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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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    Capítulo I
    Disposições gerais

    CAPÍTULO II
    Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
  • 1 Artigo 7.o Organismos competentes

  • Capítulo III
    Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados

    Capítulo IV
    Altruísmo de dados
  • 3 Artigo 19.o Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo

  • Capítulo V
    Autoridades competentes e disposições processuais

    CAPÍTULO VI
    Comité Europeu da Inovação de Dados

    CAPÍTULO VII
    Acesso e transferência internacionais

    CAPÍTULO VIII
    Delegação e procedimento de comité

    CAPÍTULO IX
    Disposições finais e provisórias


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Artigo 7.o

Organismos competentes

1.   Para efeitos do exercício das funções a que se refere o presente artigo, cada Estado-Membro designa um ou mais organismos competentes, que podem ser competentes em determinados setores, para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização das categorias de dados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. Os Estados-Membros podem criar um ou mais novos organismos competentes ou recorrer a organismos do setor público existentes ou a serviços internos de organismos do setor público que preencham as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Pode igualmente ser atribuída aos organismos competentes a competência para conceder acesso para fins de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, nos termos do direito da União ou nacional que prevê a concessão desse acesso. Caso concedam ou recusem o acesso para fins de reutilização, os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o aplicam-se a esses organismos competentes.

3.   Os organismos competentes devem dispor dos recursos jurídicos, financeiros, técnicos e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes são atribuídas, inclusive dos conhecimentos técnicos necessários para poderem cumprir o direito da União ou nacional aplicável em matéria de regimes de acesso para as categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1.

4.   O apoio previsto no n.o 1 inclui, se necessário:

a)

A prestação de apoio técnico através da disponibilização de um ambiente de tratamento seguro para facultar o acesso para fins de reutilização de dados;

b)

O fornecimento de orientações e apoio técnico sobre a melhor forma de estruturar e armazenar os dados de modo a tornar esses dados facilmente acessíveis;

c)

A prestação de apoio técnico à pseudonimização e para garantir que o tratamento de dados seja efetuado por forma a preservar eficazmente a privacidade, confidencialidade, integridade e acessibilidade das informações contidas nos dados cuja reutilização é permitida, incluindo as técnicas de anonimização, generalização, supressão e aleatorização de dados pessoais ou outros métodos avançados de preservação da privacidade, bem como a supressão das informações comerciais confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual;

d)

A prestação de assistência aos organismos do setor público, se for caso disso, para que ajudem os reutilizadores a solicitar o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização dos detentores dos dados para a reutilização, em consonância com as suas decisões específicas, inclusive no que respeita à jurisdição em que o tratamento de dados se destina a ser realizado, bem como a prestação de assistência aos organismos do setor público no estabelecimento de mecanismos técnicos que permitam a transmissão dos pedidos de consentimento ou autorização efetuados pelos reutilizadores, sempre que tal seja exequível na prática;

e)

A prestação de assistência aos organismos do setor público na avaliação adequação dos compromissos contratuais assumidos por um reutilizador, nos termos do artigo 5.o, n.o 10.

5.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão da identidade dos organismos competentes designados nos termos do n.o 1 até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente a Comissão de qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.

Artigo 19.o

Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo

1.   Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que está estabelecida.

2.   Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o e tenha estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal.

3.   Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o, mas que não esteja estabelecida na União, deve designar um representante legal num dos Estados-Membros em que são prestados os serviços de altruísmo de dados.

A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, o representante legal deve ser mandatado pela entidade para ser contactado em complemento ou em substituição desta última pelas autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas ou pelos titulares dos dados e detentores dos dados no que se refere a todas as questões relacionadas com essas entidades. O representante legal deve cooperar com as autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e demonstrar-lhes cabalmente, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Considera-se que a entidade está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante legal está situado. Uma tal entidade pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas desse Estado-Membro. A designação de um representante legal pela entidade é realizada sem prejuízo das ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a entidade.

4.   Os pedidos de inscrição num registo a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem conter as seguintes informações:

a)

O nome da entidade;

b)

O estatuto jurídico e forma jurídica da entidade e, caso esteja inscrita num registo público nacional, o seu número de registo;

c)

Os estatutos da entidade, se for caso disso;

d)

As fontes de receitas da entidade;

e)

O endereço do estabelecimento principal da entidade na União, se existir, e, se aplicável, de qualquer sucursal secundária noutro Estado-Membro ou do representante legal;

f)

Um sítio Web público onde se encontrem informações completas e atualizadas sobre a entidade e as suas atividades, incluindo, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b), d), e) e h);

g)

As pessoas de contacto e os dados de contacto da entidade;

h)

Os objetivos de interesse geral que a entidade pretende promover através da recolha de dados;

i)

A natureza dos dados que a entidade tenciona controlar ou tratar e, no caso dos dados pessoais, uma indicação das categorias de dados pessoais;

j)

Quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos do artigo 18.o.

5.   Caso a entidade tenha apresentado todas as informações necessárias nos termos do n.o 4 e após a autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados ter avaliado o pedido de registo e concluído que a entidade cumpre os requisitos do artigo 18.o, a autoridade competente inscreve a entidade no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, no prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido de registo. A inscrição no registo é válida em todos os Estados-Membros.

A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados notifica a Comissão de todas as inscrições efetuadas no registo. A Comissão inclui esse registo no registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

6.   As informações referidas no n.o 4, alíneas a), b), f), g) e h), são publicadas no registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

7.   As organizações de altruísmo de dados reconhecidas notificam a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.o 4, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer.

A autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada uma dessas notificações. Com base numa tal notificação, a Comissão atualiza sem demora o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.


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