keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
- 2 Artigo 32.o Exercício da delegação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- europeu 13
- dados 13
- artigo o 11
- comissão 10
- comité 7
- parlamento 6
- inovação 6
- no 6
- para 6
- conselho 6
- pelo 5
- pertinentes 4
- adotar 4
- o 4
- delegados 4
- atos 4
- matéria 4
- competentes 4
- autoridades 4
- representantes 4
- peritos 4
- subgrupo 3
- alíneas 3
- sobre 3
- a 3
- prazo 3
- não 3
- delegação 3
- composto 3
- decisão 3
- organizações 3
- revogação 3
- três 3
- poder 2
- interessadas 2
- partes 2
- vigor 2
- conferido 2
- referido 2
- delegado 2
- normalização 2
- contar 2
- nela 2
- previstas 2
- atribuições 2
- pelas 2
- termo 2
- acordo 2
- termos 2
- poderes 2
Artigo 29.o
Comité Europeu da Inovação de Dados
1. A Comissão cria um Comité Europeu da Inovação de Dados sob a forma de um grupo de peritos, composto por representantes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de todos os Estados-Membros, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da ENISA, da Comissão, pelo representante da UE para as PME ou por um representante nomeado pela rede de representantes nacionais das PME, bem como por outros representantes de organismos pertinentes em setores específicos, bem como de organismos com competências específicas. Ao nomear peritos individuais, a Comissão procura alcançar um equilíbrio de género e geográfico entre os membros do grupo de peritos.
2. O Comité Europeu da Inovação de Dados é constituído, no mínimo, pelos três subgrupos seguintes:
a) | Um subgrupo composto pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, para o desempenho das atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas a), c), j) e k); |
b) | Um subgrupo para os debates técnicos sobre normalização, portabilidade e interoperabilidade, nos termos do artigo 30.o, alíneas f) e g); |
c) | Um subgrupo para a participação das partes interessadas, composto por representantes pertinentes da indústria, da investigação, do meio académico, da sociedade civil, das organizações de normalização, dos espaços comuns europeus de dados pertinentes e de outras partes interessadas e terceiros pertinentes que aconselham o Comité Europeu da Inovação de Dados sobre as atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas d), e), f), g) e h). |
3. A Comissão preside às reuniões do Comité Europeu da Inovação de Dados.
4. O Comité Europeu da Inovação de Dados é assistido por um secretariado disponibilizado pela Comissão.
Artigo 32.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de junho de 2022.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 13, ou do artigo 22.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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