keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 2.o Definições
- 1 Artigo 3.o Categorias de dados
- 4 Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 83
- direito 25
- não 24
- público 21
- organismos 19
- para 18
- pessoais 16
- união 13
- tratamento 12
- setor 12
- serviços 10
- como 9
- detidos 9
- artigo o 9
- regulamento 9
- direitos 8
- comerciais 8
- serviço 8
- nacional 8
- intermediação 7
- respeito 7
- dados» 7
- seus 7
- autoridades 7
- presente 6
- membros 6
- no 6
- acordos 6
- utilização 6
- titulares 6
- causa 5
- interesse 5
- aplicável 5
- empresa 5
- reutilização 5
- detentores 5
- outros 5
- exclusivo 5
- sejam 5
- pessoa 5
- geral 5
- qualquer 5
- entidade 4
- comercial 4
- coletiva 4
- fins 4
- utilizadores 4
- protegidos 4
- consentimento 4
- mais 4
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) | «Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual; |
2) | «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de dados detidos por organismos do setor público, realizada para fins comerciais ou não comerciais que não correspondem à finalidade inicial da missão de serviço público para a qual os dados foram produzidos, excetuando o intercâmbio de dados entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público; |
3) | «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
4) | «Dados não pessoais», os dados que não sejam dados pessoais; |
5) | «Consentimento», o consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679; |
6) | «Autorização», a concessão, aos utilizadores de dados, do direito ao tratamento de dados não pessoais; |
7) | «Titular dos dados», o titular dos dados na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
8) | «Detentor dos dados», uma pessoa coletiva, incluindo organismos do setor público e organizações internacionais, ou uma pessoa singular que não seja o titular dos dados no que diz respeito aos dados específicos em causa, que, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, tem o direito de conceder acesso a determinados dados pessoais ou dados não pessoais ou de os partilhar; |
9) | «Utilizador dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem acesso legal a determinados dados pessoais ou não pessoais e que tem direito, inclusive ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita aos dados pessoais, a utilizá-los para fins comerciais ou não comerciais; |
10) | «Partilha de dados», o fornecimento de dados, por um titular dos dados ou um detentor dos dados, a um utilizador de dados para fins da utilização conjunta ou individual dos dados em causa, com base em acordos voluntários ou no direito da União ou nacional, diretamente ou através de um intermediário, por exemplo, ao abrigo de licenças abertas ou comerciais sujeitas a uma taxa ou gratuitas; |
11) | «Serviço de intermediação de dados», um serviço que visa estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, através de meios técnicos, jurídicos ou outros, inclusive para o exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais, excluindo, pelo menos, o seguinte:
|
12) | «Tratamento», o tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito aos dados pessoais ou ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807 no que diz respeito aos dados não pessoais; |
13) | «Acesso», a utilização de dados, em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizacionais específicos, sem implicar necessariamente a transmissão ou o descarregamento de dados; |
14) | «Estabelecimento principal» de uma pessoa coletiva, o local onde se encontra a sua administração central na União; |
15) | «Serviços de cooperativas de dados», os serviços de intermediação de dados oferecidos por uma estrutura organizacional constituída pelos titulares dos dados, empresas unipessoais ou PME que são os membros dessa estrutura, e que tem por principais objetivos ajudar os seus membros a exercerem os seus direitos em relação a determinados dados, nomeadamente no que diz respeito a fazerem escolhas informadas antes de darem o seu consentimento ao tratamento de dados, trocar pontos de vista sobre as finalidades e as condições do tratamento de dados que melhor sirvam os interesses dos seus membros no que diz respeito aos seus dados, e negociar os termos e condições do tratamento de dados em nome dos seus membros antes de estes autorizarem o tratamento de dados não pessoais ou darem o seu consentimento ao tratamento de dados pessoais; |
16) | «Altruísmo de dados», a partilha voluntária de dados, com base no consentimento dos titulares dos dados para o tratamento dos respetivos dados pessoais ou na autorização, por parte de outros detentores dos dados, da utilização dos seus dados não pessoais, sem que esses titulares ou detentores procurem ou recebam uma gratificação que vá além de uma compensação pelos custos em que incorrem ao disponibilizarem os seus dados, para fins de interesse geral, previstos no direito nacional, se aplicável, tais como os cuidados de saúde, a luta contra as alterações climáticas, a melhoria da mobilidade, a facilitação do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a elaboração de políticas públicas ou a investigação científica de interesse geral; |
17) | «Organismo do setor público», o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público; |
18) | «Organismos de direito público», organismos que apresentam as seguintes características:
|
19) | «Empresa pública», qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis. Para efeitos da presente definição, presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público em qualquer dos seguintes casos em que estes organismos, de forma direta ou indireta:
|
20) | «Ambiente de tratamento seguro», o ambiente físico ou virtual e os meios organizacionais destinados a assegurar o cumprimento do direito da União, tal como o Regulamento (UE) 2016/679, em especial no que respeita aos direitos dos titulares dos dados, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade comercial e estatística, a integridade e a acessibilidade, bem como o cumprimento do direito nacional aplicável e permitir à entidade que fornece o ambiente de tratamento seguro determinar e supervisionar todas as ações de tratamento de dados, incluindo a visualização, o armazenamento, o descarregamento e a exportação de dados, bem como o cálculo de dados derivados através de algoritmos computacionais; |
21) | «Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que é expressamente designada para agir em nome de um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União ou de uma entidade não estabelecida na União que recolha, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, e que pode ser contactada pelas autoridades competentes para serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados, ou em vez do prestador de serviços de intermediação de dados ou da entidade, no que diz respeito às obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para dar início a procedimentos de execução contra um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma entidade que não esteja estabelecido(a) na União. |
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Artigo 3.o
Categorias de dados
1. O presente capítulo aplica-se aos dados detidos por organismos do setor público e protegidos por motivos de:
a) | Confidencialidade comercial, nomeadamente segredos comerciais, profissionais e empresariais; |
b) | Confidencialidade estatística; |
c) | Proteção dos direitos de propriedade intelectual de terceiros; ou |
d) | Proteção dos dados pessoais, na medida em que os dados em causa não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024. |
2. O presente capítulo não se aplica a:
a) | Dados detidos por empresas públicas; |
b) | Dados detidos por empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e por outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público; |
c) | Dados detidos por instituições culturais e estabelecimentos de ensino; |
d) | Dados detidos por organismos do setor público e protegidos por razões de segurança pública, defesa ou segurança nacional; ou |
e) | Dados cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas no direito ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro em causa ou, na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente nesse Estado-Membro, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e esteja sujeito a reapreciação. |
3. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo:
a) | Do direito da União e nacional e dos acordos internacionais em que a União ou os Estados-Membros sejam partes sobre a proteção das categorias de dados referidas no n.o 1; e |
b) | Do direito da União e nacional em matéria de acesso a documentos. |
Artigo 4.o
Proibição de acordos de exclusividade
1. São proibidos os acordos ou outras práticas que digam respeito à reutilização de dados detidos por organismos do setor público que incluam categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e que concedam direitos exclusivos ou tenham por objeto ou efeito conceder direitos exclusivos ou restringir a disponibilidade dos dados para reutilização por entidades que não sejam partes nesses acordos ou outras práticas.
2. Em derrogação do n.o 1, pode ser concedido um direito exclusivo de reutilização de dados como referido nesse número, na medida do necessário para a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto de interesse geral que de outra forma não seria possível.
3. A concessão de um direito exclusivo como referido no n.o 2 é efetuada através de um ato administrativo ou de um acordo contratual nos termos do direito da União ou nacional aplicável e com os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
4. A duração de um direito exclusivo de reutilização de dados não pode exceder 12 meses. Em caso de celebração de um contrato, a duração desse contrato é igual à duração do direito exclusivo.
5. A concessão de um direito exclusivo nos termos dos n.os 2, 3 e 4, incluindo os motivos que tornam necessário conceder esse direito, deve ser transparente e comunicada publicamente em linha, de uma forma que esteja em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de contratação pública.
6. Os acordos ou outras práticas abrangidos pela proibição referida no n.o 1 que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 e que tenham sido celebrados antes de 23 de junho de 2022 expiram no termo do contrato aplicável e, em qualquer caso, até 24 de dezembro de 2024.
whereas