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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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2022/0868 PT cercato: 'contrato' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    Capítulo I
    Disposições gerais

    CAPÍTULO II
    Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
  • 3 Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade

  • Capítulo III
    Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados

    Capítulo IV
    Altruísmo de dados

    Capítulo V
    Autoridades competentes e disposições processuais

    CAPÍTULO VI
    Comité Europeu da Inovação de Dados

    CAPÍTULO VII
    Acesso e transferência internacionais

    CAPÍTULO VIII
    Delegação e procedimento de comité

    CAPÍTULO IX
    Disposições finais e provisórias
  • 2 Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724


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Artigo 4.o

Proibição de acordos de exclusividade

1.   São proibidos os acordos ou outras práticas que digam respeito à reutilização de dados detidos por organismos do setor público que incluam categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e que concedam direitos exclusivos ou tenham por objeto ou efeito conceder direitos exclusivos ou restringir a disponibilidade dos dados para reutilização por entidades que não sejam partes nesses acordos ou outras práticas.

2.   Em derrogação do n.o 1, pode ser concedido um direito exclusivo de reutilização de dados como referido nesse número, na medida do necessário para a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto de interesse geral que de outra forma não seria possível.

3.   A concessão de um direito exclusivo como referido no n.o 2 é efetuada através de um ato administrativo ou de um acordo contratual nos termos do direito da União ou nacional aplicável e com os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

4.   A duração de um direito exclusivo de reutilização de dados não pode exceder 12 meses. Em caso de celebração de um contrato, a duração desse contrato é igual à duração do direito exclusivo.

5.   A concessão de um direito exclusivo nos termos dos n.os 2, 3 e 4, incluindo os motivos que tornam necessário conceder esse direito, deve ser transparente e comunicada publicamente em linha, de uma forma que esteja em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de contratação pública.

6.   Os acordos ou outras práticas abrangidos pela proibição referida no n.o 1 que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 e que tenham sido celebrados antes de 23 de junho de 2022 expiram no termo do contrato aplicável e, em qualquer caso, até 24 de dezembro de 2024.

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724

No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:

Ocorrência

Procedimento

Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso

Criação, gestão e liquidação de uma empresa

Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE

Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade

 

Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório

Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social

Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório

Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social

Apresentar uma declaração de impostos da empresa

Confirmação da receção da declaração

Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho

Confirmação da receção da notificação

Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores

Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores

Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados

Confirmação da receção da notificação

Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União

Confirmação do registo

Artigo 38.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 38.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.

(3)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(4)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).

(6)  Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33).

(7)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(9)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

(11)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(13)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(14)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(18)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(19)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(20)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(21)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(23)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(24)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(25)  Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (JO L 164 de 18.6.2013, p. 16).

(26)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(27)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(28)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(29)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(30)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(33)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).



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