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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

2)

«Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de dados detidos por organismos do setor público, realizada para fins comerciais ou não comerciais que não correspondem à finalidade inicial da missão de serviço público para a qual os dados foram produzidos, excetuando o intercâmbio de dados entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público;

3)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

4)

«Dados não pessoais», os dados que não sejam dados pessoais;

5)

«Consentimento», o consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679;

6)

«Autorização», a concessão, aos utilizadores de dados, do direito ao tratamento de dados não pessoais;

7)

«Titular dos dados», o titular dos dados na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

8)

«Detentor dos dados», uma pessoa coletiva, incluindo organismos do setor público e organizações internacionais, ou uma pessoa singular que não seja o titular dos dados no que diz respeito aos dados específicos em causa, que, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, tem o direito de conceder acesso a determinados dados pessoais ou dados não pessoais ou de os partilhar;

9)

«Utilizador dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem acesso legal a determinados dados pessoais ou não pessoais e que tem direito, inclusive ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita aos dados pessoais, a utilizá-los para fins comerciais ou não comerciais;

10)

«Partilha de dados», o fornecimento de dados, por um titular dos dados ou um detentor dos dados, a um utilizador de dados para fins da utilização conjunta ou individual dos dados em causa, com base em acordos voluntários ou no direito da União ou nacional, diretamente ou através de um intermediário, por exemplo, ao abrigo de licenças abertas ou comerciais sujeitas a uma taxa ou gratuitas;

11)

«Serviço de intermediação de dados», um serviço que visa estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, através de meios técnicos, jurídicos ou outros, inclusive para o exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais, excluindo, pelo menos, o seguinte:

a)

Serviços que obtêm dados junto dos detentores dos dados e agregam, enriquecem ou transformam os dados obtidos com o objetivo de lhes acrescentar um valor substancial e licenciam a utilização dos dados resultantes aos utilizadores de dados, sem estabelecer uma relação comercial entre os detentores dos dados e os utilizadores dos dados;

b)

Serviços centrados na intermediação de conteúdos protegidos por direitos de autor;

c)

Serviços exclusivamente utilizados por um único detentor dos dados para permitir a utilização dos dados detidos por esse detentor dos dados, ou utilizados por várias pessoas coletivas no seio de um grupo fechado, inclusive no âmbito de relações com fornecedores ou clientes ou colaborações contratualmente estabelecidas, em especial os que tenham como principal objetivo assegurar funcionalidades de objetos e dispositivos ligados à Internet das coisas;

d)

Serviços de partilha de dados oferecidos por organismos do setor público que não visam estabelecer relações comerciais;

12)

«Tratamento», o tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito aos dados pessoais ou ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807 no que diz respeito aos dados não pessoais;

13)

«Acesso», a utilização de dados, em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizacionais específicos, sem implicar necessariamente a transmissão ou o descarregamento de dados;

14)

«Estabelecimento principal» de uma pessoa coletiva, o local onde se encontra a sua administração central na União;

15)

«Serviços de cooperativas de dados», os serviços de intermediação de dados oferecidos por uma estrutura organizacional constituída pelos titulares dos dados, empresas unipessoais ou PME que são os membros dessa estrutura, e que tem por principais objetivos ajudar os seus membros a exercerem os seus direitos em relação a determinados dados, nomeadamente no que diz respeito a fazerem escolhas informadas antes de darem o seu consentimento ao tratamento de dados, trocar pontos de vista sobre as finalidades e as condições do tratamento de dados que melhor sirvam os interesses dos seus membros no que diz respeito aos seus dados, e negociar os termos e condições do tratamento de dados em nome dos seus membros antes de estes autorizarem o tratamento de dados não pessoais ou darem o seu consentimento ao tratamento de dados pessoais;

16)

«Altruísmo de dados», a partilha voluntária de dados, com base no consentimento dos titulares dos dados para o tratamento dos respetivos dados pessoais ou na autorização, por parte de outros detentores dos dados, da utilização dos seus dados não pessoais, sem que esses titulares ou detentores procurem ou recebam uma gratificação que vá além de uma compensação pelos custos em que incorrem ao disponibilizarem os seus dados, para fins de interesse geral, previstos no direito nacional, se aplicável, tais como os cuidados de saúde, a luta contra as alterações climáticas, a melhoria da mobilidade, a facilitação do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a elaboração de políticas públicas ou a investigação científica de interesse geral;

17)

«Organismo do setor público», o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público;

18)

«Organismos de direito público», organismos que apresentam as seguintes características:

a)

Terem sido criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, e não terem caráter industrial ou comercial;

b)

Serem dotados de personalidade jurídica;

c)

Serem maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão estar sujeita a controlo por parte dessas autoridades ou desses organismos, ou mais de metade dos membros do seu órgão de administração, direção ou supervisão serem designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;

19)

«Empresa pública», qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis. Para efeitos da presente definição, presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público em qualquer dos seguintes casos em que estes organismos, de forma direta ou indireta:

a)

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa;

20)

«Ambiente de tratamento seguro», o ambiente físico ou virtual e os meios organizacionais destinados a assegurar o cumprimento do direito da União, tal como o Regulamento (UE) 2016/679, em especial no que respeita aos direitos dos titulares dos dados, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade comercial e estatística, a integridade e a acessibilidade, bem como o cumprimento do direito nacional aplicável e permitir à entidade que fornece o ambiente de tratamento seguro determinar e supervisionar todas as ações de tratamento de dados, incluindo a visualização, o armazenamento, o descarregamento e a exportação de dados, bem como o cálculo de dados derivados através de algoritmos computacionais;

21)

«Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que é expressamente designada para agir em nome de um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União ou de uma entidade não estabelecida na União que recolha, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, e que pode ser contactada pelas autoridades competentes para serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados, ou em vez do prestador de serviços de intermediação de dados ou da entidade, no que diz respeito às obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para dar início a procedimentos de execução contra um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma entidade que não esteja estabelecido(a) na União.

CAPÍTULO II

Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público

Artigo 10.o

Serviços de intermediação de dados

A prestação dos serviços de intermediação de dados a seguir indicados deve cumprir o artigo 12.o e ser sujeita a um procedimento de notificação:

a)

Serviços de intermediação entre detentores dos dados e potenciais utilizadores de dados, incluindo a disponibilização de meios técnicos ou outros que permitam esses serviços; tais serviços podem incluir os intercâmbios bilaterais ou multilaterais de dados ou a criação de plataformas ou de bases de dados que permitam o intercâmbio ou a utilização conjunta de dados, bem como a criação de outras infraestruturas específicas para a interligação entre detentores dos dados e utilizadores de dados;

b)

Serviços de intermediação entre titulares dos dados que procuram disponibilizar os seus dados pessoais, ou pessoas singulares que procuram disponibilizar dados não pessoais, e potenciais utilizadores de dados, incluindo a disponibilização de meios técnicos ou outros que permitam esses serviços e, em particular, que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados previstos no Regulamento (UE) 2016/679;

c)

Serviços de cooperativas de dados.

Artigo 12.o

Condições de prestação de serviços de intermediação de dados

A prestação dos serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o está sujeita às seguintes condições:

a)

O prestador de serviços de intermediação de dados não pode utilizar os dados relativamente aos quais presta serviços de intermediação de dados para outros fins que não colocá-los à disposição dos utilizadores de dados e presta os serviços de intermediação de dados através de uma pessoa coletiva distinta;

b)

As condições comerciais, incluindo os preços, para a prestação de serviços de intermediação de dados a um detentor dos dados ou utilizador dos dados não podem depender do facto de o detentor dos dados ou o utilizador dos dados utilizar outros serviços prestados pelo mesmo prestador de serviços de intermediação de dados ou por uma entidade com ele relacionada e, em caso afirmativo, em que medida o detentor dos dados ou utilizador dos dados utiliza esses outros serviços;

c)

Os dados relativos a qualquer atividade de uma pessoa singular ou coletiva recolhidos para efeitos da prestação do serviço de intermediação de dados, incluindo a data, a hora e os dados de geolocalização, a duração da atividade e as ligações a outras pessoas singulares ou coletivas estabelecidas pela pessoa que utiliza o serviço de intermediação de dados, só podem ser utilizados para o desenvolvimento desse serviço de intermediação de dados, o que pode implicar a utilização dos dados para a deteção de fraudes ou para fins de cibersegurança, e são disponibilizados aos detentores dos dados mediante pedido;

d)

O prestador de serviços de intermediação de dados facilita o intercâmbio dos dados no formato em que os recebe de um titular dos dados ou de um detentor dos dados, só os pode converter em formatos específicos se tal conversão se destinar a reforçar a interoperabilidade intra e intersetorial, ou se for solicitada pelo utilizador de dados ou exigida pelo direito da União, ou ainda se se destinar a assegurar a harmonização com as normas internacionais ou europeias em matéria de dados e dão aos titulares dos dados ou aos detentores dos dados uma possibilidade de recusa relativamente a essas conversões, a menos que a conversão seja exigida pelo direito da União;

e)

Os serviços de intermediação de dados podem incluir a oferta, aos detentores dos dados ou aos titulares dos dados, de instrumentos e serviços específicos adicionais que visem especificamente facilitar o intercâmbio de dados, tais como o armazenamento temporário, a curadoria, a conversão, a anonimização e a pseudonimização; os instrumentos e serviços em causa só podem ser utilizados mediante pedido ou aprovação expressos do detentor dos dados ou do titular dos dados, e os instrumentos de terceiros disponibilizados nesse contexto não podem utilizar os dados para outros fins;

f)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve assegurar que o procedimento de acesso ao seu serviço é justo, transparente e não discriminatório, tanto para os titulares dos dados e detentores dos dados como para os utilizadores de dados, nomeadamente no que diz respeito aos preços e aos termos do serviço;

g)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve dispor de procedimentos para prevenir práticas fraudulentas ou abusivas de partes que procurem ter acesso através do seu serviço de intermediação de dados;

h)

Em caso de insolvência do prestador de serviços de intermediação de dados, este deve assegurar uma continuidade razoável da prestação dos seus serviços de intermediação de dados e, no caso de esses serviços de intermediação de dados assegurarem o armazenamento de dados, o prestador de serviços de intermediação de dados deve dispor de mecanismos que permitam aos detentores dos dados e aos utilizadores dos dados aceder aos seus dados, transferi-los ou recuperá-los ou, no caso dessa prestação de serviços de intermediação de dados ter lugar entre os titulares dos dados e os utilizadores dos dados, que permitam aos titulares dos dados exercer os seus direitos;

i)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve tomar as medidas adequadas para assegurar a interoperabilidade com outros serviços de intermediação de dados, nomeadamente através de normas abertas de uso corrente no setor em que os prestadores de serviços de intermediação de dados operam;

j)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve adotar medidas técnicas, jurídicas e organizativas adequadas para impedir a transferência ou o acesso a dados não pessoais que sejam ilegais nos termos do direito da União ou do direito nacional do Estado-Membro pertinente;

k)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve informar sem demora os detentores dos dados em caso de transferência, acesso ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenha partilhado;

l)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve tomar as medidas necessárias para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento, do tratamento e da transmissão de dados não pessoais, devendo ainda garantir o mais elevado nível de segurança possível do armazenamento e da transmissão de informações sensíveis do ponto de vista da concorrência;

m)

O prestador de serviços de intermediação de dados que oferece serviços a titulares dos dados deve agir no melhor interesse destes ao facilitar o exercício dos seus direitos, em especial informando-os e, se for caso disso, aconselhando-os de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível sobre as utilizações previstas dos dados por parte dos utilizadores dos dados e sobre as condições gerais associadas a essas utilizações, antes de os titulares dos dados darem o seu consentimento;

n)

Caso um prestador de serviços de intermediação de dados faculte instrumentos para obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização para o tratamento dos dados disponibilizados pelos detentores dos dados, deve, se for caso disso, especificar a jurisdição de país terceiro em que a utilização dos dados se destina a ser efetuada e facultar aos titulares dos dados instrumentos para dar e retirar o consentimento, e aos detentores dos dados instrumentos para dar e retirar a autorização para o tratamento de dados;

o)

O prestador de serviços de intermediação de dados deve manter um registo da atividade de intermediação de dados.

Artigo 13.o

Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções relacionadas com o procedimento de notificação aplicável aos serviços de intermediação de dados e notifica à Comissão a identidade dessas autoridades competentes até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.

3.   Os poderes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados aplicam-se sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados, das autoridades nacionais da concorrência, das autoridades responsáveis pela cibersegurança e de outras autoridades setoriais relevantes. Em conformidade com as respetivas competências ao abrigo do direito da União e nacional, essas autoridades estabelecem uma cooperação forte, procedem ao intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções em relação aos prestadores de serviços de intermediação de dados e procuram assegurar a coerência das decisões tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.o

Controlo do cumprimento

1.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados controla e supervisiona o cumprimento, por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode igualmente controlar e supervisionar o cumprimento dos prestadores de serviços de intermediação de dados com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva.

2.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados têm poderes para solicitar aos prestadores de serviços de intermediação de dados ou aos seus representantes legais todas as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.

3.   Caso verifique que um prestador de serviços de intermediação de dados não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica tal prestador de serviços de intermediação de dados desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.

4.   A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 num prazo razoável – ou imediatamente em caso de incumprimento grave – e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento. A esse respeito, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes, se for caso disso:

a)

Para impor, através de procedimentos administrativos, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeito retroativo, para intentar ações judiciais para a aplicação de coimas, ou ambos;

b)

Para exigir o adiamento do início ou a suspensão da prestação do serviço de intermediação de dados até que tenham sido realizadas alterações às suas condições, tal como solicitado pela autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados; ou

c)

ou para exigir a cessação da prestação do serviço de intermediação de dados, em caso de incumprimentos graves ou repetidos que não tenham sido corrigidos apesar de notificação prévio nos termos do n.o 3.

Após ter ordenado a cessação da prestação do serviço de intermediação de dados nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados solicita à Comissão que retire o prestador do serviço de intermediação de dados do registo dos prestadores de serviços de intermediação de dados.

Caso o prestador de serviços de intermediação de dados corrija os incumprimentos, esse prestador de serviços de intermediação de dados notifica novamente a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica a Comissão de cada nova notificação.

5.   Caso um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União não designe um representante legal, ou o representante legal não forneça, face a um pedido da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, as informações necessárias que demonstrem cabalmente o cumprimento do presente regulamento, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes para adiar o início ou para suspender a prestação do serviço de intermediação de dados até que seja designado um representante legal ou até que sejam fornecidas as informações necessárias.

6.   As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados notificam sem demora ao prestador de serviços de intermediação de dados em causa as medidas impostas nos termos dos n.os 4 e 5 e os respetivos fundamentos, bem como as diligências que devem ser efetuadas para retificar as deficiências pertinentes, e fixam um prazo razoável, não superior a 30 dias, para que o prestador de serviços de intermediação de dados dê cumprimento a essas medidas.

7.   Caso um prestador de serviços de intermediação de dados tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro mas preste serviços noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento, bem como os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.

Sempre que uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de um Estado-Membro solicite assistência a uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de outro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.

As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.

Artigo 24.o

Controlo do cumprimento

1.   As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados controlam e supervisionam o cumprimento, por parte das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados pode igualmente controlar e supervisionar a conformidade dessas organizações de altruísmo de dados reconhecidas com base num pedido de pessoas singulares ou coletivas.

2.   As autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados têm poderes para solicitar, às organizações de altruísmo de dados reconhecidas, as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.

3.   Se a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados verificar que uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, notifica a organização de altruísmo de dados reconhecida desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.

4.   A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento.

5.   Caso uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpra um ou mais requisitos do presente capítulo mesmo depois de ter sido notificada nos termos do n.o 3 pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, essa organização de altruísmo de dados reconhecida:

a)

Perde o direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» em qualquer comunicação oral ou escrita;

b)

É retirada do registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e do registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.

As decisões de revogação do direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo são tornadas públicas pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados.

6.   Caso uma entidade inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro, mas exerça atividades noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua, na medida do necessário. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento e os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.

Sempre que uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro solicite assistência de uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados noutro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.

As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.

Artigo 30.o

Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados

Compete ao Comité Europeu da Inovação de Dados:

a)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente dos organismos do setor público e dos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1 para a gestão dos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1;

b)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente em matéria de altruísmo de dados em toda a União;

c)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados para a aplicação dos requisitos relativos aos prestadores de serviços de intermediação de dados e às organizações de altruísmo de dados reconhecidas;

d)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes sobre a melhor forma de proteger, no contexto do presente regulamento, os dados não pessoais comercialmente sensíveis, nomeadamente os segredos comerciais, mas também os dados não pessoais que representem conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, contra um acesso ilegal que comporte um risco de roubo de propriedade intelectual ou de espionagem industrial;

e)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes relativas aos requisitos de cibersegurança para o intercâmbio e o armazenamento de dados;

f)

Aconselhar a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, sobre a definição de prioridades quanto às normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados entre espaços comuns europeus de dados emergentes, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais;

g)

Assistir a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, na abordagem da fragmentação do mercado interno e da economia de dados no mercado interno, através do reforço da interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial dos dados e dos serviços de partilha de dados entre diferentes setores e domínios, com base nas normas europeias, internacionais ou nacionais existentes, em particular com o objetivo de incentivar a criação de espaços comuns europeus de dados;

h)

Propor orientações para os espaços comuns europeus de dados, a saber, quadros interoperáveis específicos para determinado fim, setoriais ou intersetoriais de normas e práticas comuns para partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil; essas normas e práticas comuns tomam em conta as normas existentes, respeitam as regras de concorrência e asseguram o acesso não discriminatório de todos os participantes, a fim de facilitar a partilha de dados na União e aproveitar o potencial dos espaços de dados existentes e futuros abordando, nomeadamente:

i)

as normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais,

ii)

os requisitos para lutar contra os obstáculos à entrada no mercado e evitar efeitos de dependência, a fim de garantir a concorrência leal e a interoperabilidade,

iii)

a proteção adequada das transferências legais de dados para países terceiros, incluindo salvaguardas contra quaisquer transferências proibidas pelo direito da União,

iv)

a representação adequada e não discriminatória das partes interessadas pertinentes na governação de um espaço comum europeu de dados,

v)

o cumprimento dos requisitos de cibersegurança em conformidade com o direito da União;

i)

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à definição de condições harmonizadas que permitam a reutilização dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 1 detidos por organismos do setor público, em todo o mercado interno;

j)

Facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas ao procedimento de notificação para os prestadores de serviços de intermediação de dados e ao registo e controlo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, designadamente em matéria de coordenação no que diz respeito à fixação de taxas ou sanções, bem como facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em matéria de acesso e transferência internacionais de dados;

k)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à avaliação da necessidade de adotar os atos de execução referidos no artigo 5.o, n.os 11 e 12;

l)

Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração do formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

m)

Aconselhar a Comissão sobre a melhoria do quadro regulamentar internacional em matéria de dados não pessoais, nomeadamente no que diz respeito à normalização.

CAPÍTULO VII

Acesso e transferência internacionais


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