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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

2)

«Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de dados detidos por organismos do setor público, realizada para fins comerciais ou não comerciais que não correspondem à finalidade inicial da missão de serviço público para a qual os dados foram produzidos, excetuando o intercâmbio de dados entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público;

3)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

4)

«Dados não pessoais», os dados que não sejam dados pessoais;

5)

«Consentimento», o consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679;

6)

«Autorização», a concessão, aos utilizadores de dados, do direito ao tratamento de dados não pessoais;

7)

«Titular dos dados», o titular dos dados na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

8)

«Detentor dos dados», uma pessoa coletiva, incluindo organismos do setor público e organizações internacionais, ou uma pessoa singular que não seja o titular dos dados no que diz respeito aos dados específicos em causa, que, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, tem o direito de conceder acesso a determinados dados pessoais ou dados não pessoais ou de os partilhar;

9)

«Utilizador dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem acesso legal a determinados dados pessoais ou não pessoais e que tem direito, inclusive ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita aos dados pessoais, a utilizá-los para fins comerciais ou não comerciais;

10)

«Partilha de dados», o fornecimento de dados, por um titular dos dados ou um detentor dos dados, a um utilizador de dados para fins da utilização conjunta ou individual dos dados em causa, com base em acordos voluntários ou no direito da União ou nacional, diretamente ou através de um intermediário, por exemplo, ao abrigo de licenças abertas ou comerciais sujeitas a uma taxa ou gratuitas;

11)

«Serviço de intermediação de dados», um serviço que visa estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, através de meios técnicos, jurídicos ou outros, inclusive para o exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais, excluindo, pelo menos, o seguinte:

a)

Serviços que obtêm dados junto dos detentores dos dados e agregam, enriquecem ou transformam os dados obtidos com o objetivo de lhes acrescentar um valor substancial e licenciam a utilização dos dados resultantes aos utilizadores de dados, sem estabelecer uma relação comercial entre os detentores dos dados e os utilizadores dos dados;

b)

Serviços centrados na intermediação de conteúdos protegidos por direitos de autor;

c)

Serviços exclusivamente utilizados por um único detentor dos dados para permitir a utilização dos dados detidos por esse detentor dos dados, ou utilizados por várias pessoas coletivas no seio de um grupo fechado, inclusive no âmbito de relações com fornecedores ou clientes ou colaborações contratualmente estabelecidas, em especial os que tenham como principal objetivo assegurar funcionalidades de objetos e dispositivos ligados à Internet das coisas;

d)

Serviços de partilha de dados oferecidos por organismos do setor público que não visam estabelecer relações comerciais;

12)

«Tratamento», o tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito aos dados pessoais ou ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807 no que diz respeito aos dados não pessoais;

13)

«Acesso», a utilização de dados, em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizacionais específicos, sem implicar necessariamente a transmissão ou o descarregamento de dados;

14)

«Estabelecimento principal» de uma pessoa coletiva, o local onde se encontra a sua administração central na União;

15)

«Serviços de cooperativas de dados», os serviços de intermediação de dados oferecidos por uma estrutura organizacional constituída pelos titulares dos dados, empresas unipessoais ou PME que são os membros dessa estrutura, e que tem por principais objetivos ajudar os seus membros a exercerem os seus direitos em relação a determinados dados, nomeadamente no que diz respeito a fazerem escolhas informadas antes de darem o seu consentimento ao tratamento de dados, trocar pontos de vista sobre as finalidades e as condições do tratamento de dados que melhor sirvam os interesses dos seus membros no que diz respeito aos seus dados, e negociar os termos e condições do tratamento de dados em nome dos seus membros antes de estes autorizarem o tratamento de dados não pessoais ou darem o seu consentimento ao tratamento de dados pessoais;

16)

«Altruísmo de dados», a partilha voluntária de dados, com base no consentimento dos titulares dos dados para o tratamento dos respetivos dados pessoais ou na autorização, por parte de outros detentores dos dados, da utilização dos seus dados não pessoais, sem que esses titulares ou detentores procurem ou recebam uma gratificação que vá além de uma compensação pelos custos em que incorrem ao disponibilizarem os seus dados, para fins de interesse geral, previstos no direito nacional, se aplicável, tais como os cuidados de saúde, a luta contra as alterações climáticas, a melhoria da mobilidade, a facilitação do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a elaboração de políticas públicas ou a investigação científica de interesse geral;

17)

«Organismo do setor público», o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público;

18)

«Organismos de direito público», organismos que apresentam as seguintes características:

a)

Terem sido criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, e não terem caráter industrial ou comercial;

b)

Serem dotados de personalidade jurídica;

c)

Serem maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão estar sujeita a controlo por parte dessas autoridades ou desses organismos, ou mais de metade dos membros do seu órgão de administração, direção ou supervisão serem designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;

19)

«Empresa pública», qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis. Para efeitos da presente definição, presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público em qualquer dos seguintes casos em que estes organismos, de forma direta ou indireta:

a)

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa;

20)

«Ambiente de tratamento seguro», o ambiente físico ou virtual e os meios organizacionais destinados a assegurar o cumprimento do direito da União, tal como o Regulamento (UE) 2016/679, em especial no que respeita aos direitos dos titulares dos dados, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade comercial e estatística, a integridade e a acessibilidade, bem como o cumprimento do direito nacional aplicável e permitir à entidade que fornece o ambiente de tratamento seguro determinar e supervisionar todas as ações de tratamento de dados, incluindo a visualização, o armazenamento, o descarregamento e a exportação de dados, bem como o cálculo de dados derivados através de algoritmos computacionais;

21)

«Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que é expressamente designada para agir em nome de um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União ou de uma entidade não estabelecida na União que recolha, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, e que pode ser contactada pelas autoridades competentes para serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados, ou em vez do prestador de serviços de intermediação de dados ou da entidade, no que diz respeito às obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para dar início a procedimentos de execução contra um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma entidade que não esteja estabelecido(a) na União.

CAPÍTULO II

Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público

Artigo 13.o

Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções relacionadas com o procedimento de notificação aplicável aos serviços de intermediação de dados e notifica à Comissão a identidade dessas autoridades competentes até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.

3.   Os poderes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados aplicam-se sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados, das autoridades nacionais da concorrência, das autoridades responsáveis pela cibersegurança e de outras autoridades setoriais relevantes. Em conformidade com as respetivas competências ao abrigo do direito da União e nacional, essas autoridades estabelecem uma cooperação forte, procedem ao intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções em relação aos prestadores de serviços de intermediação de dados e procuram assegurar a coerência das decisões tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.o

Controlo do cumprimento

1.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados controla e supervisiona o cumprimento, por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode igualmente controlar e supervisionar o cumprimento dos prestadores de serviços de intermediação de dados com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados têm poderes para solicitar aos prestadores de serviços de intermediação de dados ou aos seus representantes legais todas as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.

3.   Caso verifique que um prestador de serviços de intermediação de dados não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica tal prestador de serviços de intermediação de dados desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.

4.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 num prazo razoável – ou imediatamente em caso de incumprimento grave – e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento. A esse respeito, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes, se for caso disso:

a)

Para impor, através de procedimentos administrativos, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeito retroativo, para intentar ações judiciais para a aplicação de coimas, ou ambos;

b)

Para exigir o adiamento do início ou a suspensão da prestação do serviço de intermediação de dados até que tenham sido realizadas alterações às suas condições, tal como solicitado pela autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados; ou

c)

ou para exigir a cessação da prestação do serviço de intermediação de dados, em caso de incumprimentos graves ou repetidos que não tenham sido corrigidos apesar de notificação prévio nos termos do n.o 3.

Após ter ordenado a cessação da prestação do serviço de intermediação de dados nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados solicita à Comissão que retire o prestador do serviço de intermediação de dados do registo dos prestadores de serviços de intermediação de dados.

Caso o prestador de serviços de intermediação de dados corrija os incumprimentos, esse prestador de serviços de intermediação de dados notifica novamente a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica a Comissão de cada nova notificação.

5.   Caso um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União não designe um representante legal, ou o representante legal não forneça, face a um pedido da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, as informações necessárias que demonstrem cabalmente o cumprimento do presente regulamento, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes para adiar o início ou para suspender a prestação do serviço de intermediação de dados até que seja designado um representante legal ou até que sejam fornecidas as informações necessárias.

6.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados notificam sem demora ao prestador de serviços de intermediação de dados em causa as medidas impostas nos termos dos n.os 4 e 5 e os respetivos fundamentos, bem como as diligências que devem ser efetuadas para retificar as deficiências pertinentes, e fixam um prazo razoável, não superior a 30 dias, para que o prestador de serviços de intermediação de dados dê cumprimento a essas medidas.

7.   Caso um prestador de serviços de intermediação de dados tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro mas preste serviços noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento, bem como os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.

Sempre que uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de um Estado-Membro solicite assistência a uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de outro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.

As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.

Artigo 24.o

Controlo do cumprimento

1.   As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados controlam e supervisionam o cumprimento, por parte das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados pode igualmente controlar e supervisionar a conformidade dessas organizações de altruísmo de dados reconhecidas com base num pedido de pessoas singulares ou coletivas.

2.   As autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados têm poderes para solicitar, às organizações de altruísmo de dados reconhecidas, as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.

3.   Se a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados verificar que uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, notifica a organização de altruísmo de dados reconhecida desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.

4.   A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento.

5.   Caso uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpra um ou mais requisitos do presente capítulo mesmo depois de ter sido notificada nos termos do n.o 3 pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, essa organização de altruísmo de dados reconhecida:

a)

Perde o direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» em qualquer comunicação oral ou escrita;

b)

É retirada do registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e do registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

As decisões de revogação do direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo são tornadas públicas pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados.

6.   Caso uma entidade inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro, mas exerça atividades noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua, na medida do necessário. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento e os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.

Sempre que uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro solicite assistência de uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados noutro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.

As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis às autoridades competentes

1.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de intermediação de dados ou das organizações de altruísmo de dados reconhecidas. As funções das autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados podem ser realizadas pela mesma autoridade. Os Estados-Membros podem criar uma ou mais novas autoridades para esses fins ou recorrer às autoridades existentes.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados exercem as suas funções de forma imparcial, transparente, coerente, fiável e atempada. No exercício das suas funções, elas salvaguardam a concorrência leal e a não discriminação.

3.   Os quadros superiores e o pessoal responsável pela execução das funções pertinentes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos serviços que avaliam; também não podem ser o representante autorizado de nenhuma destas partes, nem representá-las de nenhuma outra forma. Esta exigência não obsta à utilização de serviços avaliados que sejam necessários para as atividades da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados e da autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, nem à utilização desses serviços para fins pessoais.

4.   Os quadros superiores e o pessoal das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade em relação às atividades de avaliação que lhes são confiadas.

5.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados dispõem dos recursos humanos e financeiros adequados, inclusive dos recursos e conhecimentos técnicos necessários, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas.

6.   Mediante pedido fundamentado e sem demora, as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro fornecem à Comissão e às autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e às autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados dos outros Estados-Membros as informações necessárias para desempenharem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Caso uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados considere que as informações solicitadas são confidenciais nos termos do direito da União e nacional em matéria de confidencialidade comercial e profissional, a Comissão e quaisquer outras autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados ou as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados interessadas asseguram essa confidencialidade.

Artigo 27.o

Direito de reclamação

1.   As pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar, em relação a qualquer matéria abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, individual ou, se for caso disso, coletivamente, à autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados em causa uma reclamação contra um prestador de serviços de intermediação de dados, ou à autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa uma reclamação contra uma organização de altruísmo de dados reconhecida.

2.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual foi apresentada a reclamação informa o seu autor:

a)

Do andamento da reclamação e da decisão tomada;

b)

Das vias de recurso previstas no artigo 28.o.

Artigo 31.o

Acesso e transferência internacionais

1.   O organismo do setor público, a pessoa singular ou coletiva a quem foi concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, o prestador de serviços de intermediação de dados ou a organização de altruísmo de dados reconhecida toma todas as medidas técnicas, jurídicas e organizativas razoáveis, nomeadamente disposições contratuais, para impedir a transferência internacional ou o acesso governamental a dados não pessoais detidos na União, sempre que essa transferência ou esse acesso possa entrar em conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos n.os 2 ou 3.

2.   As decisões judiciais ou sentenças de um tribunal de país terceiro e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que um organismo do setor público, uma pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma organização de altruísmo de dados reconhecida transfira ou dê acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União só podem ser reconhecidas ou executadas, seja de que forma for, se tiverem por base um acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou entre o país terceiro em causa e um Estado-Membro.

3.   Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2 do presente artigo, caso uma decisão judicial ou sentença de um tribunal de país terceiro ou uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União seja dirigida a um organismo do setor público, a uma pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, a um prestador de serviços de intermediação de dados ou a uma organização de altruísmo de dados reconhecida, e o cumprimento dessa decisão possa colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridade só pode ter lugar se:

a)

O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações;

b)

A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um tribunal competente de um país terceiro; e

c)

O tribunal competente de um país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

4.   Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 2 ou no n.o 3, o organismo do setor público, a pessoa singular ou coletiva a quem foi concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, o prestador de serviços de intermediação de dados ou a organização de altruísmo de dados reconhecida fornece, em resposta a um pedido, a quantidade mínima de dados admissível com base numa interpretação razoável do pedido.

5.   O organismo do setor público, a pessoa singular ou coletiva a quem foi concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, o prestador de serviços de intermediação de dados ou a organização de altruísmo de dados reconhecida informa o detentor dos dados da existência de um pedido de acesso aos seus dados por parte de uma autoridade administrativa de um país terceiro antes de dar cumprimento a esse pedido, exceto nos casos em que o pedido se destine a atividades de aplicação da lei e enquanto for necessário para preservar a eficácia das atividades de aplicação da lei.

CAPÍTULO VIII

Delegação e procedimento de comité


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