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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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2023/2841 PT cercato: 'comunidades' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO III
    CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO IV
    CERT-UE
  • 1 Artigo 13.o

  • CAPÍTULO V
    OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 13.o

Missão e atribuições da CERT-UE

1.   A missão da CERT-UE é contribuir para a segurança do ambiente das TIC não classificado das entidades da União, aconselhando-as em matéria de cibersegurança, ajudando-as a prevenir, detetar, gerir, atenuar e dar resposta a incidentes, assim como a recuperar após os mesmos, e agindo como plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes.

2.   A CERT-UE recolhe, gere, analisa e partilha com as entidades da União as informações sobre as ciberameaças, as vulnerabilidades e os incidentes relativos à infraestrutura de TIC não classificada. Coordena as respostas a incidentes ocorridos a nível interinstitucional e da entidade da União, nomeadamente prestando ou coordenando a prestação de assistência operacional especializada.

3.   A CERT-UE desempenha as seguintes atribuições em relação às entidades da União:

a)

Apoio na aplicação do presente regulamento e contributo para a coordenação dessa aplicação, por meio das medidas enumeradas no artigo 14.o, n.o 1, ou através de relatórios ad hoc solicitados pelo IICB;

b)

Disponibilização de serviços normalizados da CSIRT a todas as entidades da União através de um pacote de serviços de cibersegurança descritos no seu catálogo de serviços (serviços de base);

c)

Manutenção de uma rede de pares e parceiros para apoiar os serviços, conforme previsto nos artigos 17.o e 18.o;

d)

Informação ao IICB relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das orientações, recomendações e apelos à ação;

e)

Com base nas informações referidas no n.o 2, contribuir para o conhecimento da situação cibernética na União, em estreita cooperação com a ENISA;

f)

Coordenar a gestão de incidentes graves;

g)

Exercer, em nome das entidades da União, uma função equivalente à do coordenador designado para fins de divulgação coordenada das vulnerabilidades, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555;

h)

Disponibilizar, a pedido de uma entidade da União, uma análise proativa e não intrusiva dos sistemas de rede e informação acessíveis ao público dessa entidade da União.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), são partilhadas com o IICB, a rede de CSIRT e o Centro de Situação e de Informações da União Europeia (INTCEN da UE), se aplicável e for caso disso, e sob reserva de condições de confidencialidade adequadas.

4.   A CERT-UE pode, em conformidade com o artigo 17.o ou o artigo 18.o, conforme adequado, cooperar com as comunidades de cibersegurança pertinentes na União e nos seus Estados-Membros, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Preparação, coordenação em caso de incidentes, intercâmbio de informações e resposta a situações de crise a nível técnico em casos relacionados com entidades da União;

b)

Cooperação operacional no que respeita à rede CSIRT, nomeadamente em matéria de assistência mútua;

c)

Informações sobre ciberameaças, incluindo o conhecimento situacional;

d)

Qualquer tema que exija os conhecimentos técnicos especializados de cibersegurança da CERT-UE.

5.   A CERT-UE enceta, no âmbito das suas competências, uma cooperação estruturada com a ENISA no que respeita ao reforço das capacidades, à cooperação operacional e a análises estratégicas a longo prazo das ciberameaças, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/881. A CERT-UE pode cooperar e trocar informações com o Centro Europeu da Cibercriminalidade da Europol.

6.   A CERT-UE pode prestar os seguintes serviços não descritos no seu catálogo de serviços («serviços sujeitos a cobrança»):

a)

Serviços de apoio à cibersegurança do ambiente de TIC das entidades da União, distintos dos referidos no n.o 3, com base em acordos de nível de serviço e sob reserva dos recursos disponíveis, nomeadamente monitorização de largo espectro da rede, inclusive a monitorização de primeira linha, a qualquer hora, das ciberameaças de maior gravidade;

b)

Serviços de apoio a operações ou projetos de cibersegurança das entidades da União, distintos dos serviços destinados a proteger o respetivo ambiente das TIC, com base em acordos escritos e mediante aprovação prévia do IICB;

c)

Uma análise proativa dos sistemas de rede e informação da entidade da União em causa, mediante pedido, a fim de detetar vulnerabilidades com um impacto significativo potencial;

d)

Serviços de apoio à cibersegurança do ambiente das TIC de organizações distintas das entidades da União mas que colaborem estreitamente com as mesmas, por exemplo, por terem atribuições ou responsabilidades conferidas ao abrigo do direito da União, com base em acordos escritos e mediante aprovação prévia do IICB.

No respeitante ao primeiro parágrafo, alínea d), a CERT-UE pode, a título excecional, celebrar acordos de nível de serviço com entidades que não sejam as entidades da União, com a aprovação prévia do IICB.

7.   A CERT-UE organiza e pode participar em exercícios de cibersegurança ou recomendar a participação em exercícios existentes, se aplicável em estreita cooperação com a ENISA, de forma a testar o nível de cibersegurança das entidades da União.

8.   A CERT-UE pode prestar assistência às entidades da União relativamente a incidentes em sistemas de rede e informação que tratam ICUE, se as entidades da União envolvidas o solicitarem explicitamente, em conformidade com os respetivos procedimentos. A prestação de assistência pela CERT-UE nos termos do presente número é efetuada sem prejuízo das regras aplicáveis relacionadas com a proteção de informações classificadas.

9.   A CERT-UE informa as entidades da União dos seus procedimentos e processos de tratamento de incidentes.

10.   A CERT-UE contribui, com um elevado nível de confidencialidade e fiabilidade, através dos mecanismos de cooperação e canais de comunicação adequados, com informações pertinentes e anonimizadas sobre incidentes graves e a forma como foram tratados. As referidas informações são integradas no relatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 14.

11.   A CERT-UE apoia, em cooperação com a AEPD, as entidades da União em causa aquando da gestão de incidentes que tenham originado violações de dados pessoais, sem prejuízo das competências e atribuições da AEPD enquanto autoridade de supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

12.   Se os departamentos temáticos das entidades da União o solicitarem expressamente, a CERT-UE pode prestar aconselhamento técnico ou informações técnicas sobre questões estratégicas pertinentes.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2023.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

(3)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

(4)  Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) (JO C 12 de 13.1.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(6)  Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JO L 239 de 19.9.2017, p. 36).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)   JO C 258 de 5.7.2022, p. 10.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)



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