keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 9
- matéria 6
- altruísmo 4
- ação 4
- judicial 4
- competente 4
- autoridade 4
- direito 4
- organizações 4
- intermediação 4
- serviços 4
- registo 3
- autoridades 2
- tomadas 2
- pelas 2
- controlo 2
- competentes 2
- vinculativas 2
- título 2
- referidas 2
- artigo o 2
- juridicamente 2
- decisões 2
- afetada 2
- coletiva 2
- singular 2
- pessoa 2
- qualquer 2
- representantes 1
- coletivas 1
- singulares 1
- pessoas 1
- mais 1
- caso 1
- pelos 1
- coletivo 1
- disso 1
- não 1
- individual 1
- não 1
- caso 1
- conformidade 1
- seguimento 1
- reclamação 1
- qual 1
- nacional 1
- reapreciação 1
- organismo 1
- imparcial 1
- dotado 1
Artigo 28.o
Direito à ação judicial
1. não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas referidas no artigo 14.o tomadas pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados no âmbito da gestão, controlo e execução do regime de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados e decisões juridicamente vinculativas referidas nos artigos 19.o e 24.o tomadas pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados no controlo de organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
2. Os procedimentos nos termos do presente artigo são instaurados junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou da autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.
3. Caso uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
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