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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 15.o

Diretor da CERT-UE

1.   A Comissão, tendo obtido a aprovação por maioria de dois terços dos membros do IICB, nomeia o diretor da CERT-UE. O IICB é consultado em todas as fases do processo de nomeação do diretor da CERT-UE, em especial no que respeita à elaboração dos anúncios de abertura de vaga, à análise das candidaturas e à nomeação de júris de seleção para o cargo. O processo de seleção, incluindo a lista restrita final de candidatos para a nomeação do diretor da CERT-UE, assegura uma representação equitativa de cada género, tendo em conta as candidaturas apresentadas.

2.   O diretor da CERT-UE é responsável pelo bom funcionamento da CERT-UE, atuando no âmbito das suas competências e sob a direção do IICB. O diretor da CERT-UE presta periodicamente informações ao presidente do IICB e apresenta relatórios ad hoc ao IICB, a pedido do referido presidente.

3.   O diretor da CERT-UE presta assistência ao gestor orçamental delegado competente na elaboração do relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e é elaborado nos termos do artigo 74.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e informa-o regularmente sobre a aplicação das medidas para as quais tenham sido subdelegadas competências no diretor da CERT-UE.

4.   O diretor da CERT-UE elabora anualmente um planeamento financeiro das receitas e despesas administrativas relacionadas com as suas atividades, uma proposta de programa de trabalho anual, uma proposta de catálogo de serviços da CERT-UE e as respetivas revisões, uma proposta dos termos dos acordos de nível de serviço e uma proposta de indicadores-chave de desempenho para a CERT-UE, com vista à sua aprovação pelo IICB nos termos do artigo 11.o. No âmbito da revisão da lista de serviços incluídos no catálogo de serviços da CERT-UE, o diretor da CERT-UE tem em conta os recursos afetados à CERT-UE.

5.   O diretor da CERT-UE apresenta, pelo menos anualmente, relatórios ao IICB e ao presidente do IICB sobre as atividades e o desempenho da CERT-UE durante o período de referência, inclusive sobre a execução do orçamento, os acordos de nível de serviço e os acordos escritos celebrados, a colaboração com as contrapartes e os parceiros, bem como as missões realizadas pelos membros do seu pessoal, incluindo os relatórios referidos no artigo 11.o. Os referidos relatórios incluem um programa de trabalho para o período seguinte, o planeamento financeiro das receitas e despesas, incluindo o pessoal, as atualizações previstas do catálogo de serviços da CERT-UE e uma avaliação do impacto esperado dessas atualizações em termos de recursos financeiros e humanos.

Artigo 17.o

colaboração da CERT-UE com as contrapartes dos Estados-Membros

1.   A CERT-UE deve, sem demora injustificada, colaborar e trocar informações com as contrapartes dos Estados-Membros, incluindo as CSIRT designadas ou estabelecidas nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou, se aplicável, as autoridades competentes e pontos de contacto únicos designados ou estabelecidos nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, relativamente a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades, quase incidentes, a possíveis contramedidas, bem como a boas práticas e a todas as questões pertinentes para melhorar a proteção do ambiente das TIC das entidades da União, nomeadamente por meio da rede de CSIRT referida no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2022/2555. A CERT-UE apoia a Comissão no âmbito da UE-CyCLONe estabelecida nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito à gestão coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.

2.   Caso tome conhecimento de um incidente significativo ocorrido no território de um Estado-Membro, a CERT-UE informa, sem demora, quaisquer contrapartes relevantes nesse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1.

3.   Desde que os dados pessoais estejam protegidos em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados, a CERT-UE deve, sem demora injustificada, trocar informações específicas pertinentes sobre incidentes com as contrapartes dos Estados-Membros para facilitar a deteção de ciberameaças ou incidentes semelhantes, ou contribuam para a análise de um incidente, sem a autorização da entidade da União afetada. A CERT-UE só partilha informações específicas sobre incidentes que revelem a identidade do seu alvo num dos seguintes casos:

a)

A entidade da União afetada der o seu consentimento;

b)

A entidade da União afetada não der o consentimento previsto na alínea a) mas a divulgação da identidade da entidade da União afetada aumentar a probabilidade de evitar ou atenuar incidentes noutros locais.

c)

A entidade da União afetada já tenha tornado público o facto de ter sido afetada.

As decisões relativas ao intercâmbio de informações específicas sobre um incidente que revelem a identidade do alvo do incidente nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), são aprovadas pelo diretor da CERT-UE. Antes de emitir essa decisão, a CERT-UE contacta por escrito a entidade da União afetada, explicando claramente de que forma a divulgação da sua identidade contribuiria para evitar ou atenuar incidentes noutros locais. O diretor da CERT-UE apresenta a explicação e solicita explicitamente à entidade da União que declare se dá o seu consentimento dentro de um determinado prazo. O diretor da CERT-UE informa igualmente a entidade da União de que, à luz da explicação fornecida, se reserva o direito de divulgar as informações, mesmo na falta de consentimento. A entidade da União afetada é informada antes da divulgação das informações.

Artigo 18.o

colaboração da CERT-UE com outras contrapartes

1.   A CERT-UE pode colaborar com contrapartes da União distintas das mencionadas no artigo 17.o que estejam sujeitas aos requisitos da União em matéria de cibersegurança, nomeadamente contrapartes setoriais, em matéria de ferramentas e métodos, como técnicas, táticas, procedimentos e boas práticas, bem como em matéria de ciberameaças e vulnerabilidades informáticas. No que respeita à colaboração com tais contrapartes, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do IICB numa base casuística. Caso estabeleça a cooperação com tais contrapartes, a CERT-UE informa todas as contrapartes pertinentes dos Estados-Membros referidas no artigo 17.o, n.o 1, no Estado-Membro onde a contraparte se encontre. Se aplicável e for caso disso, essa cooperação e as respetivas condições, nomeadamente em matéria de cibersegurança, proteção de dados e tratamento de informações, são estabelecidas em acordos de confidencialidade específicos, tais como contratos ou convénios administrativos. Os acordos de confidencialidade não carecem da aprovação prévia do IICB mas são levados ao conhecimento do seu presidente. Em caso de necessidade urgente e iminente de trocar informações em matéria de cibersegurança no interesse das entidades da União ou de outra parte, a CERT-UE pode fazê-lo com uma entidade cuja competência, capacidade e conhecimentos específicos sejam justificadamente necessários para prestar assistência em caso de uma tal necessidade urgente e iminente, mesmo que a CERT-UE não disponha de um acordo de confidencialidade com essa entidade. Nesses casos, a CERT-UE informa imediatamente o presidente do IICB e mantém o IICB informado através de relatórios periódicos ou reuniões.

2.   A CERT-UE pode colaborar com parceiros, como entidades comerciais, nomeadamente entidades setoriais, organizações internacionais, entidades nacionais de países terceiros ou determinados peritos, de forma a recolher informações sobre as ciberameaças, quase incidentes, vulnerabilidades e contramedidas possíveis, em termos gerais e específicos. Para uma colaboração mais alargada com tais parceiros, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do IICB numa base casuística.

3.   Mediante consentimento da entidade da União afetada por um incidente e desde que exista um acordo ou contrato de não divulgação com a contraparte ou parceiro em causa, a CERT-UE pode transmitir informações relacionadas com o incidente específico às contrapartes ou parceiros a que se referem os n.os 1 e 2 unicamente com o objetivo de contribuir para a sua análise.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 22.o

Coordenação da resposta a incidentes e cooperação

1.   Ao atuar enquanto plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes, a CERT-UE facilita o intercâmbio de informações sobre incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes entre:

a)

Entidades da União;

b)

As contrapartes referidas nos artigos 17.o e 18.o.

2.   A CERT-UE facilita, se for caso disso em estreita cooperação com a ENISA, a coordenação entre as entidades da União na resposta a incidentes, incluindo os seguintes elementos:

a)

Contribuição para uma comunicação externa coerente;

b)

Apoio mútuo, como a partilha de informações relevantes para as entidades da União ou a prestação de assistência, se for caso disso diretamente no local;

c)

Utilização ideal dos recursos operacionais;

d)

Coordenação com outros mecanismos de resposta a situações de crise a nível da União.

3.   A CERT-UE apoia, em estreita cooperação com a ENISA, as entidades da União no que respeita ao conhecimento situacional de incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, bem como no que respeita à partilha dos mais recentes avanços no domínio da cibersegurança.

4.   Até 8 de janeiro de 2025, o IICB adota, com base numa proposta da CERT-UE, orientações ou recomendações sobre a coordenação da resposta a incidentes e a colaboração em caso de incidente significativo. Quando se suspeitar que um incidente teve natureza criminosa, a CERT-UE deve emitir, sem demora injustificada, orientações sobre a forma como o incidente deve ser notificado às autoridades competentes para a aplicação da lei.

5.   Na sequência de um pedido específico de um Estado-Membro e com a aprovação das entidades da União em causa, a CERT-UE pode recorrer a peritos da lista referida no artigo 23.o, n.o 4, para contribuírem para a resposta a um incidente grave com impacto nesse Estado-Membro, ou a um incidente de cibersegurança em grande escala, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555. As regras específicas sobre o acesso e o recurso a peritos técnicos provenientes de entidades da União são aprovadas pelo IICB, mediante proposta da CERT-UE.


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