keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 26
- europeu 14
- comité 14
- inovação 12
- para 12
- comissão 10
- artigo o 8
- competentes 8
- pertinentes 8
- matéria 8
- representantes 8
- autoridades 8
- alíneas 6
- organizações 6
- subgrupo 6
- composto 6
- peritos 6
- pela 4
- atribuições 4
- previstas 4
- a 4
- o 4
- sobre 4
- normalização 4
- partes 4
- interessadas 4
- serviços 4
- organismos 4
- como 4
- representante 4
- intermediação 4
- registo 4
- altruísmo 4
- grupo 4
- proteção 4
- pelas 4
- comuns 2
- termos 2
- desempenho 2
- debates 2
- técnicos 2
- reuniões 2
- preside 2
- portabilidade 2
- interoperabilidade 2
- participação 2
- secretariado 2
- aconselham 2
- indústria 2
- investigação 2
Artigo 29.o
Comité Europeu da Inovação de Dados
1. A Comissão cria um Comité Europeu da Inovação de Dados sob a forma de um grupo de peritos, composto por representantes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de todos os Estados-Membros, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da ENISA, da Comissão, pelo representante da UE para as PME ou por um representante nomeado pela rede de representantes nacionais das PME, bem como por outros representantes de organismos pertinentes em setores específicos, bem como de organismos com competências específicas. Ao nomear peritos individuais, a Comissão procura alcançar um equilíbrio de género e geográfico entre os membros do grupo de peritos.
2. O Comité Europeu da Inovação de Dados é constituído, no mínimo, pelos três subgrupos seguintes:
a) | Um subgrupo composto pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, para o desempenho das atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas a), c), j) e k); |
b) | Um subgrupo para os debates técnicos sobre normalização, portabilidade e interoperabilidade, nos termos do artigo 30.o, alíneas f) e g); |
c) | Um subgrupo para a participação das partes interessadas, composto por representantes pertinentes da indústria, da investigação, do meio académico, da sociedade civil, das organizações de normalização, dos espaços comuns europeus de dados pertinentes e de outras partes interessadas e terceiros pertinentes que aconselham o Comité Europeu da Inovação de Dados sobre as atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas d), e), f), g) e h). |
3. A Comissão preside às reuniões do Comité Europeu da Inovação de Dados.
4. O Comité Europeu da Inovação de Dados é assistido por um secretariado disponibilizado pela Comissão.
Artigo 29.o
Comité Europeu da Inovação de Dados
1. A Comissão cria um Comité Europeu da Inovação de Dados sob a forma de um grupo de peritos, composto por representantes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de todos os Estados-Membros, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da ENISA, da Comissão, pelo representante da UE para as PME ou por um representante nomeado pela rede de representantes nacionais das PME, bem como por outros representantes de organismos pertinentes em setores específicos, bem como de organismos com competências específicas. Ao nomear peritos individuais, a Comissão procura alcançar um equilíbrio de género e geográfico entre os membros do grupo de peritos.
2. O Comité Europeu da Inovação de Dados é constituído, no mínimo, pelos três subgrupos seguintes:
a) | Um subgrupo composto pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, para o desempenho das atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas a), c), j) e k); |
b) | Um subgrupo para os debates técnicos sobre normalização, portabilidade e interoperabilidade, nos termos do artigo 30.o, alíneas f) e g); |
c) | Um subgrupo para a participação das partes interessadas, composto por representantes pertinentes da indústria, da investigação, do meio académico, da sociedade civil, das organizações de normalização, dos espaços comuns europeus de dados pertinentes e de outras partes interessadas e terceiros pertinentes que aconselham o Comité Europeu da Inovação de Dados sobre as atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas d), e), f), g) e h). |
3. A Comissão preside às reuniões do Comité Europeu da Inovação de Dados.
4. O Comité Europeu da Inovação de Dados é assistido por um secretariado disponibilizado pela Comissão.
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