estreita cooperação com as organizações de altruísmo de dados e as partes interessadas pertinentes.
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