search


keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2022/0868 PT cercato: 'revogação' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index revogação:

    Capítulo I
    Disposições gerais

    CAPÍTULO II
    Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público

    Capítulo III
    Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados

    Capítulo IV
    Altruísmo de dados
  • 1 Artigo 24.o Controlo do cumprimento

  • Capítulo V
    Autoridades competentes e disposições processuais

    CAPÍTULO VI
    Comité Europeu da Inovação de Dados

    CAPÍTULO VII
    Acesso e transferência internacionais

    CAPÍTULO VIII
    Delegação e procedimento de comité
  • 3 Artigo 32.o Exercício da delegação

  • CAPÍTULO IX
    Disposições finais e provisórias


whereas revogação:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 238

 

Artigo 24.o

Controlo do cumprimento

1.   As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados controlam e supervisionam o cumprimento, por parte das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados pode igualmente controlar e supervisionar a conformidade dessas organizações de altruísmo de dados reconhecidas com base num pedido de pessoas singulares ou coletivas.

2.   As autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados têm poderes para solicitar, às organizações de altruísmo de dados reconhecidas, as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.

3.   Se a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados verificar que uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, notifica a organização de altruísmo de dados reconhecida desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.

4.   A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento.

5.   Caso uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpra um ou mais requisitos do presente capítulo mesmo depois de ter sido notificada nos termos do n.o 3 pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, essa organização de altruísmo de dados reconhecida:

a)

Perde o direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» em qualquer comunicação oral ou escrita;

b)

É retirada do registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e do registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

As decisões de revogação do direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo são tornadas públicas pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados.

6.   Caso uma entidade inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro, mas exerça atividades noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua, na medida do necessário. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento e os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.

Sempre que uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro solicite assistência de uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados noutro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.

As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.

Artigo 32.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de junho de 2022.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 13, ou do artigo 22.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


whereas









keyboard_arrow_down