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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 4.o

Tratamento de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela CERT-UE, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o e as entidades da União é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Caso desempenhem funções ou cumpram obrigações nos termos do presente regulamento, a CERT-UE, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o e as entidades da União tratam e procedem ao intercâmbio de dados pessoais apenas na medida do necessário e com o objetivo único de desempenhar essas funções ou de cumprir essas obrigações.

3.   O tratamento de categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, é considerado necessário por motivos de interesse público importante, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do mesmo regulamento. Esses dados só podem ser tratados na medida do necessário para a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança a que se referem os artigos 6.o e 8.o, para a prestação de serviços pela CERT-UE nos termos do artigo 13.o, a partilha de informações específicas sobre incidentes nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 3, para a partilha de informações nos termos do artigo 20.o, para as obrigações de comunicação de informações ao abrigo do artigo 21.o, para a coordenação e cooperação da resposta a incidentes nos termos do artigo 22.o e para a gestão de incidentes graves nos termos do artigo 23.o do presente regulamento. As entidades da União e a CERT-UE, quando atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, aplicam medidas técnicas para impedir o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para outros fins e preveem medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

Artigo 6.o

Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança

1.   Até 8 de abril de 2025, cada entidade da União estabelece, após efetuar uma análise inicial da cibersegurança, designadamente uma auditoria, um regime interno de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança («regime»). O estabelecimento do regime é supervisionado pela direção ao mais alto nível da entidade da União e é da sua responsabilidade.

2.   O regime abrange a totalidade do ambiente das TIC não classificado da entidade da União em causa, incluindo todos os ambientes das TIC nas instalações, a rede de tecnologia operacional locais, os ativos e serviços subcontratados em ambientes de computação em nuvem ou alojados por terceiros, os dispositivos móveis, as redes institucionais, as redes institucionais não ligadas à Internet e todos os dispositivos ligados aos referidos ambientes («ambiente das TIC»). O regime baseia-se numa abordagem que tem em conta todos os perigos.

3.   O regime garante um elevado nível de cibersegurança. Estabelece políticas internas de cibersegurança, incluindo objetivos e prioridades, para a segurança dos sistemas de rede e informação, bem como as funções e responsabilidades do pessoal da entidade da União encarregado de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento. O regime inclui também mecanismos para medir a eficácia da aplicação.

4.   O regime é reexaminado periodicamente, na perspetiva da evolução dos riscos de cibersegurança, e, pelo menos, de quatro em quatro anos. Se for caso disso e na sequência de um pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, o regime de uma entidade da União pode ser atualizado com base nas orientações da CERT-UE sobre incidentes identificados ou eventuais lacunas observadas na aplicação do presente regulamento.

5.   Incumbe à direção ao mais alto nível de cada entidade da União a responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, assim como a supervisão do cumprimento, por parte da respetiva organização, das obrigações relacionadas com o regime.

6.   Se for caso disso e sem prejuízo da sua responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União pode delegar obrigações específicas ao abrigo do presente regulamento em altos funcionários, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ou noutros funcionários de nível equivalente, dentro da entidade da União em causa. Independentemente dessa delegação, a direção ao mais alto nível pode ser considerada responsável por infrações ao presente regulamento cometidas pela entidade da União em causa.

7.   Cada entidade da União deve dispor de mecanismos eficazes para assegurar que uma percentagem adequada do orçamento para as TIC seja aplicada em cibersegurança. O regime é devidamente tido em conta na definição da referida percentagem.

8.   Cada entidade da União designa um responsável local pela cibersegurança, ou função equivalente, que atue como ponto de contacto único relativamente a todos os aspetos de cibersegurança. O responsável local pela cibersegurança facilita a aplicação do presente regulamento e reporta diretamente à direção ao mais alto nível, numa base periódica, o ponto da situação no que se refere à aplicação. Sem prejuízo do facto de o responsável local pela cibersegurança ser o ponto de contacto único em cada entidade da União, uma entidade da União pode delegar na CERT-UE determinadas atribuições do responsável local pela cibersegurança no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, com base num acordo de nível de serviço celebrado entre essa entidade da União e a CERT-UE, ou essas atribuições podem ser partilhadas por várias entidades da União. Caso essas atribuições sejam delegadas na CERT-UE, o Comité Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, decide se a prestação desse serviço deve fazer parte dos serviços de base da CERT-UE, tendo em conta os recursos humanos e financeiros da entidade da União em causa. Cada entidade da União informa a CERT-UE, sem demora injustificada, do responsável local pela cibersegurança designado e de eventuais alterações subsequentes a este respeito.

A CERT-UE cria a lista de responsáveis locais pela cibersegurança designados e garante a respetiva atualização.

9.   Os altos funcionários na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ou outros funcionários de nível equivalente de cada entidade da União, bem como todos os membros do pessoal pertinentes incumbidos da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, frequentam periodicamente ações específicas de formação, a fim de adquirir conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar os riscos de segurança e as práticas de gestão, bem como o seu impacto no funcionamento da entidade da União.

Artigo 7.o

Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança

1.   Até 8 de julho de 2025 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, cada entidade da União realiza uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança que inclua todos os elementos do seu ambiente das TIC.

2.   As avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança são, se for caso disso, realizadas com a assistência de um terceiro especializado.

3.   As entidades da União com estruturas semelhantes podem cooperar na realização de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança para as respetivas entidades.

4.   Com base num pedido do pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, e com o consentimento explícito da entidade da União em causa, os resultados de uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança podem ser debatidos no âmbito do Conselho ou no âmbito da rede de responsáveis locais pela cibersegurança, tendo em vista tirar ilações da aplicação e partilhar boas práticas de excelência.

Artigo 11.o

Atribuições do IICB

No exercício das suas responsabilidades, o IICB deve, em particular:

a)

Dar orientações ao diretor da CERT-UE;

b)

Acompanhar e supervisionar eficazmente a aplicação do presente regulamento e apoiar as entidades da União no reforço da sua cibersegurança, incluindo, se for caso disso, solicitando relatórios ad hoc às entidades da União e à CERT-UE;

c)

Adotar, na sequência de um debate estratégico, uma estratégia plurianual sobre o aumento do nível de cibersegurança nas entidades da União, avaliá-la periodicamente e, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, alterá-la;

d)

Estabelecer a metodologia e os aspetos organizacionais para a realização de avaliações voluntárias pelos pares por entidades da União, com vista a retirar ensinamentos de experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança, bem como reforçar as capacidades de cibersegurança das entidades da União, assegurando que essas avaliações pelos pares sejam realizadas por peritos em cibersegurança designados por uma entidade da União diferente da entidade da União objeto de análise e que a metodologia se baseie no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e seja, se for caso disso, adaptada às entidades da União;

e)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o programa de trabalho anual da CERT-UE e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o catálogo de serviços da CERT-UE e eventuais atualizações do mesmo;

g)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o plano financeiro anual de receitas e despesas, nomeadamente despesas de pessoal, para as atividades da CERT-UE;

h)

Aprovar, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, os termos dos acordos de nível de serviço;

i)

Examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo chefe da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE;

j)

Aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE, definidos com base numa proposta do seu diretor;

k)

Aprovar acordos de cooperação, acordos de nível de serviço ou contratos entre a CERT-UE e outras entidades nos termos do artigo 18.o;

l)

Adotar orientações e recomendações com base numa proposta da CERT-UE nos termos do artigo 14.o, e dar instruções à CERT-UE no sentido de que emita, retire ou modifique uma proposta de orientação ou de recomendação, ou um apelo à ação;

m)

Criar grupos consultivos técnicos com atribuições concretas para assistir nos trabalhos do IICB, aprovar os respetivos estatutos e designar os respetivos presidentes;

n)

Receber e avaliar documentos e relatórios apresentados pelas entidades da União nos termos do presente regulamento, como por exemplo avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança;

o)

Facilitar o estabelecimento de um grupo informal que reúna os responsáveis locais pela cibersegurança das entidades da União, apoiadas pela ENISA, visando o intercâmbio de práticas de excelência e de informações em relação à aplicação do presente regulamento;

p)

Tendo em conta as informações sobre os riscos de cibersegurança identificados e os ensinamentos apresentados pela CERT-UE, acompanhar a adequação dos acordos de interconectividade entre os ambientes das TIC das entidades da União e prestar aconselhamento sobre possíveis melhorias;

q)

Estabelecer um plano de gestão de cibercrises com vista a apoiar, a nível operacional, a gestão coordenada de incidentes graves que afetem entidades da União e a contribuir para o intercâmbio regular de informações pertinentes, em especial no que diz respeito aos impactos, à gravidade e às possíveis formas de atenuar os efeitos dos incidentes graves;

r)

Coordenar a adoção dos planos de gestão de cibercrises das entidades individuais da União referidos no artigo 9.o, n.o 2;

s)

Adotar recomendações relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), tendo em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas referidas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, para ajudar as entidades da União a adotar medidas de gestão dos riscos de cibersegurança eficazes e proporcionadas.


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