keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 1 Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- 5 Artigo 19.o inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
- 4 Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- registo 29
- dados 28
- entidade 23
- altruísmo 20
- organizações 16
- inscrição 13
- reconhecidas 12
- artigo o 10
- nacional 10
- público 10
- para 10
- confirmação 8
- pedido 8
- notificação 7
- requisitos 6
- autoridade 6
- competente 6
- estado-membro 6
- atividade 6
- legal 6
- representante 6
- caso 5
- informações 5
- receção 5
- união 5
- número 4
- regulamento 4
- apresentar 4
- pela 4
- atividades 4
- termos 4
- no 4
- comissão 4
- pode 3
- preencha 3
- uma 3
- está 3
- alteração 3
- todas 3
- liquidação 3
- cumprimento 3
- procedimentos 3
- segurança 3
- social 3
- suas 3
- direito 3
- estabelecida 3
- trabalhadores 3
- qualquer 3
- cessação 3
Artigo 18.o
Requisitos gerais para a inscrição num registo
Para poder ser inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas, uma entidade deve:
a) | Realizar atividades de altruísmo de dados; |
b) | Ser uma pessoa coletiva estabelecida nos termos do direito nacional para responder a objetivos de interesse geral, tal como previsto no direito nacional, quando aplicável; |
c) | Operar sem fins lucrativos e ser juridicamente independente de qualquer entidade que opere com fins lucrativos; |
d) | Realizar as suas atividades de altruísmo de dados por meio de uma estrutura que seja funcionalmente distinta das suas outras atividades; |
e) | Estar em conformidade com o conjunto de regras referido no artigo 22.o, n.o 1, o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados referidos nesse número. |
Artigo 19.o
inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
1. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que está estabelecida.
2. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o e tenha estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal.
3. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o, mas que não esteja estabelecida na União, deve designar um representante legal num dos Estados-Membros em que são prestados os serviços de altruísmo de dados.
A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, o representante legal deve ser mandatado pela entidade para ser contactado em complemento ou em substituição desta última pelas autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas ou pelos titulares dos dados e detentores dos dados no que se refere a todas as questões relacionadas com essas entidades. O representante legal deve cooperar com as autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e demonstrar-lhes cabalmente, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Considera-se que a entidade está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante legal está situado. Uma tal entidade pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas desse Estado-Membro. A designação de um representante legal pela entidade é realizada sem prejuízo das ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a entidade.
4. Os pedidos de inscrição num registo a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem conter as seguintes informações:
a) | O nome da entidade; |
b) | O estatuto jurídico e forma jurídica da entidade e, caso esteja inscrita num registo público nacional, o seu número de registo; |
c) | Os estatutos da entidade, se for caso disso; |
d) | As fontes de receitas da entidade; |
e) | O endereço do estabelecimento principal da entidade na União, se existir, e, se aplicável, de qualquer sucursal secundária noutro Estado-Membro ou do representante legal; |
f) | Um sítio Web público onde se encontrem informações completas e atualizadas sobre a entidade e as suas atividades, incluindo, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b), d), e) e h); |
g) | As pessoas de contacto e os dados de contacto da entidade; |
h) | Os objetivos de interesse geral que a entidade pretende promover através da recolha de dados; |
i) | A natureza dos dados que a entidade tenciona controlar ou tratar e, no caso dos dados pessoais, uma indicação das categorias de dados pessoais; |
j) | Quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos do artigo 18.o. |
5. Caso a entidade tenha apresentado todas as informações necessárias nos termos do n.o 4 e após a autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados ter avaliado o pedido de registo e concluído que a entidade cumpre os requisitos do artigo 18.o, a autoridade competente inscreve a entidade no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, no prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido de registo. A inscrição no registo é válida em todos os Estados-Membros.
A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados notifica a Comissão de todas as inscrições efetuadas no registo. A Comissão inclui esse registo no registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
6. As informações referidas no n.o 4, alíneas a), b), f), g) e h), são publicadas no registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
7. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas notificam a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.o 4, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer.
A autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada uma dessas notificações. Com base numa tal notificação, a Comissão atualiza sem demora o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:
Ocorrência | Procedimento | Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso |
Criação, gestão e liquidação de uma empresa | Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE | Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade |
| inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório | Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social | |
Apresentar uma declaração de impostos da empresa | Confirmação da receção da declaração | |
Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho | Confirmação da receção da notificação | |
Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores | |
Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados | Confirmação da receção da notificação | |
Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União | Confirmação do registo |
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