keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- 5 Artigo 8.o Pontos de informação únicos
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- informação 14
- dados 8
- único 8
- ponto 8
- disponíveis 5
- pontos 5
- artigo o 4
- recursos 3
- reutilização 3
- organismo 3
- no 3
- informações 3
- únicos 3
- organismos 2
- locais 2
- adequado 2
- setor 2
- público 2
- o 2
- para 2
- pedidos 2
- categorias 2
- setoriais 2
- estados-membros 2
- referidas 2
- competentes 2
- caso 2
- disso 2
- pesquisável 2
- regionais 2
- incluindo 2
- através 2
- nacionais 2
- pode 2
- como 2
- podem 2
- criar 2
- separado 1
- canal 1
- condições 1
- dimensão 1
- formato 1
- menos 1
- a 1
- simplificado 1
- sobre 1
- pelo 1
- descrevam 1
- relevantes 1
- estão 1
Artigo 8.o
Pontos de informação únicos
1. Os Estados-Membros asseguram que todas as informações pertinentes relativas à aplicação dos artigos 5.o e 6.o estejam disponíveis e sejam facilmente acessíveis através de um ponto de informação único. Os Estados-Membros podem criar um novo organismo ou designar um organismo ou uma estrutura existente como ponto de informação único. O ponto de informação único pode estar ligado a pontos de informação setoriais, regionais ou locais. As funções do ponto de informação único podem ser automatizadas, desde que seja assegurado o apoio adequado por parte de um organismo do setor público.
2. O ponto de informação único é competente para receber os pedidos de informação ou os pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e transmite-os, sempre que possível e adequado por meios automatizados, aos organismos do setor público competentes ou, se for caso disso, aos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1. O ponto de informação único disponibiliza, por via eletrónica, uma lista pesquisável de recursos que ofereça uma panorâmica de todos os recursos de dados disponíveis incluindo, se for caso disso, os recursos de dados que estão disponíveis nos pontos de informação setoriais, regionais ou locais, com informações relevantes que descrevam os dados disponíveis, incluindo, pelo menos, o formato e a dimensão dos dados e as condições da sua reutilização.
3. O ponto de informação único pode criar um canal de informação separado, simplificado e bem documentado para as PME e as empresas em fase de arranque, que atenda às respetivas necessidades e capacidades em termos de solicitação da reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1.
4. A Comissão estabelece um ponto de acesso único europeu que disponibilize um registo eletrónico pesquisável dos dados disponíveis nos pontos de informação únicos nacionais e outras informações sobre a forma como solicitar dados através desses pontos de informação únicos nacionais.
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