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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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2023/2841 PT Art. 18 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 18.o

Colaboração da CERT-UE com outras contrapartes

1.   A CERT-UE pode colaborar com contrapartes da União distintas das mencionadas no artigo 17.o que estejam sujeitas aos requisitos da União em matéria de cibersegurança, nomeadamente contrapartes setoriais, em matéria de ferramentas e métodos, como técnicas, táticas, procedimentos e boas práticas, bem como em matéria de ciberameaças e vulnerabilidades informáticas. No que respeita à colaboração com tais contrapartes, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do IICB numa base casuística. Caso estabeleça a cooperação com tais contrapartes, a CERT-UE informa todas as contrapartes pertinentes dos Estados-Membros referidas no artigo 17.o, n.o 1, no Estado-Membro onde a contraparte se encontre. Se aplicável e for caso disso, essa cooperação e as respetivas condições, nomeadamente em matéria de cibersegurança, proteção de dados e tratamento de informações, são estabelecidas em acordos de confidencialidade específicos, tais como contratos ou convénios administrativos. Os acordos de confidencialidade não carecem da aprovação prévia do IICB mas são levados ao conhecimento do seu presidente. Em caso de necessidade urgente e iminente de trocar informações em matéria de cibersegurança no interesse das entidades da União ou de outra parte, a CERT-UE pode fazê-lo com uma entidade cuja competência, capacidade e conhecimentos específicos sejam justificadamente necessários para prestar assistência em caso de uma tal necessidade urgente e iminente, mesmo que a CERT-UE não disponha de um acordo de confidencialidade com essa entidade. Nesses casos, a CERT-UE informa imediatamente o presidente do IICB e mantém o IICB informado através de relatórios periódicos ou reuniões.

2.   A CERT-UE pode colaborar com parceiros, como entidades comerciais, nomeadamente entidades setoriais, organizações internacionais, entidades nacionais de países terceiros ou determinados peritos, de forma a recolher informações sobre as ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades e contramedidas possíveis, em termos gerais e específicos. Para uma colaboração mais alargada com tais parceiros, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do IICB numa base casuística.

3.   Mediante consentimento da entidade da União afetada por um incidente e desde que exista um acordo ou contrato de não divulgação com a contraparte ou parceiro em causa, a CERT-UE pode transmitir informações relacionadas com o incidente específico às contrapartes ou parceiros a que se referem os n.os 1 e 2 unicamente com o objetivo de contribuir para a sua análise.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES


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