keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Categorias de dados
- Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade
- Artigo 5.o Condições de reutilização
- Artigo 6.o Taxas
- Artigo 7.o Organismos competentes
- Artigo 8.o Pontos de informação únicos
- Artigo 9.o Procedimento relativo aos pedidos de reutilização
- Artigo 10.o Serviços de intermediação de dados
- Artigo 11.o Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados
- Artigo 12.o Condições de prestação de serviços de intermediação de dados
- Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- Artigo 14.o Controlo do cumprimento
- Artigo 15.o Exceções
- Artigo 16.o Mecanismos nacionais para o altruísmo de dados
- Artigo 17.o Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas
- Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- Artigo 19.o Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
- Artigo 20.o Requisitos de transparência
- Artigo 21.o Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados
- Artigo 22.o Conjunto de regras
- Artigo 23.o Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
- Artigo 24.o Controlo do cumprimento
- Artigo 25.o Formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados
- Artigo 26.o Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
- Artigo 27.o Direito de reclamação
- Artigo 28.o Direito à ação judicial
- Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 30.o Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 31.o Acesso e transferência internacionais
- Artigo 32.o Exercício da delegação
- Artigo 33.o Procedimento de comité
- Artigo 34.o Sanções
- Artigo 35.o Avaliação e revisão
- Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
- Artigo 37.o Disposições transitórias
- Artigo 38.o Entrada em vigor e aplicação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 23
- registo 22
- entidade 21
- altruísmo 16
- organizações 15
- reconhecidas 11
- público 9
- artigo o 6
- legal 6
- para 6
- inscrição 6
- estado-membro 6
- nacional 6
- representante 6
- pedido 6
- competente 5
- requisitos 5
- autoridade 5
- informações 5
- união 4
- comissão 4
- caso 3
- todas 3
- cumprimento 3
- no 3
- pela 3
- pode 3
- apresentar 3
- está 3
- uma 3
- preencha 3
- qualquer 2
- notifica 2
- estabelecida 2
- contar 2
- pessoais 2
- as 2
- tenha 2
- prazo 2
- competentes 2
- autoridades 2
- alteração 2
- esteja 2
- contacto 2
- estabelecimento 2
- termos 2
- principal 2
- estados-membros 2
- são 2
- referidas 2
Artigo 19.o
Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
1. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que está estabelecida.
2. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o e tenha estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal.
3. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o, mas que não esteja estabelecida na União, deve designar um representante legal num dos Estados-Membros em que são prestados os serviços de altruísmo de dados.
A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, o representante legal deve ser mandatado pela entidade para ser contactado em complemento ou em substituição desta última pelas autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas ou pelos titulares dos dados e detentores dos dados no que se refere a todas as questões relacionadas com essas entidades. O representante legal deve cooperar com as autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e demonstrar-lhes cabalmente, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Considera-se que a entidade está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante legal está situado. Uma tal entidade pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas desse Estado-Membro. A designação de um representante legal pela entidade é realizada sem prejuízo das ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a entidade.
4. Os pedidos de inscrição num registo a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem conter as seguintes informações:
a) | O nome da entidade; |
b) | O estatuto jurídico e forma jurídica da entidade e, caso esteja inscrita num registo público nacional, o seu número de registo; |
c) | Os estatutos da entidade, se for caso disso; |
d) | As fontes de receitas da entidade; |
e) | O endereço do estabelecimento principal da entidade na União, se existir, e, se aplicável, de qualquer sucursal secundária noutro Estado-Membro ou do representante legal; |
f) | Um sítio Web público onde se encontrem informações completas e atualizadas sobre a entidade e as suas atividades, incluindo, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b), d), e) e h); |
g) | As pessoas de contacto e os dados de contacto da entidade; |
h) | Os objetivos de interesse geral que a entidade pretende promover através da recolha de dados; |
i) | A natureza dos dados que a entidade tenciona controlar ou tratar e, no caso dos dados pessoais, uma indicação das categorias de dados pessoais; |
j) | Quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos do artigo 18.o. |
5. Caso a entidade tenha apresentado todas as informações necessárias nos termos do n.o 4 e após a autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados ter avaliado o pedido de registo e concluído que a entidade cumpre os requisitos do artigo 18.o, a autoridade competente inscreve a entidade no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, no prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido de registo. A inscrição no registo é válida em todos os Estados-Membros.
A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados notifica a Comissão de todas as inscrições efetuadas no registo. A Comissão inclui esse registo no registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
6. As informações referidas no n.o 4, alíneas a), b), f), g) e h), são publicadas no registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
7. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas notificam a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.o 4, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer.
A autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada uma dessas notificações. Com base numa tal notificação, a Comissão atualiza sem demora o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
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