keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Categorias de dados
- Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade
- Artigo 5.o Condições de reutilização
- Artigo 6.o Taxas
- Artigo 7.o Organismos competentes
- Artigo 8.o Pontos de informação únicos
- Artigo 9.o Procedimento relativo aos pedidos de reutilização
- Artigo 10.o Serviços de intermediação de dados
- Artigo 11.o Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados
- Artigo 12.o Condições de prestação de serviços de intermediação de dados
- Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- Artigo 14.o Controlo do cumprimento
- Artigo 15.o Exceções
- Artigo 16.o Mecanismos nacionais para o altruísmo de dados
- Artigo 17.o Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas
- Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- Artigo 19.o Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
- Artigo 20.o Requisitos de transparência
- Artigo 21.o Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados
- Artigo 22.o Conjunto de regras
- Artigo 23.o Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
- Artigo 24.o Controlo do cumprimento
- Artigo 25.o Formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados
- Artigo 26.o Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
- Artigo 27.o Direito de reclamação
- Artigo 28.o Direito à ação judicial
- Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 30.o Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 31.o Acesso e transferência internacionais
- Artigo 32.o Exercício da delegação
- Artigo 33.o Procedimento de comité
- Artigo 34.o Sanções
- Artigo 35.o Avaliação e revisão
- Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
- Artigo 37.o Disposições transitórias
- Artigo 38.o Entrada em vigor e aplicação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- artigo o 7
- no 6
- conselho 6
- europeu 6
- parlamento 6
- comissão 5
- adotar 4
- delegados 4
- atos 4
- pelo 4
- prazo 3
- não 3
- revogação 3
- decisão 3
- delegação 3
- poder 2
- o 2
- acordo 2
- delegado 2
- vigor 2
- conferido 2
- termo 2
- tiverem 2
- nela 2
- objeções 2
- referido 2
- poderes 2
- três 2
- meses 2
- contar 2
- princípios 1
- notificação 1
- estabelecidos 1
- assim 1
- antes 1
- interinstitucional 1
- de de abril 1
- de 1
- sobre 1
- legislar 1
- melhor 1
- simultaneamente 1
- notifica-o 1
- formuladas 1
- os 1
- adotados 1
- termos 1
- entram 1
- desse 1
- prorrogável 1
Artigo 32.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de junho de 2022.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 13, ou do artigo 22.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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