keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Tratamento de dados pessoais
- Artigo 5.o Aplicação de medidas
- Artigo 6.o Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança
- Artigo 7.o Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança
- Artigo 8.o Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
- Artigo 9.o Planos de cibersegurança
- Artigo 10.o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança
- Artigo 11.o Atribuições do IICB
- Artigo 12.o Conformidade
- Artigo 13.o
- Artigo 14.o Orientações, recomendações e apelos à ação
- Artigo 15.o
- Artigo 16.o Questões financeiras e de pessoal
- Artigo 17.o
- Artigo 18.o
- Artigo 19.o Tratamento de informações
- Artigo 20.o Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
- Artigo 21.o Obrigações de comunicação de informações
- Artigo 22.o Coordenação da resposta a incidentes e cooperação
- Artigo 23.o Gestão de incidentes graves
- Artigo 24.o Reafetação orçamental inicial
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cibersegurança 7
- maturidade 5
- matéria 5
- união 3
- avaliação 3
- artigo o 2
- para 2
- conselho 2
- podem 2
- entidades 2
- âmbito 2
- avaliações 2
- as 2
- pedido 2
- dois 2
- entidade 2
- consentimento 1
- práticas 1
- boas 1
- interinstitucional 1
- partilhar 1
- aplicação 1
- criado 1
- ilações 1
- termos 1
- causa 1
- explícito 1
- tendo 1
- resultados 1
- debatidos 1
- tirar 1
- vista 1
- rede 1
- base 1
- locais 1
- pela 1
- responsáveis 1
- semelhantes 1
- com 1
- elementos 1
- até 1
- de julho 1
- posteriormente 1
- pelo 1
- menos 1
- anos 1
- cada 1
- realiza 1
- inclua 1
- todos 1
Artigo 7.o
Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança
1. Até 8 de julho de 2025 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, cada entidade da União realiza uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança que inclua todos os elementos do seu ambiente das TIC.
2. As avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança são, se for caso disso, realizadas com a assistência de um terceiro especializado.
3. As entidades da União com estruturas semelhantes podem cooperar na realização de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança para as respetivas entidades.
4. Com base num pedido do pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, e com o consentimento explícito da entidade da União em causa, os resultados de uma avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança podem ser debatidos no âmbito do Conselho ou no âmbito da rede de responsáveis locais pela cibersegurança, tendo em vista tirar ilações da aplicação e partilhar boas práticas de excelência.
whereas