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Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento Europeu,

ii)

o Conselho Europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central Europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço Europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social Europeu,

x)

o Comité das Regiões Europeu,

xi)

o Banco Europeu de Investimento,

xii)

o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 11.o

Atribuições do IICB

No exercício das suas responsabilidades, o IICB deve, em particular:

a)

Dar orientações ao diretor da CERT-UE;

b)

Acompanhar e supervisionar eficazmente a aplicação do presente regulamento e apoiar as entidades da União no reforço da sua cibersegurança, incluindo, se for caso disso, solicitando relatórios ad hoc às entidades da União e à CERT-UE;

c)

Adotar, na sequência de um debate estratégico, uma estratégia plurianual sobre o aumento do nível de cibersegurança nas entidades da União, avaliá-la periodicamente e, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, alterá-la;

d)

Estabelecer a metodologia e os aspetos organizacionais para a realização de avaliações voluntárias pelos pares por entidades da União, com vista a retirar ensinamentos de experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança, bem como reforçar as capacidades de cibersegurança das entidades da União, assegurando que essas avaliações pelos pares sejam realizadas por peritos em cibersegurança designados por uma entidade da União diferente da entidade da União objeto de análise e que a metodologia se baseie no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e seja, se for caso disso, adaptada às entidades da União;

e)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o programa de trabalho anual da CERT-UE e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o catálogo de serviços da CERT-UE e eventuais atualizações do mesmo;

g)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o plano financeiro anual de receitas e despesas, nomeadamente despesas de pessoal, para as atividades da CERT-UE;

h)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, os termos dos acordos de nível de serviço;

i)

Examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo chefe da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE;

j)

Aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE, definidos com base numa proposta do seu diretor;

k)

Aprovar acordos de cooperação, acordos de nível de serviço ou contratos entre a CERT-UE e outras entidades nos termos do artigo 18.o;

l)

Adotar orientações e recomendações com base numa proposta da CERT-UE nos termos do artigo 14.o, e dar instruções à CERT-UE no sentido de que emita, retire ou modifique uma proposta de orientação ou de recomendação, ou um apelo à ação;

m)

Criar grupos consultivos técnicos com atribuições concretas para assistir nos trabalhos do IICB, aprovar os respetivos estatutos e designar os respetivos presidentes;

n)

Receber e avaliar documentos e relatórios apresentados pelas entidades da União nos termos do presente regulamento, como por exemplo avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança;

o)

Facilitar o estabelecimento de um grupo informal que reúna os responsáveis locais pela cibersegurança das entidades da União, apoiadas pela ENISA, visando o intercâmbio de práticas de excelência e de informações em relação à aplicação do presente regulamento;

p)

Tendo em conta as informações sobre os riscos de cibersegurança identificados e os ensinamentos apresentados pela CERT-UE, acompanhar a adequação dos acordos de interconectividade entre os ambientes das TIC das entidades da União e prestar aconselhamento sobre possíveis melhorias;

q)

Estabelecer um plano de gestão de cibercrises com vista a apoiar, a nível operacional, a gestão coordenada de incidentes graves que afetem entidades da União e a contribuir para o intercâmbio regular de informações pertinentes, em especial no que diz respeito aos impactos, à gravidade e às possíveis formas de atenuar os efeitos dos incidentes graves;

r)

Coordenar a adoção dos planos de gestão de cibercrises das entidades individuais da União referidos no artigo 9.o, n.o 2;

s)

Adotar recomendações relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), tendo em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas referidas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, para ajudar as entidades da União a adotar medidas de gestão dos riscos de cibersegurança eficazes e proporcionadas.

Artigo 13.o

Missão e atribuições da CERT-UE

1.   A missão da CERT-UE é contribuir para a segurança do ambiente das TIC não classificado das entidades da União, aconselhando-as em matéria de cibersegurança, ajudando-as a prevenir, detetar, gerir, atenuar e dar resposta a incidentes, assim como a recuperar após os mesmos, e agindo como plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes.

2.   A CERT-UE recolhe, gere, analisa e partilha com as entidades da União as informações sobre as ciberameaças, as vulnerabilidades e os incidentes relativos à infraestrutura de TIC não classificada. Coordena as respostas a incidentes ocorridos a nível interinstitucional e da entidade da União, nomeadamente prestando ou coordenando a prestação de assistência operacional especializada.

3.   A CERT-UE desempenha as seguintes atribuições em relação às entidades da União:

a)

Apoio na aplicação do presente regulamento e contributo para a coordenação dessa aplicação, por meio das medidas enumeradas no artigo 14.o, n.o 1, ou através de relatórios ad hoc solicitados pelo IICB;

b)

Disponibilização de serviços normalizados da CSIRT a todas as entidades da União através de um pacote de serviços de cibersegurança descritos no seu catálogo de serviços (serviços de base);

c)

Manutenção de uma rede de pares e parceiros para apoiar os serviços, conforme previsto nos artigos 17.o e 18.o;

d)

Informação ao IICB relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das orientações, recomendações e apelos à ação;

e)

Com base nas informações referidas no n.o 2, contribuir para o conhecimento da situação cibernética na União, em estreita cooperação com a ENISA;

f)

Coordenar a gestão de incidentes graves;

g)

Exercer, em nome das entidades da União, uma função equivalente à do coordenador designado para fins de divulgação coordenada das vulnerabilidades, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555;

h)

Disponibilizar, a pedido de uma entidade da União, uma análise proativa e não intrusiva dos sistemas de rede e informação acessíveis ao público dessa entidade da União.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), são partilhadas com o IICB, a rede de CSIRT e o Centro de Situação e de Informações da União Europeia (INTCEN da UE), se aplicável e for caso disso, e sob reserva de condições de confidencialidade adequadas.

4.   A CERT-UE pode, em conformidade com o artigo 17.o ou o artigo 18.o, conforme adequado, cooperar com as comunidades de cibersegurança pertinentes na União e nos seus Estados-Membros, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Preparação, coordenação em caso de incidentes, intercâmbio de informações e resposta a situações de crise a nível técnico em casos relacionados com entidades da União;

b)

Cooperação operacional no que respeita à rede CSIRT, nomeadamente em matéria de assistência mútua;

c)

Informações sobre ciberameaças, incluindo o conhecimento situacional;

d)

Qualquer tema que exija os conhecimentos técnicos especializados de cibersegurança da CERT-UE.

5.   A CERT-UE enceta, no âmbito das suas competências, uma cooperação estruturada com a ENISA no que respeita ao reforço das capacidades, à cooperação operacional e a análises estratégicas a longo prazo das ciberameaças, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/881. A CERT-UE pode cooperar e trocar informações com o Centro Europeu da Cibercriminalidade da Europol.

6.   A CERT-UE pode prestar os seguintes serviços não descritos no seu catálogo de serviços («serviços sujeitos a cobrança»):

a)

Serviços de apoio à cibersegurança do ambiente de TIC das entidades da União, distintos dos referidos no n.o 3, com base em acordos de nível de serviço e sob reserva dos recursos disponíveis, nomeadamente monitorização de largo espectro da rede, inclusive a monitorização de primeira linha, a qualquer hora, das ciberameaças de maior gravidade;

b)

Serviços de apoio a operações ou projetos de cibersegurança das entidades da União, distintos dos serviços destinados a proteger o respetivo ambiente das TIC, com base em acordos escritos e mediante aprovação prévia do IICB;

c)

Uma análise proativa dos sistemas de rede e informação da entidade da União em causa, mediante pedido, a fim de detetar vulnerabilidades com um impacto significativo potencial;

d)

Serviços de apoio à cibersegurança do ambiente das TIC de organizações distintas das entidades da União mas que colaborem estreitamente com as mesmas, por exemplo, por terem atribuições ou responsabilidades conferidas ao abrigo do direito da União, com base em acordos escritos e mediante aprovação prévia do IICB.

No respeitante ao primeiro parágrafo, alínea d), a CERT-UE pode, a título excecional, celebrar acordos de nível de serviço com entidades que não sejam as entidades da União, com a aprovação prévia do IICB.

7.   A CERT-UE organiza e pode participar em exercícios de cibersegurança ou recomendar a participação em exercícios existentes, se aplicável em estreita cooperação com a ENISA, de forma a testar o nível de cibersegurança das entidades da União.

8.   A CERT-UE pode prestar assistência às entidades da União relativamente a incidentes em sistemas de rede e informação que tratam ICUE, se as entidades da União envolvidas o solicitarem explicitamente, em conformidade com os respetivos procedimentos. A prestação de assistência pela CERT-UE nos termos do presente número é efetuada sem prejuízo das regras aplicáveis relacionadas com a proteção de informações classificadas.

9.   A CERT-UE informa as entidades da União dos seus procedimentos e processos de tratamento de incidentes.

10.   A CERT-UE contribui, com um elevado nível de confidencialidade e fiabilidade, através dos mecanismos de cooperação e canais de comunicação adequados, com informações pertinentes e anonimizadas sobre incidentes graves e a forma como foram tratados. As referidas informações são integradas no relatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 14.

11.   A CERT-UE apoia, em cooperação com a AEPD, as entidades da União em causa aquando da gestão de incidentes que tenham originado violações de dados pessoais, sem prejuízo das competências e atribuições da AEPD enquanto autoridade de supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

12.   Se os departamentos temáticos das entidades da União o solicitarem expressamente, a CERT-UE pode prestar aconselhamento técnico ou informações técnicas sobre questões estratégicas pertinentes.

Artigo 14.o

Orientações, recomendações e apelos à ação

1.   A CERT-UE apoia a aplicação do presente regulamento através de:

a)

Apelos à ação, descrevendo medidas urgentes de segurança que as entidades da União são instadas a tomar num determinado prazo;

b)

Propostas ao IICB com vista à adoção de orientações dirigidas a todas ou a um conjunto de entidades da União;

c)

Propostas ao IICB com vista à adoção de recomendações dirigidas a entidades individuais da União.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea a), a entidade da União em causa informa a CERT-UE, sem demora injustificada após receber o convite à ação, da forma como as medidas de segurança urgentes foram aplicadas.

2.   As orientações e recomendações podem incluir:

a)

Metodologias comuns e um modelo de avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança das entidades da União, incluindo as escalas ou os indicadores-chave de desempenho correspondentes, que sirva de referência para apoiar uma melhoria contínua da cibersegurança em todas as entidades da União e facilitar a atribuição de prioridades dos domínios e medidas de cibersegurança, tendo em conta a postura das entidades em matéria de cibersegurança;

b)

Disposições práticas ou melhorias relativas à gestão dos riscos de cibersegurança e das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

c)

Disposições práticas relativas às avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança e aos planos de cibersegurança;

d)

Se for caso disso, a utilização em comum de uma tecnologia, arquitetura, fonte aberta e das boas práticas conexas no intuito de concretizar a interoperabilidade e normas comuns, incluindo uma abordagem coordenada no que diz respeito à segurança da cadeia de abastecimento;

e)

Se for caso disso, informações destinadas a facilitar a utilização de instrumentos de contratação pública colaborativa para a aquisição de serviços e produtos de cibersegurança relevantes a fornecedores terceiros;

f)

Acordos de partilha de informações nos termos do artigo 20.o.

Artigo 17.o

Colaboração da CERT-UE com as contrapartes dos Estados-Membros

1.   A CERT-UE deve, sem demora injustificada, colaborar e trocar informações com as contrapartes dos Estados-Membros, incluindo as CSIRT designadas ou estabelecidas nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou, se aplicável, as autoridades competentes e pontos de contacto únicos designados ou estabelecidos nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, relativamente a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades, quase incidentes, a possíveis contramedidas, bem como a boas práticas e a todas as questões pertinentes para melhorar a proteção do ambiente das TIC das entidades da União, nomeadamente por meio da rede de CSIRT referida no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2022/2555. A CERT-UE apoia a Comissão no âmbito da UE-CyCLONe estabelecida nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito à gestão coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.

2.   Caso tome conhecimento de um incidente significativo ocorrido no território de um Estado-Membro, a CERT-UE informa, sem demora, quaisquer contrapartes relevantes nesse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1.

3.   Desde que os dados pessoais estejam protegidos em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados, a CERT-UE deve, sem demora injustificada, trocar informações específicas pertinentes sobre incidentes com as contrapartes dos Estados-Membros para facilitar a deteção de ciberameaças ou incidentes semelhantes, ou contribuam para a análise de um incidente, sem a autorização da entidade da União afetada. A CERT-UE só partilha informações específicas sobre incidentes que revelem a identidade do seu alvo num dos seguintes casos:

a)

A entidade da União afetada der o seu consentimento;

b)

A entidade da União afetada não der o consentimento previsto na alínea a) mas a divulgação da identidade da entidade da União afetada aumentar a probabilidade de evitar ou atenuar incidentes noutros locais.

c)

A entidade da União afetada já tenha tornado público o facto de ter sido afetada.

As decisões relativas ao intercâmbio de informações específicas sobre um incidente que revelem a identidade do alvo do incidente nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), são aprovadas pelo diretor da CERT-UE. Antes de emitir essa decisão, a CERT-UE contacta por escrito a entidade da União afetada, explicando claramente de que forma a divulgação da sua identidade contribuiria para evitar ou atenuar incidentes noutros locais. O diretor da CERT-UE apresenta a explicação e solicita explicitamente à entidade da União que declare se dá o seu consentimento dentro de um determinado prazo. O diretor da CERT-UE informa igualmente a entidade da União de que, à luz da explicação fornecida, se reserva o direito de divulgar as informações, mesmo na falta de consentimento. A entidade da União afetada é informada antes da divulgação das informações.

Artigo 22.o

Coordenação da resposta a incidentes e cooperação

1.   Ao atuar enquanto plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes, a CERT-UE facilita o intercâmbio de informações sobre incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes entre:

a)

Entidades da União;

b)

As contrapartes referidas nos artigos 17.o e 18.o.

2.   A CERT-UE facilita, se for caso disso em estreita cooperação com a ENISA, a coordenação entre as entidades da União na resposta a incidentes, incluindo os seguintes elementos:

a)

Contribuição para uma comunicação externa coerente;

b)

Apoio mútuo, como a partilha de informações relevantes para as entidades da União ou a prestação de assistência, se for caso disso diretamente no local;

c)

Utilização ideal dos recursos operacionais;

d)

Coordenação com outros mecanismos de resposta a situações de crise a nível da União.

3.   A CERT-UE apoia, em estreita cooperação com a ENISA, as entidades da União no que respeita ao conhecimento situacional de incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, bem como no que respeita à partilha dos mais recentes avanços no domínio da cibersegurança.

4.   Até 8 de janeiro de 2025, o IICB adota, com base numa proposta da CERT-UE, orientações ou recomendações sobre a coordenação da resposta a incidentes e a colaboração em caso de incidente significativo. Quando se suspeitar que um incidente teve natureza criminosa, a CERT-UE deve emitir, sem demora injustificada, orientações sobre a forma como o incidente deve ser notificado às autoridades competentes para a aplicação da lei.

5.   Na sequência de um pedido específico de um Estado-Membro e com a aprovação das entidades da União em causa, a CERT-UE pode recorrer a peritos da lista referida no artigo 23.o, n.o 4, para contribuírem para a resposta a um incidente grave com impacto nesse Estado-Membro, ou a um incidente de cibersegurança em grande escala, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555. As regras específicas sobre o acesso e o recurso a peritos técnicos provenientes de entidades da União são aprovadas pelo IICB, mediante proposta da CERT-UE.

Artigo 23.o

Gestão de incidentes graves

1.   A fim de apoiar, a nível operacional, a gestão coordenada de incidentes graves que afetem entidades da União e de contribuir para o intercâmbio regular de informações pertinentes entre as entidades da União e com os Estados-Membros, o IICB elabora, nos termos do artigo 11.o, alínea q), um plano de gestão de cibercrises com base nas atividades descritas no artigo 22.o, n.o 2, em estreita cooperação com a CERT-UE e a ENISA. O plano de gestão de cibercrises inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Disposições relativas à coordenação e ao fluxo de informações entre as entidades da União para gestão de incidentes graves a nível operacional;

b)

Instruções permanentes normalizadas comuns;

c)

Uma taxonomia comum da gravidade de incidentes graves e pontos de desencadeamento de crises;

d)

Exercícios regulares;

e)

Canais de comunicação segura a utilizar.

2.   Sujeito ao plano de gestão de cibercrises estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2555, o representante da Comissão no IICB é o ponto de contacto para a partilha de informações pertinentes relativas a incidentes graves com a UE-CyCLONe.

3.   A CERT-UE coordena a gestão dos incidentes graves entre as entidades da União. Deve manter um inventário dos conhecimentos técnicos especializados disponíveis necessários para a resposta aos incidentes quando incidentes graves ocorram e prestar assistência ao IICB na coordenação dos planos de gestão de cibercrises das entidades da União para incidentes graves referidos no artigo 9.o, n.o 2.

4.   As entidades da União contribuem para o inventário de conhecimentos técnicos especializados mediante a transmissão de listas, atualizadas todos os anos, de peritos disponíveis nas respetivas organizações, pormenorizando as suas competências técnicas específicas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


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